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Aviso 11778/2021, de 24 de Junho

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Sumário

Nomeação, em comissão de serviço, para o cargo de direção intermédia de 4.º grau - unidade orgânica flexível de 4.º grau - Serviço de Apoio Jurídico, Contraordenações e Execuções Fiscais

Texto do documento

Aviso 11778/2021

Sumário: Nomeação, em comissão de serviço, para o cargo de direção intermédia de 4.º grau - unidade orgânica flexível de 4.º grau - Serviço de Apoio Jurídico, Contraordenações e Execuções Fiscais.

Através do Aviso (extrato) n.º 13586/2019 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 29 de agosto de 2019, na Bolsa de Emprego Público com o código de oferta OE201908/0743, no Jornal Público, edição de 05 de setembro de 2019 e ainda na página eletrónica deste Município, foi aberto o procedimento concursal com vista ao provimento de cargo de Direção Intermédia de 4.º Grau - Unidade Orgânica Flexível de 4.º grau - Serviço de Apoio Jurídico, Contraordenações e Execuções Fiscais.

Assim, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se público que, por meu despacho datado de 06 de abril de 2021, foi designada, para o cargo de Direção Intermédia de 4.º Grau - Unidade Orgânica Flexível de 4.º grau - Serviço de Apoio Jurídico, Contraordenações e Execuções Fiscais, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, com efeitos a partir de 01 de junho de 2021, a licenciada Graça Maria Moreira de Jesus, Técnica Superior do mapa de pessoal deste Município, por possuir o perfil pretendido para a prossecução das atribuições e competências da referida Unidade Orgânica.

Nota Curricular da candidata designada

Nome: Graça Maria Moreira de Jesus.

Habilitações Académicas: Licenciatura em Direito.

Experiência Profissional:

Desde 01 de janeiro de 2019, exerce funções de Dirigente Intermédio de 4.º Grau - Unidade Orgânica Flexível de 4.º grau - Serviço de Apoio Jurídico, Contraordenações e Execuções Fiscais, em regime de substituição no Município de Anadia;

Desde 31 de outubro de 2011, exerce funções de Técnico Superior no Município de Anadia, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Formação Profissional: Ao longo do seu percurso profissional frequentou diversas ações de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais do cargo a prover, das quais se destacam as seguintes:

Pós-Graduação em Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente;

Código do Procedimento Administrativo;

Alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

Código dos Contratos Públicos;

O regime de contrato de trabalho em funções públicas;

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

Código dos Contratos Públicos - Elaboração de Peças Procedimentais.

6 de abril de 2021. - A Presidente da Câmara, Eng.ª Maria Teresa Belém Correia Cardoso.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4563847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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