Sumário: Determina a prorrogação do prazo previsto no Despacho 2732/2021, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2021.
O n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, prevê que os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequenas e médias empresas têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020. Nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta o número de prestações em que o pagamento será concretizado.
Dado que ainda não se encontra concluído o processo de regularização das contas correntes dos contribuintes, de modo a refletirem as isenções e dispensas contributivas associadas às medidas extraordinárias de resposta à pandemia, mostra-se necessário alargar o referido prazo.
Nestes termos, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, determino:
1 - A prorrogação do prazo previsto no Despacho 2732/2021, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2021, até 30 de junho de 2021, para as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes referidos no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, poderem indicar, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 daquele artigo pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.
2 - O presente despacho produz efeitos à data de 31 de maio.
31 de maio de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
314288899