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Portaria 949/87, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o plano e regime de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Faro.

Texto do documento

Portaria 949/87
de 10 de Dezembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Considerando o disposto no Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro;
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Tecnologia Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.

3.º
Estágios e projecto de trabalho
1 - A Escola organizará estágios no final dos dois primeiros anos curriculares e um projecto de trabalho no final do último ano curricular.

2 - Os estágios e projecto de trabalho revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios e projecto de trabalho serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios e do projecto de trabalho obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.

4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios e projecto de trabalho a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Condições para obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Nos estágios e no projecto de trabalho a que se refere o n.º 3.º
6.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento processar-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-07 - Portaria 869/92 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO CURSO DE BACHARELATO EM TECNOLOGIA ALIMENTAR, MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE, PASSANDO O MESMO A DESIGNAR-SE, CURSO DE ENGENHARIA ALIMENTAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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