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Despacho 6310/2021, de 25 de Junho

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Sumário

Estatutos provisórios da Escola Superior de Tecnologias da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 6310/2021

Sumário: Estatutos provisórios da Escola Superior de Tecnologias da Universidade dos Açores.

Estatutos Provisórios da Escola Superior de Tecnologias da Universidade dos Açores

Tendo por base o preconizado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, o Conselho Geral da Universidade dos Açores aprovou em 21 de novembro de 2014 a criação da Escola Superior de Tecnologias, adiante designada por Escola ou por EST, unidade orgânica de ensino politécnico, com vista a garantir «a formação ao nível dos cursos técnicos superiores profissionais em áreas científicas como as da agricultura, incluindo os domínios da indústria agroalimentar e da agropecuária, principal vetor do desenvolvimento económico dos Açores, e das tecnologias e de comunicação, área emergente e transversal a todos os setores de economia e da sociedade, onde os níveis de empregabilidade e de empreendedorismo são elevados». No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho 10 368/2013, 2.ª série, de 8 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do RJIES, conjugado com o n.º 6 do seu artigo 13.º, a 20 de abril de 2015 foi autorizada a criação da referida Escola pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, através do Despacho 4594/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 6 de maio.

Nos termos do n.º 6 do artigo 38.º do RJIES, o regime de instalação das unidades orgânicas tem a duração máxima de cinco anos a contar da data do início da ministração de cursos, período que deve ser utilizado, entre outros aspetos, para a preparação e aprovação de cursos, o estabelecimento de acordos interinstitucionais essenciais para a sua concretização, a preparação de instalações adequadas para a lecionação e a contratação do pessoal docente e não docente necessários para o seu pleno funcionamento. No caso da EST foram aprovados na Direção-Geral do Ensino Superior cinco cursos técnicos superiores profissionais, estabelecidos mais de 80 acordos com entidades externas dos setores público e empresarial para a realização de estágios profissionais e garantidos espaços próprios para a instalação dos serviços da unidade orgânica. Não obstante, continua em falta o lançamento dos procedimentos concursais conducentes à contratação de pessoal permanente, o que apenas se poderá concretizar com o reforço orçamental acordado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) desde a criação da Escola. Este é um aspeto crucial para a continuidade desta unidade orgânica e a sua materialização, embora prevista desde 2014, só em 2020 foi considerada no âmbito de um Contrato-Programa que deveria ter produzidos efeitos a 1 de janeiro do ano passado e que, até à data, ainda não foi assinado.

De acordo com os prazos legalmente previstos, a cessação do regime de instalação da EST ocorreu a 30 de setembro de 2020, altura em que a reitoria oficiou o MCTES solicitando a prorrogação de tal prazo até à entrada em vigor do referido Contrato-Programa e à subsequente contratação de pessoal docente e não docente. Tendo em atenção que a Universidade dos Açores ainda não recebeu qualquer resposta a tal questão e que a celebração do Contrato-Programa continua sem data marcada, a EST tem apenas em funcionamento a oferta letiva que foi aprovada para o ano letivo de 2020-2021 e, a partir desta data, não vai abrir qualquer curso sem estar garantido o financiamento necessário para o seu pleno funcionamento.

Na expectativa de que a situação seja sanada a curto prazo, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, apresenta-se a proposta de estatutos provisórios para a EST, os quais, com as devidas adaptações, são replicados dos aprovados para a Escola Superior de Saúde, e preveem mecanismos para que os futuros órgãos da EST possam ir sendo constituídos até à existência de condições para se aprovarem os estatutos definitivos.

Após deliberação do Conselho Geral de 10 de março de 2021 a aprovar os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Tecnologias e uma vez promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores, UAc), alterado pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento dos Estatutos Provisórios da Escola Superior de Tecnologias da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

8 de junho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos provisórios da Escola Superior de Tecnologias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Tecnologias adiante também designada por EST, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A EST tem por missão a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, tendo por base a importância e a transversalidade das tecnologias para o desenvolvimento de uma economia sustentável e para a melhoria do bem-estar social dos cidadãos.

Artigo 3.º

Objetivos

A EST tem por objetivos:

a) Promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento e a aplicação das tecnologias, preparando-os com elevada competência profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho regional, nacional e internacional;

b) Garantir a qualidade do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, adequando a oferta formativa às necessidades do mercado de trabalho da Região Autónoma dos Açores (R.A.A.) e da sociedade em geral;

c) Promover a investigação orientada e o desenvolvimento experimental, através da participação em projetos de apoio e de prestação de serviços à comunidade;

d) Promover a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico e outros nos termos da lei, que visam a formação científica, cultural, humanística e tecnológica;

e) Promover a qualificação e atualização do pessoal docente e não docente e não investigador;

f) Promover a mobilidade a nível nacional e internacional do pessoal docente, não docente e estudantes e o intercâmbio com instituições congéneres;

g) Promover a formação contínua e proporcionar a aprendizagem ao longo da vida;

h) Contribuir para o desenvolvimento e a sustentabilidade económica e social da R.A.A, participando na definição e avaliação de políticas públicas e na identificação de prioridades e necessidades ao nível da formação qualificada.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à EST as seguintes atribuições:

a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos e de diplomas não conferentes de grau;

b) Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;

c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para o seu desenvolvimento integral;

d) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições, em particular de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;

e) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico dos seus cursos;

f) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

g) Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;

h) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc;

i) Garantir o exercício da atividade dos seus membros assente em valores sociais, culturais e éticos universais;

j) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

k) Garantir a presença da EST nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados;

l) Divulgar e promover as atividades da EST, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.

Artigo 5.º

Localização

A EST tem a sua sede no campus universitário a que o seu presidente se encontre afeto.

Artigo 6.º

Autonomia

A EST rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos de direção da EST:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa.

2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da EST:

a) A comissão técnico-científica;

b) A comissão pedagógica;

c) O diretor de curso;

d) A comissão de curso.

3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia é composta pelos seguintes elementos:

a) Os coordenadores de departamento, se aplicável;

b) Até nove docentes e investigadores doutorados ou com o título de especialista ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da EST participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos no respeito pelos estatutos da UAc e regulamentos aplicáveis.

4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da EST em termos de departamentos.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da EST, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da EST;

b) Propor a destituição do presidente da EST por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da EST, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da EST, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da EST, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da EST, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a EST;

h) Propor a criação e extinção de ciclos de estudos e outros cursos não conferentes de grau;

i) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

j) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

k) Aprovar a proposta de regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento, submetidos pelo presidente da EST;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente da EST coloque à sua consideração.

SECÇÃO III

Presidente da EST

Artigo 11.º

Eleição e substituição

1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos de regulamento eleitoral a aprovar por esta assembleia.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas;

b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor ou o título de especialista, afetos à EST em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 - Não havendo candidaturas em primeira convocatória, procede-se a segunda convocatória e, caso não haja de novo candidatos, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista afetos à EST.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito houver designado ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira que tiver obtido o grau de doutor ou o título de especialista há mais tempo.

Artigo 12.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a EST perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da EST, de acordo com as orientações emanadas pelos órgãos de governo da UAc;

c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na EST, quando aplicável;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da EST de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da EST, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à EST;

j) Gerir e zelar pela conservação e segurança dos bens afetos à EST;

k) Garantir a implementação dos planos de qualidade e de segurança da UAc;

l) Propor ao reitor a nomeação do vice-presidente;

m) Propor à assembleia o regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;

n) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos e dos coordenadores dos departamentos;

o) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como do pessoal não docente e não investigador;

p) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

q) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

r) Delegar ou subdelegar no vice-presidente as competências que entender adequadas;

s) Designar um responsável pelo protocolo e cerimonial académico;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 13.º

Vice-presidente

1 - O vice-presidente é escolhido pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, ou docentes com o título de especialista, afetos à EST, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 - O vice-presidente é nomeado pelo reitor, sob proposta do presidente.

3 - O vice-presidente tem as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

SECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 14.º

Composição

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O presidente da EST, que preside com voto de qualidade;

b) O vice-presidente designado para o efeito;

c) Um vogal designado pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à EST.

2 - O presidente da EST pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 15.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à EST;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

SECÇÃO V

Comissão técnico-científica

Artigo 16.º

Composição

A comissão técnico-científica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelo presidente da EST, que preside;

b) Pelos coordenadores dos departamentos;

c) Pelos diretores das unidades de investigação integradas, quando aplicável;

d) Por docentes e investigadores da EST que perfaçam as condições para serem membros do conselho técnico-científico até à composição máxima permitida;

e) O funcionamento e as competências da comissão técnico-científica são objeto de regulamento, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho técnico-científico;

f) O número de membros indicados na alínea d) do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos estatutos, caso se modifique a configuração da EST em termos de departamentos ou unidades de investigação integradas.

SECÇÃO VI

Comissão pedagógica

Artigo 17.º

Composição

1 - A comissão pedagógica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelos diretores dos cursos da responsabilidade da EST;

b) Por um estudante representante de cada um dos cursos da responsabilidade da EST.

2 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da EST indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição da comissão até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

3 - A comissão pedagógica elege o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O funcionamento e as competências da comissão pedagógica são objeto de regulamento, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho pedagógico.

SECÇÃO VII

Direção dos cursos

Artigo 18.º

Diretor de curso

1 - Todos os cursos ministrados na EST têm um diretor de curso, nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor ou o título de especialista, sob proposta do presidente da EST.

2 - O diretor de curso é coadjuvado no exercício das suas funções por uma comissão de curso.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas pelos órgãos da UAc e da EST com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da EST.

SECÇÃO VIII

Comissão de curso

Artigo 20.º

Composição

1 - Por indicação do presidente, pode ser constituída uma comissão de curso por cada curso dos diversos ciclos de estudos e para outros cursos de formação pós-graduada.

2 - Quando aplicável, a comissão do curso é composta pelos seguintes elementos:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) O coordenador de ano/curso para os ciclos de estudos e um docente no caso da formação pós-graduada;

c) Um representante dos estudantes por cada ano do curso.

3 - O representante a que se refere a alínea b) do n.º 2 é nomeado pelo diretor de curso.

4 - Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 2 são eleitos anualmente pelos respetivos pares, em eleição promovida pelo diretor de curso.

Artigo 21.º

Competência

Compete à comissão de curso:

a) Propor à Comissão Pedagógica da EST a organização de atividades de formação pedagógica e didática dirigidas aos supervisores e pessoal contratado;

b) Colaborar com o diretor de curso na elaboração dos horários e na elaboração do mapa de vagas para os ensinos clínicos;

c) Pronunciar-se sobre as demais atividades propostas pelo diretor de curso.

SECÇÃO IX

Subunidades orgânicas

Artigo 22.º

Departamentos

1 - Nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da UAc, a EST pode integrar subunidades orgânicas, designadas por departamentos, constituídas por pessoal docente, investigador e não docente e não investigador, em função de áreas científicas concretas.

2 - Incumbe aos departamentos garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas, incluindo a oferta e lecionação das unidades curriculares necessárias para satisfazer a docência no âmbito dos ciclos de estudos, e de outros cursos, da EST e da UAc.

3 - Os departamentos são dirigidos por um coordenador.

Artigo 23.º

Estrutura departamental da EST

1 - À data da aprovação destes estatutos a EST não inclui departamentos.

2 - A alteração da estrutura departamental da EST pelos órgãos competentes da UAc, conduz à alteração automática dos estatutos.

Artigo 24.º

Coordenador

As subunidades orgânicas são dirigidas por um coordenador eleito de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor ou título de especialista que se lhe encontrem afetos em regime de tempo integral.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao coordenador, designadamente:

a) Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da Universidade na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

b) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

c) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;

d) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

e) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

f) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

g) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

h) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.

Artigo 26.º

Substituição

1 - O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo elemento por si designado e, na ausência deste, pelo presidente da EST.

2 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de noventa dias, o presidente da EST deve decidir acerca da conveniência da eleição de um novo coordenador.

3 - Durante a vacatura do cargo de coordenador, este é exercido interinamente pelo presidente da EST que, no prazo máximo de oito dias, determina a abertura do procedimento de eleição de um novo coordenador.

Artigo 27.º

Competências dos regentes

Ao regente compete, designadamente:

a) Preencher a ficha de unidade curricular e zelar pelo seu cumprimento;

b) Informar quais os recursos necessários para o bom funcionamento da unidade curricular;

c) Acompanhar e apoiar os docentes da unidade curricular, quando aplicável;

d) Definir e garantir o cumprimento dos critérios de avaliação;

e) Analisar o resultado das avaliações dos estudantes da unidade curricular e decidir ou propor a introdução de medidas que promovam o sucesso escolar sempre que tal se justifique;

f) Garantir o lançamento atempado das pautas;

g) Exercer outras funções que lhe sejam solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que sejam previstas nos regulamentos.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Regulamentos e Regimentos

Os regulamentos específicos e os regimentos dos órgãos da EST deverão ser elaborados e aprovados até 90 dias de calendário após a entrada em funcionamento do órgão competente para a sua elaboração e/ou aprovação, quando for o caso.

Artigo 29.º

Comissão Instaladora

1 - Até à contratação do pessoal docente que vai integrar o quadro de pessoal permanente da EST, em número suficiente para a constituição dos órgãos presentes nestes estatutos, o presidente da comissão instaladora exerce as funções de presidente da EST e a Comissão Instaladora exerce as funções dos órgãos colegiais da escola.

2 - Cabe à comissão instaladora em exercício de funções desencadear e controlar os procedimentos adequados à eleição e/ou designação dos membros dos diferentes órgãos da EST, bem como a preparação para a sua entrada em funcionamento.

3 - Os órgãos referidos no número anterior entram em pleno funcionamento com a entrada em vigor dos estatutos definitivos da EST.

Artigo 30.º

Estatutos definitivos da EST

1 - Os estatutos definitivos da EST serão elaborados e aprovados pela assembleia com respeito pelo n.º 6 do artigo 137.º dos Estatutos da UAc até 30 dias de calendário após a sua constituição com base nos presentes estatutos.

2 - Para efeitos da duração do mandato do presidente da assembleia ou dos membros da mesma, só se considera o mandato exercido a partir da entrada em vigor dos estatutos definitivos.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos, elaborados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, são considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do referido diploma, no respeito pelo consagrado no n.º 7 do artigo 137.º dos Estatutos da UAc.

2 - Os estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314311788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4565211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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