Portaria 921/92
   
   de 23 de Setembro
   
   O novo regime jurídico de direcção, administração e gestão dos  estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,  instituído pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, concretiza os  princípios de representatividade e democraticidade e assegura à escola as  condições que possibilitam a sua intervenção no meio em que se insere.
  
Considerando que, através do Despacho conjunto 99/MF/ME/92, de 29 de Junho, foi determinada a sua aplicação, no ano escolar de 1992-1993, em 20 escolas preparatórias, C + S e ou Secundárias e em cinco áreas escolares, em regime de experiência pedagógica;
Considerando que, além das competências genericamente definidas para os órgãos colegiais no referido diploma, o mesmo é omisso em relação às competências das estruturas de orientação educativa, tendo-se, todavia, previsto a sua regulamentação por portaria:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Objecto
   
   A presente portaria estabelece as competências específicas das estruturas de  orientação educativa, constantes do artigo 36.º do Decreto-Lei 172/91, de  10 de Maio.
  
   2.º
   
   Departamento curricular
   
   1 - O departamento curricular constitui a estrutura de apoio ao conselho  pedagógico, a quem incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que  reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.
  
2 - As disciplinas ou grupos de docência que compõem cada departamento curricular são definidos por despacho do Ministro da Educação.
   3.º
   
   Competências
   
   Compete ao departamento curricular:
   
   a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do  departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas  componentes disciplinares e da área-escola, bem como de outras actividades  educativas, constantes do plano aprovado pelo conselho de escola;
  
b) Analisar e debater, em articulação com outras escolas, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares;
c) Analisar a conveniência do agrupamento flexível de cargas horárias semanais para as diferentes disciplinas;
d) Desenvolver, em conjugação com os serviços de psicologia e orientação e os directores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;
e) Colaborar com os directores de turma na elaboração de programas específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico;
f) Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, numa perspectiva de investigação-acção, de acordo com os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;
g) Colaborar com o conselho pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos para a concretização da área-escola;
h) Colaborar na definição de objectivos mínimos, bem como na elaboração de provas aferidas, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico;
i) Desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;
j) Definir critérios para atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos;
l) Elaborar e avaliar o plano anual das actividades do departamento, tendo em vista a concretização do projecto educativo da escola.
   4.º
   
   Chefe de departamento curricular
   
   1 - O chefe de departamento curricular é um professor profissionalizado eleito  entre os professores que integram o mesmo departamento curricular,  considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua  capacidade de relacionamento e liderança.
  
2 - Caso não existam professores profissionalizados no departamento, a eleição é feita de entre os professores com habilitação própria.
3 - O mandato do chefe de departamento tem a duração de três anos, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão do director executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do departamento curricular.
   5.º
   
   Competências
   
   Compete ao chefe de departamento curricular:
   
   a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do  respectivo departamento;
  
b) Assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;
c) Apresentar ao conselho pedagógico propostas de agrupamentos flexíveis de tempos lectivos semanais para as diferentes disciplinas;
d) Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola, bem como do plano de actividades e do regulamento interno do estabelecimento;
e) Estimular a cooperação com outras escolas da região no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação pedagógica;
f) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do departamento;
g) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do departamento;
h) Propor ao conselho pedagógico, ouvido o conselho de delegados, a designação dos professores responsáveis pelo acompanhamento da profissionalização em serviço, dos orientadores de prática pedagógica das licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional, bem com dos professores cooperantes na formação inicial;
i) Assegurar a articulação com o conselho de delegados de disciplina e os órgãos de direcção da escola no que se refere à avaliação do desempenho global dos docentes do departamento;
j) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do departamento;
l) Apresentar ao director executivo, até 30 de Junho de cada ano, um relatório das actividade desenvolvidas.
   6.º
   
   Delegado de disciplina
   
   1 - O delegado de disciplina é a estrutura de apoio ao chefe de departamento  curricular em todas as questões específicas da respectiva disciplina, cujas  funções se encontram consignadas no regulamento interno da escola.
  
2 - O delegado de disciplina é um professor profissionalizado eleito pelos professores de uma mesma disciplina, tendo em conta a sua competência pedagógica e científica.
3 - O mandato do delegado de disciplina tem a duração de dois anos, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão do director executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos professores da disciplina.
   7.º
   
   Conselho de delegados de disciplina
   
   1 - O conselho de delegados é uma estrutura de apoio ao departamento  curricular para as questões relativas às diversas disciplinas que o integram e  composto pelos delegados das mesmas.
  
2 - Cada escola definirá, através do seu regulamento interno, as competências específicas do conselho de delegados.
   8.º
   
   Conselho de turma
   
   Ao conselho de turma compete:
   
   a) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da  turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar;
  
b) Desenvolver iniciativas no âmbito da área-escola, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar, em articulação com os departamentos curriculares;
c) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e sócio-educativo;
d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com os critérios de participação definidos pelo conselho de escola;
e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo conselho de escola;
f) Analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas no quadro de um programa específico de intervenção;
g) Propor aos órgãos da escola com competência disciplinar as sanções a aplicar aos alunos;
h) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa;
i) Estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a alunos, nomeadamente nos termos do plano de recuperação;
j) Solicitar a avaliação especializada prevista no regulamento sobre a avaliação dos alunos;
l) Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo ano e colaborar com o director de turma na elaboração do respectivo relatório e plano de apoio específico;
m) Elaborar e avaliar o plano anual de actividades da turma em articulação com o previsto no plano de actividades da escola.
   9.º
   
   Director de turma
   
   1 - O director de turma deverá ser, preferencialmente, um professor  profissionalizado nomeado pelo director executivo de entre os professores da  turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de  relacionamento.
  
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado director de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.
   10.º
   
   Competências
   
   São competências do director de turma:
   
   a) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à  aplicação do projecto educativo da escola, numa perspectiva de envolvimento  dos encarregados de educação e de abertura à comunidade;
  
b) Assegurar a adopção de estratégias coordenadas relativamente aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da área-escola;
c) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento;
d) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência;
e) Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregado de educação;
f) Apreciar ocorrências de insucesso disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao director executivo a convocação extraordinária do conselho de turma;
g) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar;
h) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;
i) Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno decorrente da avaliação sumativa extraordinária e manter informado o encarregado de educação;
j) Propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do conselho de turma;
l) Garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação recomendados no termo da avaliação especializada;
m) Elaborar, em caso de retenção do aluno no mesmo ano, um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico, através do coordenador de ano dos directores de turma;
n) Propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respectiva avaliação;
o) Apresentar ao coordenador de ano dos directores de turma o relatório elaborado pelos professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo;
p) Presidir às reuniões de conselho de turma, realizadas, entre outras, com as seguintes finalidades:
   Avaliação da dinâmica global da turma;
   
   Planificação e avaliação de projectos de âmbito interdisciplinar, nomeadamente  da área-escola;
  
   Formalização da avaliação formativa e sumativa;
   
   q) Apresentar ao coordenador de ano, até 20 de Junho de cada ano, um relatório  de avaliação das actividades desenvolvidas.
  
   11.º
   
   Coordenador de ano
   
   O coordenador de ano é um director de turma eleito de entre os seus pares,  considerando a sua competência na dinamização e coordenação de projectos  educativos.
  
   12.º
   
   Competências
   
   Compete ao coordenador de ano:
   
   a) Colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes  na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ano que  coordena;
  
b) Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos directores de turma que coordena e as realizadas por cada departamento curricular, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo;
c) Divulgar, junto dos referidos directores de turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências;
d) Apreciar e submeter aos conselho pedagógico as propostas dos conselhos de turma do ano de escolaridade que coordena;
e) Apresentar ao conselho pedagógico projectos a desenvolver no âmbito da área-escola;
f) Colaborar com o conselho pedagógico na apreciação de projectos relativos a actividades de complemento curricular;
g) Planificar, em colaboração com o conselho de directores de turma que coordena e com os restantes coordenadores de ano, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;
h) Apresentar ao director executivo, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas.
   13.º
   
   Direcção de instalações
   
   1 - A direcção de instalações é assegurada pelos adjuntos do director  executivo, pelos chefes de departamento curricular ou pelos delegados de  disciplina, em termos a definir em cada escola no respectivo regulamento  interno.
  
2 - No caso em que a dimensão e a forma de utilização das instalações e equipamentos o justifiquem, poderá ser criado, por decisão do conselho de escola, sob proposta do director executivo, o cargo de director de instalações.
3 - Na situação prevista no número anterior o director de instalações é um docente profissionalizado designado, para o efeito, pelo director executivo.
   14.º
   
   Disposições finais e transitórias
   
   1 - Enquanto não se encontrarem em funcionamento na escola os departamentos  curriculares, as funções do conselho de grupo ou de disciplina e de delegado  de grupo ou de disciplina são as consignadas no presente diploma  respectivamente para o departamento curricular e chefe de departamento  curricular.
  
2 - Até à reestruturação dos grupos e respectivas qualificações para a docência, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, a expressão «disciplina ou grupo de docência» utilizada neste diploma reporta-se aos quadros dos estabelecimentos de ensino em vigor.
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 10 de Agosto de 1992.
   
   O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
   
  
 
   
   
   
      
      
      