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Aviso 11426/2021, de 21 de Junho

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Sumário

Consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal da Oficina da Criança

Texto do documento

Aviso 11426/2021

Sumário: Consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal da Oficina da Criança.

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público que, a Câmara Municipal de Borba, em reunião ordinária realizada a 27 de maio de 2021 aprovou, por unanimidade, o Projeto de Regulamento Municipal da Oficina da Criança e, para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo será objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o referido período, o projeto poderá ser consultado no sítio da Internet, em http://www.cm-borba.pt

e na Subunidade Administrativa do Município de Borba, durante o horário de expediente, das 8.00 h às 14:00 h.

No decorrer do mesmo período, poderão os interessados apresentar sugestões sobre o teor do referido projeto de regulamento municipal, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Borba, Praça da República, 7150-249 Borba.

31 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Lopes Anselmo.

Projeto de Regulamento Municipal da Oficina da Criança

Nota justificativa

A Oficina da Criança caracteriza-se por ser um espaço e um serviço fornecido pelo Município de Borba às crianças do concelho que, através do preenchimento dos seus tempos letivos e não letivos, conjuga uma vertente lúdica, pedagógica e educativa.

Nos termos do disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e do protocolo de cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, a Oficina da Criança em articulação com o Agrupamento de Escolas de Borba disponibiliza atividades de animação e de apoio à família (AAAF) que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar em período não letivo, bem como a componente de apoio à família (CAF), ou seja, o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico depois das componentes do currículo e das atividades extracurriculares (AEC) e ainda durante os períodos de interrupção letiva.

O Executivo assume que o funcionamento e a disponibilização da Oficina da Criança são de primordial importância e uma prioridade da sua gestão autárquica como o demonstra o progressivo investimento feito em recursos humanos e materiais para o seu bom funcionamento.

Em face da cada vez maior procura deste serviço e o acréscimo da sua relevância na ocupação das crianças, bem como o crescente número de atividades desenvolvidas pela Oficina da Criança, torna-se necessário proceder à sua regulamentação, nomeadamente, estabelecendo as suas regras de funcionamento, as suas condições de acesso e a sua organização interna.

O projeto de Regulamento foi precedido de consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e considerando que a educação e os tempos livres são, ao abrigo das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 23.º da mesma disposição legal, atribuições do município, a Câmara Municipal de Borba, em reunião de 27 de maio de 2021 e a Assembleia Municipal de Borba, em sessão de ...de ...de 2021, aprovaram o presente Regulamento Municipal da Oficina da Criança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as normas de funcionamento da Oficina da Criança, em período letivo e não letivo, bem como as condições de admissão e inscrição das crianças e a sua organização interna.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho de Borba.

2 - Aplica-se ainda às crianças que sejam residentes no concelho de Borba ou cujos representantes legais ou encarregados de educação exerçam a sua atividade profissional no concelho de Borba.

Artigo 3.º

Oficina da Criança

1 - A Oficina da Criança é um serviço fornecido pelo Município de Borba às crianças do concelho que, através do preenchimento dos seus tempos letivos e não letivos, conjuga uma vertente lúdica, pedagógica e educativa.

2 - São objetivos da Oficina da Criança, entre outros:

a) Valorizar o tempo não letivo das crianças, promovendo atividades que contribuam para o desenvolvimento da personalidade da criança e da sua capacidade de raciocínio e crescimento intelectual;

b) Realizar visitas de estudo a locais e instituições que contribuam para a formação cívica das crianças;

c) Incutir valores de cidadania nas crianças sobretudo ao nível das relações sociais, da sustentabilidade ambiental, do respeito pelos animais, da promoção da ecologia, etc.;

d) Despertar o interesse pela cultura e pelas diferentes áreas de expressão artística como a música, a dança, o teatro, as artes plásticas;

e) Promover a prática desportiva, a entreajuda, o trabalho em equipa e a solidariedade intergeracional;

f) Promover, sempre que possível, a interação com as famílias nas diversas atividades de forma a fomentar a interação entre filhos e pais.

Artigo 4.º

Localização

1 - A Oficina da Criança desenvolve a sua atividade no antigo edifício onde funcionava a Escola EB1 de Borba sita na Avenida Luís de Camões.

2 - Nas freguesias de Rio de Moinhos e de Orada, os respetivos polos funcionam, respetivamente, nas instalações da EB1-JI e no antigo edifício da escola primária.

3 - O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada podem, a qualquer tempo e quando o julguem necessário, proceder à designação de outro local para o funcionamento da Oficina da Criança que será devidamente publicitado.

Artigo 5.º

Períodos e horário de funcionamento

1 - A Oficina da Criança funciona durante todo o ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro.

2 - Em período letivo, o horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 10.30h às 18.30h, com interrupção para o almoço das 14h às 15h.

3 - Em período não letivo, o horário de funcionamento é das 8.30h às 17.30h, ininterruptamente.

4 - Para as crianças que irão almoçar a casa, o período de almoço será entre as 13h e as 14h.

5 - A Oficina da Criança encerra:

a) Nos dias feriados (nacionais ou municipais);

b) Nas tolerâncias de ponto concedidas pelo Município, as quais serão devidamente comunicadas aos representantes legais ou encarregados de educação;

c) Quando necessário, para limpeza e higienização de materiais e organização do espaço, sendo essa informação comunicada atempadamente aos representantes legais ou encarregados de educação.

Artigo 6.º

Período Letivo

1 - Durante o período letivo a oficina da Criança funciona na sua sede em estreita articulação com o agrupamento de escolas de Borba com as seguintes funções:

a) Apoio às crianças na cantina do centro escolar e dinamização do recreio animado (pausa de almoço) na Oficina da Criança;

b) Desenvolvimento de atividades com a turma e professor titular pertencente ao ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

c) Acompanhamento de atividades da componente de apoio à família (CAF) após as atividades letivas e, ou, as atividades de enriquecimento curricular (AEC).

SECÇÃO I

CAF - Componente de Apoio à Família em Período Letivo

Artigo 7.º

Definição de componente de apoio à família - CAF

1 - Considera-se componente de apoio à família (CAF) o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e, ou, depois das componentes do currículo e das atividades extracurriculares (AEC), bem como durante os períodos de interrupção letiva, o que engloba o também denominado prolongamento de horário dos alunos em período letivo.

Artigo 8.º

Inscrição na CAF em período letivo

1 - A inscrição para a componente de apoio à família (CAF) é anual, ocorrendo antes do início do ano letivo na Oficina da Criança em datas a definir pelo serviço e publicitado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis sobre o início do prazo das inscrições.

2 - Para beneficiar da componente de apoio à família (CAF) os representantes legais ou encarregados de educação deverão entregar:

a) O boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado disponível na Oficina da Criança e na página online do Município de Borba;

b) Declaração da entidade patronal ou entidade formativa, comprovativa do horário de trabalho/formação dos representantes legais ou encarregados de educação;

c) Caso haja o consentimento dos representantes legais, na ficha de inscrição deve constar a autorização do uso e divulgação da imagem da criança e a autorização de saída com terceiros.

3 - A falta, irregularidade ou omissão dos documentos comprovativos obrigatórios, bem como o preenchimento incorreto do boletim de candidatura levará o processo em causa a ser declarado sem efeito, notificando-se os representantes legais ou encarregados de educação.

4 - Caso haja vaga, a criança pode frequentar as atividades de complemento de apoio à família (CAF) em qualquer altura do ano letivo, após a formalização do pedido de candidatura.

5 - A admissão será sempre condicionada ao limite máximo da capacidade dos espaços e tendo em conta os recursos humanos disponíveis sendo afixada em local visível.

Artigo 9.º

Critérios de Seleção

1 - Caso seja atingida a capacidade máxima dos espaços, a seleção far-se-á pela seguinte ordem:

a) Crianças cujos representantes legais estejam no ativo;

b) Crianças no mais baixo escalão fixado pela ação social escolar;

c) Frequência na componente de apoio à família (CAF) no ano anterior;

d) Pela ordem de inscrição validada, isto é, com todos os documentos entregues e válidos no ato da inscrição.

2 - Havendo lista de espera e caso ocorram algumas desistências, a admissão terá sempre que ter em atenção o disposto no número anterior.

3 - Considera-se que houve desistência da inscrição, quando for manifestada por escrito pelos representantes legais ou encarregados de educação ou quando a criança não compareça por um período de 15 (quinze) dias seguidos sem justificação atendível.

SECÇÃO II

AAAF - Atividades de Animação e de Apoio à Família e CAF - Componente de Apoio à Família em períodos não letivos

Artigo 10.º

Definições

1 - Consideram-se atividades de animação e de apoio à família (AAAF) as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e, ou, depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.

2 - Considera-se componente de apoio à família (CAF) o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e, ou, depois das componentes do currículo e das atividades extracurriculares (AEC), bem como durante os períodos de interrupção letiva.

Artigo 11.º

Períodos não letivos e local das atividades

1 - Durante o período de interrupções letivas no Natal, no Carnaval e na Páscoa e nos meses de férias escolares entre o final do ano letivo e o início do novo ano letivo nos meses de julho, agosto e setembro, as atividades de animação e de apoio à família (AAAF) na educação pré-escolar e a componente de apoio à família (CAF) no 1.º ciclo do ensino básico terão lugar na sede da Oficina da Criança.

2 - Nos polos e durante as interrupções letivas por despacho do presidente ou vereador com competência delegada podem funcionar as atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e a componente de apoio à família (CAF) no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A Oficina da Criança assegura durante as interrupções letivas previstas nos números anteriores a ocupação lúdica, recreativa e didática das crianças entre os 3 (três) e os 12 (doze) anos de idade que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho de Borba através da organização de diversas atividades de ocupação dos seus tempos livres.

Artigo 12.º

Critérios de admissão

1 - Os requisitos para frequentar a Oficina da Criança nas modalidades de atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e a componente de apoio à família (CAF) em:

a) A criança ter entre 3 (três) e 12 (doze) anos de idade;

b) A criança ou um dos representantes legais ou encarregados de educação residirem no concelho de Borba ou aqui desenvolvam a sua atividade profissional.

2 - De modo a poderem usufruir destas atividades, os representantes legais obrigam-se a efetuar a inscrição e a demonstrar e justificar a sua necessidade através de declaração da sua entidade patronal com o respetivo horário de trabalho.

3 - A admissão será sempre condicionada ao limite máximo da capacidade dos espaços e tendo em conta os recursos humanos disponíveis sendo afixada em local visível.

Artigo 13.º

Inscrição na AAAF e na CAF em períodos não letivos

1 - A inscrição é efetuada para cada período de interrupção letiva ou período de férias escolares e deverá obrigatoriamente ser realizada antes do início de cada interrupção letiva na Oficina da Criança, em datas a definir pelo serviço e publicitado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis sobre o início do prazo das inscrições.

2 - Às inscrições para as atividades de animação e apoio à família (AAAF) e para a componente de apoio à família (CAF) em período não letivo aplica-se o estipulado no artigo 8.º, com exceção do seu n.º 1.

Artigo 14.º

Critérios de Seleção

1 - Caso seja atingida a capacidade máxima dos espaços, a seleção far-se-á pela seguinte ordem:

a) Crianças cujos representantes legais estejam no ativo;

b) Inscrição e frequência durante todo o período de férias de verão;

c) Crianças no mais baixo escalão fixado pela ação social escolar;

d) Pela ordem de inscrição validada, isto é, com todos os documentos entregues e válidos no ato da inscrição;

e) Que não cumpram os critérios anteriormente referidos.

2 - Havendo lista de espera e caso ocorram algumas desistências, a admissão terá sempre que ter em atenção o disposto no número anterior.

3 - Considera-se que houve desistência da inscrição, quando for manifestada por escrito pelos representantes legais ou encarregados de educação ou quando a criança não compareça por um período de 15 (quinze) dias seguidos sem justificação atendível.

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 15.º

Crianças com necessidades educativas especiais

1 - No caso de crianças com necessidades educativas especiais deve ser apresentado relatório médico que o ateste, assim como a prescrição de administração de medicamentos, caso seja necessário.

2 - A frequência de crianças com necessidade educativas especiais está condicionada à especificidade da própria necessidade educativa especial da criança em cada caso concreto, às condições físicas disponíveis na Oficina da Criança apropriadas à circunstância e à existência de recursos humanos adequados para a situação em causa.

Artigo 16.º

Articulação com as famílias e comunidade

1 - A articulação das atividades da componente de apoio à família (CAF) e atividades de animação e apoio à família (AAAF) com as famílias ficará assegurada através de reuniões periódicas de informação e formação com as seguintes entidades:

a) Representantes legais ou encarregados de educação;

b) Coordenação da escola;

c) Agrupamento de escolas de Borba;

d) Avisos enviados para os representantes legais;

e) Atendimento diário da responsável na Oficina da Criança.

Artigo 17.º

Cuidados de saúde

1 - As crianças e demais utentes que apresentem sintomas de doença não controlada ou transmissível, não deverão permanecer no estabelecimento, nomeadamente tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro.

2 - Em caso de doença prolongada ou contagiosa, a criança só poderá regressar após declaração médica assegurando a não existência de perigo de contágio nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro.

3 - Em caso de acidente ou doença súbita na Oficina da Criança, e sempre que a situação o justifique, um funcionário acompanhará a criança ao estabelecimento de saúde mais próximo, avisando-se de imediato os representantes legais ou encarregados de educação.

4 - Na situação anteriormente descrita, os representantes legais deverão deslocar-se imediatamente à Oficina da Criança ou ao estabelecimento de saúde de acordo com a situação.

5 - Apenas será ministrada medicação às crianças mediante cópia da prescrição médica.

Artigo 18.º

Entradas e saídas da Oficina da Criança

1 - Os representantes legais ou encarregados de educação ou as pessoas por eles autorizadas de acordo com registo na ficha individual deverão acompanhar as entradas e saídas da criança na Oficina da Criança.

2 - Só será permitida a saída das crianças com quem conste do formulário de inscrição assinado pelos representantes legais.

3 - Em casos pontuais, em que se verifique que outras pessoas, para além dos representantes legais ou encarregados de educação ou pessoas autorizadas na ficha, vêm acompanhar as entradas e saídas das crianças, será necessário informar previamente a Oficina da Criança, por escrito ou oralmente, dando indicação do nome da pessoa e do dia em que tal ocorrerá.

4 - Os representantes legais ou encarregados de educação deverão preencher um formulário onde indiquem quem será o responsável pelo acompanhamento da criança à hora de saída.

5 - As crianças não estão autorizadas a saírem sozinhas das instalações da Oficina da Criança.

6 - Para possibilitar a saída sem acompanhamento, os representantes legais deverão assinar uma declaração de autorização responsabilizando-se pela saída não acompanhada da criança.

7 - Quando as crianças se deslocarem para fora da Oficina da Criança para atividades externas, é obrigatória uma autorização escrita e assinada pelos representantes legais.

8 - Os horários das atividades deverão ser respeitados, pelo que a entrega das crianças não poderá, salvo situações de urgência, ser feita durante o período em que decorrem as atividades.

Artigo 19.º

Refeições

1 - As refeições são fornecidas pelo Município de Borba, mediante a comparticipação dos representantes legais ou encarregados de educação das crianças correspondente aos escalões fixados para a Ação Social Escolar.

2 - O período de funcionamento do refeitório será designado por despacho do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada.

3 - Só têm direito às refeições as crianças que derem entrada na Oficina da Criança até às 9.30h, exceto por motivos atendíveis e devidamente justificados pelos representantes legais ou encarregados de educação, de forma a planear e organizar o funcionamento da cozinha e a preparação das refeições.

Artigo 20.º

Funcionários

1 - O Município de Borba assegurará o pessoal necessário para o acompanhamento das crianças e funcionamento das atividades, bem como para assegurar a higiene dos espaços.

2 - Todo o pessoal diretamente ligado ao funcionamento da Oficina da Criança está devidamente identificado.

Artigo 21.º

Disciplina

1 - As crianças estão sujeitas a procedimento disciplinar sempre que o seu comportamento contrarie as normas de conduta e de convivência e se traduza no incumprimento do dever geral de respeito e urbanidade ou não utilização com zelo e cuidado das instalações e dos materiais ao seu dispor.

2 - As medidas disciplinares que poderão ser aplicadas são as seguintes:

a) Advertência verbal à criança;

b) Advertência comunicada aos representantes legais ou encarregados de educação;

c) Repreensão escrita;

d) Suspensão da frequência da Oficina da Criança até 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do presidente da câmara municipal ou do vereador com competência delegada.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

314288841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4559746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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