Sumário: Autoriza a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» a realizar procedimentos de recrutamento, limites indicados, nomeadamente os decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.
O Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Apesar da natureza absolutamente excecional e irrepetível do PRR, cumpre salientar que a programação desse importante instrumento foi desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria dos fundos da coesão e respetivos Programas Operacionais, maximizando, desse modo, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década e, sobretudo, aproveitando da forma mais eficaz possível o saber e os conhecimentos de todos os que desenvolvem a sua atividade profissional nos referidos Programas Operacionais.
Assim, é importante salvaguardar que esses recursos humanos, no momento em que se inicia a execução do PRR, possam aportar valor a essa mesma execução, criando as necessárias condições para esse efeito, permitindo a sua afetação, sem perda de direitos, à nova entidade «Recuperar Portugal».
O n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 29-B/2021 estabelece que a coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.
Nesta conformidade, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, criou, na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do PRR, sendo dirigida por um presidente, um vice-presidente, quatro coordenadores de equipas de projeto e integrando ainda até 60 elementos, incluindo os já referidos.
Determina ainda a referida RCM que os encargos orçamentais decorrentes da criação e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da «Recuperar Portugal» são suportados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado.Assim, e revelando-se necessário e urgente:
a) Conferir uma efetiva operacionalização à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» para o cabal cumprimento da sua missão e objetivos definidos no âmbito da execução do «Plano de Recuperação e Resiliência»;
b) Simplificar a obtenção dos pareceres legalmente exigidos por parte das áreas das Finanças e Administração Pública, bem como pela área setorial em que se integra a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
c) Iniciar, tramitar e concluir, no mais curto espaço de tempo, os procedimentos de recrutamento de pessoal, nas modalidades previstas, tendentes a dotar adequadamente a «Recuperar Portugal», com os recursos humanos necessários ao prosseguimento da sua missão e objetivos definidos no âmbito da execução do PRR;
d) Garantir que a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» fica habilitada a protocolar com os centros de competências do Estado, bem como com outros órgãos e serviços que integram a administração direta e indireta do Estado, com vista ao cumprimento das suas atribuições e objetivos.
Determina-se o seguinte:
1 - A Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» está autorizada a realizar procedimentos de recrutamento, com respeito pelos seguintes limites, nomeadamente os decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio:
a) A remuneração dos técnicos superiores não pode ultrapassar o nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro na sua atual redação;
b) Pelo menos 35 % dos técnicos superiores devem situar-se num nível remuneratório da TRU até ao nível 30;
c) Pelo menos 45 % dos técnicos superiores devem situar-se num nível remuneratório da TRU até ao nível 40;
d) O encargo global decorrente dos custos com o pessoal não pode ultrapassar o montante anual de (euro) 2 400 000;
e) O número máximo de trabalhadores a recrutar ao abrigo do presente despacho é de 47 técnicos superiores e 7 assistentes técnicos ou operacionais;
f) Os técnicos superiores podem ser remunerados nos seguintes termos:
a) Um máximo de 16 trabalhadores até ao nível 30;
b) Um máximo de 5 trabalhadores até ao nível 40;
c) Um máximo de 19 trabalhadores até ao nível 55;
d) Um máximo de 7 trabalhadores até ao nível 70.
2 - É autorizado o recrutamento dos técnicos previstos no número anterior com recurso às seguintes modalidades:
a) Mobilidade, com possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, podendo a «Recuperar Portugal» negociar e fixar a remuneração dos técnicos superiores consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no número anterior;
c) Acordo de cedência de interesse público, podendo a «Recuperar Portugal» negociar e fixar a remuneração dos técnicos superiores consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos;
d) Comissão de serviço, nos termos do artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional que venham a ser contratados para exercer funções na «Recuperar Portugal».
4 - As funções exercidas na Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» não implicam a cessação do exercício de funções para efeitos do previsto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.
5 - Os trabalhadores que exerçam funções em programas operacionais e que venham a ser recrutados para exercer funções na «Recuperar Portugal», através da modalidade prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do presente despacho, mantêm o suplemento remuneratório nos termos em que o venham auferindo.
6 - A Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», fica autorizada a celebrar protocolos de colaboração com os centros de competências do Estado, bem como com outros órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado com vista ao cumprimento dos seus objetivos, devendo estes protocolos fixar o modo de repartição de encargos, bem como os técnicos afetos às atividades previstas no protocolo, assim como os termos da prestação de trabalho, em permanência ou em regime de tempo parcial.
7 - O presente despacho substitui, globalmente e para todos os efeitos legais e regulamentares, as autorizações e outros pareceres previstos, necessários para o efeito.
8 - As autorizações previstas no presente despacho mantêm-se válidas durante o mandato da «Recuperar Portugal».
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 30 de junho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 30 de junho de 2021. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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