Sumário: Aprovação do Regulamento para a Supervisão da Atividade das Empresas do Setor Ferroviário.
No âmbito da segurança ferroviária foi criada uma metodologia comum para a supervisão das atividades das entidades do setor ferroviário, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, relativos a métodos comuns de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança e de autorizações de segurança ferroviária, respetivamente, bem como no Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, que estabelece um método comum de segurança para as atividades de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão de um certificado ou autorização de segurança.
Os dois diplomas europeus, o Regulamento (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e o Regulamento (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, aplicável em todos os Estados-Membros desde 31 de outubro de 2020. Igualmente, o Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, veio substituir o Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão, vigorando na sua totalidade e em todos os Estados-Membros desde 31 de outubro de 2020.
Os atrás citados regulamentos vêm aperfeiçoar e unificar os métodos comuns de segurança em matéria de requisitos dos sistemas de gestão da segurança, assim como as atividades de supervisão executadas pelas autoridades nacionais de segurança subsequentes à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, decorrentes da aplicação do Pilar Técnico do «4.º Pacote Ferroviário».
O desempenho das funções de supervisão no domínio da segurança ferroviária foi atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), conforme previsto no Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro, que transpõe parcialmente a Diretiva (EU) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança ferroviária.
Tendo em conta que compete ao IMT, I. P. desenvolver as atividades de supervisão do setor ferroviário, de acordo com os princípios enunciados na legislação europeia aplicável, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar para a supervisão do desempenho no domínio da segurança das empresas de transporte ferroviário, do gestor da infraestrutura e de outras entidades cuja atividade tem impacto para a segurança do sistema ferroviário, bem como a metodologia a adotar para a avaliação do cumprimento desse desempenho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do IMT, I. P., e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deliberou em reunião ordinária realizada em 2 de junho de 2021, aprovar o Regulamento, em Anexo à presente deliberação.
2 de junho de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
ANEXO
Regulamento para a Supervisão da Atividade das Empresas do Setor Ferroviário
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir:
a) Os procedimentos necessários ao exercício da atividade de supervisão do desempenho no domínio da segurança ferroviária, subsequentes à emissão do certificado de segurança único ou da autorização de segurança;
b) A metodologia a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos subjacentes à emissão e manutenção do certificado de segurança único ou autorização de segurança, por forma a verificar se os subsistemas ferroviários são explorados e mantidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária, com o seu conhecimento.
Artigo 3.º
Competência
1 - A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete ao IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro.
2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. designa e acredita agentes com competências técnicas adequadas à realização de atividades de supervisão, como as inspeções, auditorias ferroviárias e controlos operacionais.
3 - Os requisitos relativos à gestão das competências do pessoal afeto à atividade de supervisão são estabelecidos em deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - Para garantir aos utilizadores, empresas, trabalhadores e quaisquer partes interessadas que a supervisão é realizada de forma adequada e controlada, são adotados os princípios referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1158/2010, e no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 1169/2010.
2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, deve ser observado o seguinte:
a) As atividades de supervisão são definidas e aprovadas em função do interesse público e da promoção da segurança do transporte ferroviário, devendo ser executadas e/ou coordenadas pelo IMT, I. P.;
b) As atividades de supervisão são programadas em função de critérios definidos com base nos riscos avaliados e executadas de acordo com metodologias internacionalmente reconhecidas, devendo as suas conclusões ser fundadas nas evidências recolhidas;
c) A frequência e extensão da atividade de supervisão realizada deve ser proporcional aos riscos constatados ou percecionados, devendo as medidas regulamentares adotadas ter em conta quer a gravidade quer a frequência das situações anómalas constatadas;
d) A estratégia, bem como as linhas gerais das atividades de supervisão programadas para cada ano, são divulgadas na página eletrónica do IMT, I. P.;
e) O resultado das atividades de supervisão será dado a conhecer às empresas interessadas para efeitos de pronúncia, sendo as comunicações entre agentes de supervisão e as empresas sempre reduzidas a escrito;
f) O Relatório Anual de Segurança contém um resumo dos resultados, da experiência e dos ensinamentos adquiridos;
g) A consistência das atividades de supervisão é assegurada pela aplicação de metodologias internacionalmente reconhecidas, procedimentos e registos escritos, e desempenho por agentes com competência e experiência adequadas ao exercício das atividades de supervisão.
Artigo 5.º
Estratégia de Supervisão
1 - A estratégia de supervisão é elaborada de forma trienal, sendo revista no último trimestre do ano civil anterior a cada período de aplicação, face aos desenvolvimentos do setor ferroviário nacional e em matérias de segurança ferroviária, e em articulação com o desenvolvimento do Plano Anual de Supervisão a realizar no ano civil seguinte.
2 - A estratégia é elaborada de acordo com os requisitos do Regulamento Delegado (EU) n.º 2018/761 e com base no Guia de Supervisão da Agência Ferroviária da União Europeia.
Artigo 6.º
Plano Anual de Supervisão
1 - No último trimestre de cada ano é elaborado o Plano Anual de Supervisão, a realizar durante o ano civil seguinte, o qual será aprovado pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., sob proposta da unidade orgânica competente.
2 - O Plano Anual de Supervisão deve conter a programação das auditorias, ações de inspeção e ações de controlo operacional programados, bem como os recursos humanos e materiais a afetar em articulação com a estratégia de supervisão.
Artigo 7.º
Fontes de informação
Nas atividades de supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias é realizada a recolha e tratamento de informação nomeadamente das seguintes fontes:
a) Informação enviada nos termos da Instrução relativa à notificação e envio de informação de acidentes e incidentes ao IMT I. P., publicitada no sítio de internet;
b) Resultados de processos de avaliação da conformidade dos SGS;
c) Resultados de auditorias aos SGS e de ações de inspeção;
d) Relatórios de ocorrências comunicadas pelo gestor de infraestruturas ou empresas ferroviárias com impacto na segurança ferroviária;
e) Relatórios anuais de segurança das empresas;
f) Relatórios e planos de ações de segurança recebidos das empresas;
g) Relatórios de investigação de acidentes e incidentes;
h) Análise de indicadores de segurança, nomeadamente Indicadores Comuns de Segurança (ICS), Valores Nacionais de Referência (VNR) e Objetivos Comuns de Segurança (OCS);
i) Denúncias e reclamações;
j) Notícias resultantes dos órgãos de comunicação social;
k) Informações de outras autoridades nacionais de segurança ferroviária;
l) Reuniões com as empresas.
Artigo 8.º
Aspetos mais relevantes por domínio de atividade
Na definição do objeto, âmbito e prioridade das atividades de supervisão são considerados os aspetos mais relevantes para a segurança ferroviária em cada domínio de atividade, nomeadamente:
a) Gestor da infraestrutura:
i) Sistema de sinalização e de gestão do tráfego;
ii) Trabalhos que afetem vias abertas à exploração;
iii) Controlo e gestão das condições geológicas da infraestrutura;
iv) Atravessamentos de nível;
v) Estado de conservação da superstrutura e infraestrutura da via;
vi) Estado de conservação das obras de arte;
vii) Gestão de subcontratados;
viii) Ultrapassagem de sinais fechados;
ix) Gestão da vegetação e da faixa combustível.
b) Empresas de transporte de mercadorias:
i) Condições de carga e circulação dos vagões;
ii) Excesso de carga;
iii) Manutenção do material circulante e dos equipamentos de segurança;
iv) Ultrapassagem de sinais fechados;
v) Transporte de mercadorias perigosas.
c) Empresas de transporte de passageiros:
i) Manutenção do material circulante e dos equipamentos de segurança;
ii) Ultrapassagem de sinais fechados;
iii) Gestão das ocorrências com impacto para a segurança da circulação.
d) Entidades responsáveis pela manutenção:
i) Avarias, incidentes e acidentes com material circulante;
ii) Cumprimento dos ciclos de manutenção;
iii) Alterações aos veículos;
iv) Estado de conservação dos equipamentos oficinais.
e) Aspetos transversais às entidades referidas nas alíneas anteriores:
i) Gestão de emergências;
ii) Gestão dos riscos associados à atividade;
iii) Gestão das alterações com impacto para a segurança ferroviária;
iv) Gestão e supervisão das competências e das condições física e psicológica dos agentes com funções críticas para a segurança da exploração ferroviária;
v) Cumprimento da regulamentação.
Artigo 9.º
Afetação de recursos
1 - A unidade orgânica competente do IMT, I. P. elabora, conjuntamente com o Plano Anual de Supervisão, uma estimativa dos recursos humanos necessários, em termos de ocupação horária (homem x hora), bem como dos recursos materiais.
2 - O IMT, I. P. pode contratar serviços especializados necessários para apoiar a realização das atividades de supervisão no âmbito da segurança ferroviária, assegurando o IMT, I. P. a coordenação das operações, no caso dos recursos humanos serem insuficientes.
3 - Se a contratação de serviços externos não for possível e os recursos do IMT, I. P. se revelarem insuficientes para a realização das atividades projetadas, os planos devem ser reajustados aos recursos disponíveis.
Artigo 10.º
Técnicas de supervisão
1 - As atividades de supervisão devem ser efetuadas por dois ou mais elementos, um deles obrigatoriamente do IMT, I. P., podendo integrar elementos externos especializados, cabendo, em todo o caso, sempre ao IMT, I. P. a coordenação da equipa de trabalho.
2 - As técnicas utilizadas nas ações de supervisão são, nomeadamente, as seguintes:
a) Observação de atividades in situ;
b) Interpelação e audição do pessoal das empresas, bem como de terceiros interessados;
c) Análise de dados e de documentos;
d) Inspeção do material circulante, infraestruturas ou equipamentos;
e) Reuniões de trabalho;
f) Análise de documentação e de procedimentos de gestão da segurança para garantir que são adequados à sua finalidade.
3 - A realização da supervisão, ao nível das auditorias completas aos SGS e aos elementos, particulares ou parciais, incluindo atividades operacionais deve ter em conta, com as devidas adaptações, os princípios e critérios definidos nas normas NP EN ISO/IEC 17021:2018 - Avaliação da conformidade - Requisitos para organismos que procedem à auditoria e à certificação de sistemas de gestão, e NP EN ISO 19011:2019 - Linhas de orientação para auditorias a sistemas de gestão.
Artigo 11.º
Tipos de atividades de supervisão
O IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, desenvolve as seguintes atividades de supervisão:
a) Auditorias aos Sistemas de Gestão de Segurança (SGS) do gestor de infraestrutura e de empresas de transporte ferroviário, programadas ou extraordinárias;
b) Ações de inspeção às entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, programadas ou extraordinárias;
c) Ações de controlo operacional do cumprimento, pelas entidades, de regras, procedimentos, controlos ou registos específicos, programadas ou extraordinárias.
Artigo 12.º
Auditorias programadas aos Sistemas de Gestão de Segurança
A programação anual de auditorias é elaborada tendo em conta os seguintes requisitos:
a) As empresas detentoras de um certificado de segurança único, ou de uma autorização de segurança, devem ter o SGS auditado na totalidade, ou em partes relevantes, pelo menos, uma vez durante a primeira metade do período de validade da referida certificação ou autorização;
b) As empresas que iniciem a atividade devem ter o SGS auditado, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano de operações;
c) Em função do resultado das auditorias mencionadas nas alíneas a) e b), pode ser estabelecida calendarização para auditorias posteriores e/ou avaliação do plano de ação que as empresas devem implementar para suprimento das não conformidades ou insuficiências detetadas;
d) A renovação do certificado de segurança único e da autorização de segurança deve ser precedida de uma auditoria total ou a partes relevantes do SGS, realizada na última metade do período de validade da referida certificação ou autorização.
Artigo 13.º
Auditorias extraordinárias aos Sistemas de Gestão de Segurança
Não obstante as ações programadas no Plano Anual de Supervisão, o IMT, I. P. pode realizar auditorias extraordinárias aos SGS das entidades ferroviárias, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Em resultado de ações de inspeção, controlos operacionais, ou recolha de informações que revelem indícios graves de funcionamento inadequado do SGS;
b) Em resultado de acidentes ou incidentes graves que afetem a segurança e/ou a confiança dos utilizadores do transporte ferroviário;
c) Por recomendação resultante da investigação realizada pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF).
Artigo 14.º
Ações de inspeção programadas
1 - A programação das atividades de inspeção é definida tendo em conta as prioridades estabelecidas com base na avaliação dos desempenhos de segurança anteriores e das fragilidades identificadas nos SGS das empresas, bem como os recursos técnicos e humanos disponíveis.
2 - No âmbito da monitorização dos contratos de concessão e dos protocolos celebrados com as empresas podem ser programadas ações de inspeção, tendo em conta os requisitos neles estabelecidos.
Artigo 15.º
Ações de inspeção extraordinárias
1 - Para além das ações previstas no artigo anterior, quando se constatem situações de risco com impacto na segurança ferroviária que reclamem investigação célere, podem ser realizadas ações de inspeção extraordinárias.
2 - Para consideração e avaliação dos riscos são tidas em conta as fontes de informação a que alude o artigo 7.º
Artigo 16.º
Plano de ações corretivas
1 - Em resultado das auditorias e ações de inspeção realizadas, o IMT, I. P. pode recomendar ou determinar às empresas, a adoção de um plano de ações corretivas adequadas à supressão das insuficiências e não conformidades constatadas, nos termos do artigo seguinte.
2 - A implementação das ações corretivas é monitorizada pelo IMT, I. P., nomeadamente através da análise da informação solicitada, dos relatórios produzidos pelas empresas e de visitas de controlo aos locais.
3 - Após a resolução das não conformidades pelas empresas, o IMT, I. P. comunica às mesmas a conclusão do processo individual de supervisão.
Artigo 17.º
Medidas regulamentares ou corretivas
1 - No âmbito da segurança ferroviária, caso se detetem situações de incumprimento ou falhas na atividade das empresas e do seu pessoal, o IMT, I. P., consoante a gravidade da situação detetada, aplica as medidas que considere adequadas à correção das anomalias verificadas, designadamente através de:
a) «Suspensão ou revogação de certificados ou autorizações de segurança» - quando situações anómalas, que provoquem um risco muito elevado para a segurança de pessoas e bens, não tenham sido resolvidas em tempo útil e a segurança só possa ser acautelada com a cessação temporária ou definitiva da atividade;
b) «Instrução vinculativa» - a emitir quando:
i) Uma situação anómala, que apresente um risco elevado, for detetada de forma repetida, sem que tenha sido anteriormente implementada uma ação corretiva eficaz;
ii) Uma situação anómala, objeto de recomendação ou alerta de segurança, não tenha sido resolvida em tempo útil;
iii) Seja necessário suspender temporariamente uma atividade ou a utilização de um equipamento, veículo ou infraestrutura, por estar em causa um risco intolerável para a segurança de pessoas e bens.
c) «Alerta de segurança» - quando seja detetada uma situação anómala que provoque um risco elevado para a segurança de pessoas e bens e seja necessária intervenção específica e urgente para a sua resolução;
d) «Recomendação» - quando uma situação anómala, que apresente um risco elevado ou médio, for detetada pela primeira vez, e se julgue necessária uma ação corretiva;
e) «Sanção contraordenacional» - nos termos aplicáveis do Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro.
2 - O IMT, I. P. pode ainda identificar e propor oportunidades de melhoria quando for detetada uma situação anómala, que apresente um risco baixo, em que se julgue adequada uma ação de melhoria.
3 - Para classificação do nível de risco associado a situações anómalas são tidos, como referência, os critérios definidos na tabela seguinte:
(ver documento original)
Artigo 18.º
Relatório individual de supervisão
1 - Concluída a supervisão individual no âmbito de auditoria ou ação de inspeção, o IMT, I. P. elabora um relatório individual de supervisão, num prazo não superior a um mês, e remete-o, por escrito, à entidade supervisionada.
2 - O projeto de relatório no âmbito de auditoria é remetido à entidade supervisionada para, no prazo de 10 dias úteis se não for indicado outro prazo, se pronunciar sobre o mesmo.
Artigo 19.º
Reclamação e recurso administrativo
1 - A entidade supervisionada pode reclamar das conclusões patentes no relatório individual de supervisão e/ou das medidas regulamentares ou corretivas aplicadas pelo IMT I. P., nos termos previstos na legislação em vigor.
2 - O IMT I. P. disponibiliza no seu sítio de internet o Manual de Procedimentos que elenca as garantias administrativas e as contraordenações ferroviárias e respetiva tramitação processual.
Artigo 20.º
Revisão da supervisão
1 - A estratégia de supervisão deve ser objeto de avaliação, com vista à sua eventual revisão, no prazo de três anos, salvo se da sua aplicação resultar a necessidade de revisão intercalar.
2 - Os programas anuais de auditorias e ações de inspeção, bem como as auditorias e ações de inspeção extraordinárias já realizadas são semestralmente reavaliadas para efeitos de verificação do seu cumprimento, adequação à evolução dos acontecimentos e aferição dos resultados obtidos.
3 - Em resultado da avaliação efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser adotadas as seguintes iniciativas:
a) Manutenção da programação de auditorias e ações de inspeção;
b) Ajustamento da programação, de acordo com as necessidades constatadas;
c) Reavaliação dos recursos disponíveis e recálculo da sua adequação.
Artigo 21.º
Relatório Anual das Atividades de Supervisão
No Relatório Anual de Segurança Ferroviário, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 85/2020, de 13 de outubro, o IMT, I. P. divulga o Relatório das Atividades de Supervisão realizadas no ano anterior, do qual constará, nomeadamente:
a) A avaliação da eficácia global do SGS de cada uma das empresas de transporte ferroviário, do gestor de infraestrutura e das empresas encarregadas da manutenção de vagões de mercadorias;
b) A avaliação do desempenho global da segurança de cada uma das empresas de transporte ferroviário, gestor da infraestrutura e das empresas encarregadas da manutenção de vagões de mercadorias;
c) A análise da eficácia do quadro regulatório no setor da segurança.
Artigo 22.º
Responsabilidade
A repartição das responsabilidades, no âmbito do presente regulamento, estabelece-se nos seguintes termos:
a) Ao Conselho Diretivo do IMT, I. P. compete, mediante proposta da unidade orgânica competente em matéria de supervisão ferroviária, aprovar:
i) A Estratégia de Supervisão;
ii) Os Planos Anuais de Supervisão;
iii) A contratação de serviços externos especializados, que se mostrem necessários para garantir o exercício da atividade de supervisão;
iv) As medidas regulamentares ou corretivas, decorrentes dos relatórios de atividade de supervisão.
b) À unidade orgânica do IMT, I. P. competente em matéria de supervisão ferroviária, cabe:
i) Elaborar a Estratégia de Supervisão;
ii) Elaborar os Planos Anuais de Supervisão;
iii) Coordenar e executar as auditorias, ações de inspeção, controlos operacionais bem como as reuniões de trabalho e de controlo, e elaborar os respetivos relatórios ou atas;
iv) Avaliar a necessidade de contratação de serviços externos especializados;
v) Fazer aplicar as medidas regulamentares ou corretivas aprovadas.
Artigo 23.º
Cooperação com outras entidades
1 - Sempre que necessário, o IMT, I. P. estabelece protocolos de cooperação com o organismo de investigação de acidentes nacional, organismos de certificação de entidades encarregadas de manutenção, entidades oficiais de inspeção de condições de trabalho ou outros organismos relevantes para efeitos de troca de informação e coordenação de ações em resposta a incumprimentos do quadro normativo de segurança.
2 - No caso da supervisão de empresas de transporte ferroviário com operações noutros Estados-Membros, o IMT, I. P. coordena as atividades com as autoridades de segurança desses Estados-Membros, podendo ser estabelecidos protocolos conjuntos de supervisão.
3 - Os protocolos referidos no número anterior estabelecem:
a) As matérias e atividades a desenvolver e a responsabilidade pela sua coordenação;
b) As informações objeto de permuta e a respetiva calendarização;
c) O âmbito das responsabilidades atribuído a cada autoridade;
d) Os princípios de tomada de decisão e as estratégias de supervisão a adotar;
e) Os poderes a exercer por cada autoridade nacional;
f) O modo como a troca de informação com as empresas ferroviárias deve ser efetuado;
g) A partilha de informação, desde o início do processo de avaliação da conformidade, para obtenção do certificado de segurança;
h) A troca de informação sobre o retorno da experiência e as boas práticas no exercício das atividades de supervisão.
Artigo 24.º
Revisão
Este regulamento deve ser objeto de avaliação com vista à sua eventual revisão, no prazo de três anos após a sua publicação, salvo se da sua aplicação resultar a necessidade de revisão intercalar.
Artigo 25.º
Referências e remissões
Todas as referências ou remissões ao Decreto-Lei 85/2020, bem como aos Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/761 e Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762, consideram-se feitos para a legislação nacional e europeia que a vier substituir, designadamente nas matérias presentes neste Regulamento.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
314303485