Sumário: Regulariza as compensações efetuadas entre 2013 e 2020 e as remunerações devidas aos centros eletroprodutores eólicos abrangidos pelo Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro.
O Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, dispõe que os centros eletroprodutores eólicos submetidos ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, podem aderir a um regime remuneratório alternativo durante um período adicional de cinco ou sete anos após o termo dos períodos iniciais de remuneração garantida, mediante o pagamento de uma compensação anual ao Sistema Elétrico Nacional durante um período de oito anos compreendido entre os anos de 2013 e 2020.
Os valores de referência da compensação anual e dos limites mínimos e máximos dos regimes remuneratórios aplicáveis são revistos anualmente, conforme o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, através da multiplicação por um fator de correção Kn considerando a taxa de inflação, sem habitação, no continente, verificada nos 12 meses anteriores.
O comercializador de último recurso tem vindo a aplicar o referido fator Kn de forma independente para cada ano ao invés da sua aplicação sucessiva, por forma a repercutir corretamente os valores da inflação registada em cada ano do período temporal face à inflação assumida no referido decreto-lei, conforme resulta da leitura conjugada dos n.os 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro.
Esta metodologia de cálculo teve, consequentemente, repercussão no apuramento das compensações pagas pelos respetivos promotores e deverá, igualmente, repercutir-se nos limites mínimos e máximos dos preços a aplicar à remuneração a receber pelos centros eletroprodutores abrangidos.
Nos termos dos cálculos solicitados à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a aplicação da referida metodologia permitirá gerar uma poupança líquida para todos os consumidores portugueses, hoje estimada, entre os 165 e os 372 milhões de euros.
Nestes termos, importa proceder à regularização das compensações já pagas através da respetiva compensação acrescida dos juros devidos e, em simultâneo, aplicar a nova metodologia aos limiares, mínimos e máximos, dos regimes remuneratórios estabelecidos naquele decreto-lei, assim se garantindo a equidade nos termos em que o legislador a estabeleceu em 2013.
Assim, e ao abrigo do disposto na delegação de competências constante do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino:
1) Que se promova a regularização das compensações recebidas entre 2013 e 2020 e das remunerações já pagas aos centros eletroprodutores em regime de extensão de remuneração, acrescido dos juros devidos, de acordo com a aplicação sucessiva do fator de atualização Kn;
2) Que se proceda à aplicação sucessiva do fator de atualização Kn aos limiares, mínimos e máximos, dos regimes remuneratórios a aplicar aos centros eletroprodutores abrangidos que ainda não entraram no respetivo período de extensão de cinco ou sete anos;
3) Que o disposto nos números anteriores seja operacionalizado nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
4) Que se dê conhecimento deste despacho ao comercializador de último recurso, à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
16 de junho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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