Portaria 949/87
de 10 de Dezembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Considerando o disposto no Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro;
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Tecnologia Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
Estágios e projecto de trabalho
1 - A Escola organizará estágios no final dos dois primeiros anos curriculares e um projecto de trabalho no final do último ano curricular.
2 - Os estágios e projecto de trabalho revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - Os estágios e projecto de trabalho serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação dos estágios e do projecto de trabalho obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios e projecto de trabalho a que se refere o n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Condições para obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Nos estágios e no projecto de trabalho a que se refere o n.º 3.º
6.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento processar-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)