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Regulamento 573/2021, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira

Texto do documento

Regulamento 573/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira.

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Mira, na sua sessão de 25 de maio de 2021, deliberou, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, aprovar o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser divulgado na página do Município de Mira em https://www.cm-mira.pt e no Diário da República, 2.ª série.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira, adiante designado por PMDFCI - Mira, ou plano, de âmbito Municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento de defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Mira, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de ação.

2 - O Diagnostico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificações do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

I - Introdução;

II - Enquadramento Geográfico;

III - Caracterização física;

IV - Caracterização climática;

V - Caracterização da população;

VI - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

VII - Analise do Histórico dos incêndios e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O plano de ação compreende o planeamento das ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

I - Introdução;

II - Enquadramento do plano no âmbito do Sistema e gestão territorial e do SDFCI;

III - Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

IV - Objetivos e metas do PMDFCI;

V - Eixos estratégicos;

VI - Estimativa Orçamental para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;

c) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa;

d) A faixa de proteção é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

e) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;

f) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) b) e c) do número anterior, quando a faixa de proteção integra a rede secundaria ou primaria estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

4 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.

Artigo 5.º

Rede secundária das faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrentes da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequentemente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água.

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II.

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada o território, conforme mapa Anexo III.

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV.

d) Programação das ações relativas de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro V.

Artigo 6.º

Critérios específicos da gestão de combustíveis

1 - De acordo com o Ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Mira, aprovou em 12 de abril 2019, os critérios específicos de gestão de combustível para as faixas de gestão de combustíveis de rede secundária inscritas no perímetro florestal das dunas de Mira.

2 - Os critérios específicos de gestão de combustível referido no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, constam do anexo vi.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Mira com plano de ação de 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Mira tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos de defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030, que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de Monitorização através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, L.P., de acordo com o relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de incêndio rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustível (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da Rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede de pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

QUADRO I

Programação das ações de constituição das faixas de gestão de combustível

(ver documento original)

QUADRO 2

Programação das intervenções a rede viária florestal

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1 - O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, define no artigo 15.º as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, destacando-se o seu n.º 2 (terrenos confinantes a edifícios/habitações), o seu n.º 10 (aglomerados previamente definidos no PMDFCi), no n.º 13 (os parques de campismo, os parques e polígonos industriais, as plataformas de logística e os aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI).

2 - O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, remete para anexo, os critérios a adotar na implementação da FGC de rede secundaria.

3 - As FGC visam uma descontinuidade vertical e horizontal dos combustíveis, cujos critérios para a sua gestão estão definidos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, do qual, em resumo, consta:

i) Uma intervenção no estrato arbustivo e subarbustivo, assegurando uma redução do fitovolume;

ii) No estrato arbóreo assegurar a respetiva desramação e a descontinuidade entre copas (de 10 metros para povoamentos de eucalipto e pinheiro bravo e 4 metros para as restantes situações);

iii) No estrato arbustivo a altura máxima de vegetação não pode exceder os 50 cm;

iv) No estrato subarbustivo a altura máxima de vegetação não pode exceder os 20 cm.

4 - Do n.º IV desse anexo consta ainda a possibilidade da respetiva Comissão Municipal de DFCI aprovar critérios específicos para a gestão de combustíveis, no caso de se verificarem entre outros, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico e outra vegetação no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumentos de gestão territorial ou de gestão da RN 2000.

De acordo com o ponto IV do anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, que define os critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis, foram propostas as seguintes medidas de exceção para o perímetro florestal das Dunas de Mira, considerando-se que:

O perímetro florestal se inscreve em SNAC, SIC - Sítio Dunas de Mira, Gândara e Gafanha. O sítio caracteriza-se por um cordão dunar litoral continuo formando uma planície de substrato arenoso com um povoamento vegetal de resinosas e matos, com pequenas lagoas abastecidas por linhas secundárias de água doce;

A tipologia das dunas, a especificidade dos espaços interdunares, a pujança das dunas primarias e a excelência das dunas longitudinais associada ao bom estado de conservação, conferem-lhe, no contexto europeu a primazia quer em termos de desenvolvimento espacial, quer em termos de unidade sedimentar e ecológica. Sendo um sítio que como o nome indica, é dominado pela presença de dunas, abrange 4 tipos de habitats prioritários, destacando-se pela sua representatividade, o habitat 2270 - florestas dunares de Pinus pinea e Pinus pinaster. Por outras razões destaca-se também o habitat prioritário 2190 - depressões húmidas intra dunares, que devido à sua distribuição geográfica esta insuficientemente representado. Este tipo de habitat é formado por pequenos planos de água pouco profundos que existem apenas durante o inverno ou no fim da Primavera, com uma flora bastante característica e capaz de resistir aos períodos de seca estival. É um dos dois únicos sítios onde ocorre o habitat 2170 (dunas de Salix arenaria). Possuem ainda particular interesse as lagoas de água doce e os charcos mediterrânicos temporários (habitat prioritário 3170). Esta área é também importante para repouso e alimentação de aves migradoras e invernantes, nomeadamente anatídeos e larídeos (caso das lagoas e praias) e passeriformes (caso das matas);

O elevado valor paisagístico dos espaços florestais em presença e a existência de locais privilegiados para fins de recreio e lazer constitui uma mais-valia para as povoações;

O valor dos espaços florestais para recreio e lazer se relaciona diretamente com a qualidade paisagística que oferecem, com a sua acessibilidade e com capacidade de acolhimento que proporcionam;

A gestão do património paisagístico pretende ser conduzida no sentido de minimizar impactos visuais negativos, criar diversidade e valor estético e providenciar acessos a infraestruturas de acolhimento;

Os grandes incêndios de outubro de 2017, afetaram cerca de 2/3 da área deste perímetro florestal, pelo que a salvaguarda do povoamento adulto não ardido será a garantia da capacidade de regeneração de parte destes povoamentos no futuro;

A área não ardida em 2017, em particular que, se encontra na zona litoral, é a garantia da manutenção da duna primaria, servindo assim de proteção ao avanço das areias;

O furacão Leslie, ocorrido a 13 e 14 de outubro de 2018, veio fragilizar ainda mais os povoamentos não ardidos em 2017, tendo provocado a queda de uma percentagem significativa de árvores, sendo que, no momento e após finalizado o processo de remoção do arvoredo tombado pelo vento, a descontinuidade entre copas vai aumentar;

As novas clareiras vão deixar ainda mais fragilizadas as árvores que ficarem em pé a possíveis acontecimentos abióticos idênticos, pelo que se torna fundamental a garantia da regeneração natural, o que só ira acontecer se for preservada a manutenção dos povoamentos das variadas espécies não afetadas pelo furacão;

No ano de 2018 e anteriores as FGC da rede secundaria foram garantidas através da gestão de combustíveis no estrato sob arbustivo e a retirada de arvores secas ou mal formadas.

Deste modo, dada a necessidade de salvaguarda da fauna e flora, foi aprovada a exceção das faixas de gestão de combustível da rede secundária, nomeadamente: faixas de aglomerados, equipamentos florestais de recreio, parques de campismo e rede viária florestal, com os parâmetros definidos no Dl. n.º 124/2006 de 28 de junho, nomeadamente a garantia do compasso de 10 m entre copas quando na presença de exemplares de pinheiro bravo, sendo que sempre que se verifique alguma situação que careça de gestão de combustíveis, o ICNF procederá à avaliação das necessidades de execução, sendo garantida a gestão dos combustíveis no estrato subarbustivo e arbustivo, e a diminuição do número de exemplares de pinheiro bravo nas FGC, com exceção das espécies protegidas.

Mapa da área territorial

(ver documento original)

25 de maio de 2021. - Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida.

314286395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4562274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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