Decreto Regulamentar 23/92
de 9 de Outubro
Considerando a necessidade de garantir às instalações da central transmissora da Estação Radionaval de Ponta Delgada as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e o previsto no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas a servidão militar as áreas de terreno confinantes com as instalações da central transmissora da Estação Radionaval de Ponta Delgada, definidas como segue:
a) Área 1: área compreendida pela reunião dos círculos de 300 m de raio com centros nos pontos A e B, centros das bases das torres das antenas, cujas coordenadas geográficas são as seguintes:
Ponto A: P = 4180.584; M = 617.452 U.T.M.;
Ponto B: P = 4180.382; M = 617.486 U.T.M.;
b) Área 2: área compreendida entre a área 1 e as circunferências de 1000 m de raio com centros nos pontos A e B.
Art. 2.º Nas áreas descritas no artigo anterior é proibida, nos termos do artigo 9.º da Lei 2078, sem licença da entidade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
1) Na área 1:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Trabalhos de levantamento topográfico e fotográfico;
f) Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento intermitente, aparelhos de soldadura eléctrica e outros que, por irradiarem ondas electromagnéticas, possam interferir com o funcionamento da Estação Radionaval;
g) Montagem. de linhas de energia eléctrica, de baixa e alta tensão, ou telefónicas, qualquer que seja o seu tipo de instalação;
h) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento da Estação Radionaval.
2) Na área 2:
a) Construções metálicas ou de betão armado de grandes dimensões, tais como pontes, hangares, gasómetros, instalações fabris e outras de natureza semelhante, ou ainda toda aquela cuja altura exceda a cota altimétrica de (160 + 0,035 x d) m, em que d é a distância em metros da construção à antena A e B mais próxima;
b) Instalações eléctricas ou electrónicas que possam prejudicar o funcionamento da Estação.
Art. 3.º Poderá ser ordenada a cessação de funcionamento de qualquer equipamento eléctrico existente na área 1 que interfira com o funcionamento da Estação Radionaval.
Art. 4.º Compete à Marinha, pela Superintendência dos Serviços do Material, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão de licenças a que se refere o artigo 2.º
Art. 5.º Os requerimentos a apresentar solicitando a concessão das licenças referidas no artigo anterior devem observar o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionalismos impostos nas licenças concedidas incumbe à Estação Radionaval de Ponta Delgada, à qual compete também ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, referentes à demolição de obras, cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 8.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas na Carta Militar de Portugal - São Miguel - Açores, dos Serviços Cartográficos do Exército, escala 1:25000, fl. 32, da qual se extrairão cópias para as entidades seguintes:
a) Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores;
b) Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas;
c) Departamento competente do Governo Regional dos Açores;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas, Divisão de Logística;
e) Estado-Maior da Armada;
f) Comando Naval dos Açores;
g) Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando Campos Pinto - Joaquim Fernando Nogueira - Carlos Manuel Sousa Encarnação - José Manuel Nunes Liberato - José Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.