Sumário: Regulamenta os contratos de seguro obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual no segmento do Alojamento Local.
O Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sequência da alteração introduzida pela Lei 62/2018, de 22 de agosto, passou a estabelecer que o titular da exploração de alojamento local devia celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o protegesse dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cobrisse riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.
O artigo 347.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, alterou o referido regime de seguro, prevendo que o titular da exploração de alojamento local celebre e mantenha válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento. Estabeleceu igualmente o valor do capital mínimo do contrato de seguro por sinistro, ficando as demais condições do seguro por determinar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e habitação.
Procede-se, deste modo, à regulamentação do referido contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, ao abrigo do Despacho 12483/2019, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do Despacho 1459/2021, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, e pela Secretária de Estado da Habitação, ao abrigo do Despacho 11146/2020, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual previsto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo artigo 3.º da Lei 62/2018, de 22 de agosto, e pelo artigo 347.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar hóspedes e terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de atos ou omissões dos titulares da exploração de alojamento local no exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
Artigo 3.º
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Artigo 4.º
Exclusões
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal e contraordenacional do segurado.
2 - O contrato de seguro pode excluir a cobertura dos danos:
a) Causados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, ciclones e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível;
b) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e sequestros;
c) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
d) Causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores, legais representantes ou agentes da pessoa cuja responsabilidade se garanta;
e) Causados a pessoas cuja responsabilidade esteja coberta pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo.
Artigo 5.º
Capital mínimo
O capital mínimo do contrato de seguro é de 75 000 euros por cada estabelecimento de alojamento registado no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) por sinistro.
Artigo 6.º
Franquia
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
2 - O segurador, em caso de pedido de indemnização, responde integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia aplicada nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
Âmbito temporal
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do contrato e desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.
Artigo 8.º
Cessação do contrato de seguro
1 - O contrato de seguro caduca caso o titular da exploração de alojamento local cesse esta sua atividade ou o registo do estabelecimento de alojamento local no RNAL seja cancelado.
2 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, a cessação do contrato de seguro, quando não ocorra por força da cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local ou do cancelamento do respetivo registo, é comunicada, pelo titular da exploração do estabelecimento de alojamento local, à entidade competente para o registo do estabelecimento de alojamento local, através do Balcão Único Eletrónico (BUE), mediante alteração de dados, juntamente com a nova apólice, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento do registo.
Artigo 9.º
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado quando os danos resultem de:
a) Atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
b) Atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou de produtos tóxicos fora da prescrição médica;
c) Exercício, por pessoal não qualificado, de atividades profissionais para as quais seja necessária a respetiva autorização;
d) Falta de, ou deficiente manutenção das instalações ou equipamentos, desde que conhecida do, ou cognoscível pelo segurado.
Artigo 10.º
Outros seguros e garantias obrigatórios
A presente portaria não afeta ou impede a contratação e o acionamento de outros seguros e garantias obrigatórios que, nos termos da lei, cubram, ainda que parcialmente, os riscos das atividades referidas no artigo 1.º, devendo, nesse caso, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 133.º do regime jurídico do contrato de seguro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
22 de junho de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 14 de junho de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho
Mendes. - 21 de junho de 2021. - A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves.
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