Sumário: Determina que os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde devem organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico de SARS-CoV-2.
A contenção da pandemia da COVID-19 no país assenta na identificação precoce, célere e eficaz, de casos de infeção por SARS-CoV-2, como resultado de uma estratégia de testagem programada e dirigida, complementada com a criação de oportunidades adicionais de testagem, mediante articulação interinstitucional.
O reforço da capacidade laboratorial que tem sido desenvolvido, de acordo com os princípios da complementaridade, de integração e incorporação funcional, de subsidiariedade, de acesso, qualidade e adequação diagnóstica, vem permitindo a implementação massiva de rastreios laboratoriais para SARS-CoV-2, decisiva para conter a propagação do vírus, e, bem assim, contribuir para o processo de desconfinamento.
A Norma 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde (DGS), define a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, em Portugal, para o controlo da transmissão comunitária através de rastreios laboratoriais regulares, cuja operacionalização é implementada pelo Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-CoV-2 baseado numa linha estratégica de ação inclusiva (para todos) e participativa (por todos), que direciona a testagem e o seu modelo de acordo com a análise de risco, apostando na complementaridade dos diversos testes disponíveis.
As normas relativas à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, permitem a sujeição de trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS.
Tendo em conta a atual situação epidemiológica, e, não obstante a já implementada realização programada e regular de rastreios, a prossecução da estratégia de medidas de desconfinamento determina a necessidade de intensificar os rastreios oportunísticos nas referidas unidades de saúde.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, em conjugação com as alíneas a), c) e j) do n.º 1 do Despacho 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - Os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem organizar a realização de rastreios oportunísticos de diagnóstico de SARS-CoV-2 a utentes, acompanhantes e visitantes, tendo em vista a identificação precoce da doença COVID-19.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de rastreios programados nos estabelecimentos e serviços do SNS, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.
3 - Os rastreios previstos no n.º 1 são realizados, preferencialmente, com recurso a testes rápidos de antigénio (TRAg), sem prejuízo da possibilidade de realização de testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN).
4 - A realização dos rastreios é assegurada pelos profissionais de saúde de cada estabelecimento ou serviço do SNS, que procedem à colheita das amostras biológicas necessárias.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
14 de junho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.
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