Sumário: Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.
Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491, de 3 de abril, por via da Decisão da Comissão (UE) 2021/4660, de 19 de abril, a Lei 33/2021, de 28 de maio, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2021.
Recorde-se que o artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 e às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.
Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, suplemento, de 20 de maio de 2020, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 8422/2020, de 26 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, e 1704/2021, de 4 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Ação Social e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021, em conformidade com os novos prazos de vigência da isenção de IVA.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, alterada pela Lei 43/2020, de 18 de agosto, pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei 33/2021, de 28 de maio, o Despacho 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, suplemento, de 20 de maio de 2020, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
1 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA, incluindo todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
2 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos:
a) As entidades que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho, na sua redação atual, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. A., e Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. R. A. M., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA;
b) As associações humanitárias de bombeiros, nos termos da Lei 32/2007, de 13 de agosto;
c) Outras entidades que, mediante a demonstração do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e da natureza caritativa ou filantrópica, constem das listas divulgadas no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme pertençam, respetivamente, ao setor da saúde ou às restantes áreas de atividade, e mensalmente comunicadas por estas entidades à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação produzindo efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
15 de junho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 11 de junho de 2021. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes. - 11 de junho de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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