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Portaria 869/92, de 7 de Setembro

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Sumário

ALTERA A DESIGNAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO CURSO DE BACHARELATO EM TECNOLOGIA ALIMENTAR, MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE, PASSANDO O MESMO A DESIGNAR-SE, CURSO DE ENGENHARIA ALIMENTAR.

Texto do documento

Portaria 869/92
de 7 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Algarve e da comissão instaladora da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado na Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve.

2.º
Alteração de designação
O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Alimentar.

3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 2.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º
Estágios
1 - A Escola organizará estágio ou estágios com uma duração total não inferior a quinhentas e sessenta horas.

2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

7.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º;

b) A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 5.º
8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º e dos estágios a que se refere o n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
A alteração aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o respectivo conselho científico.

10.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a Portaria 949/87, de 19 de Dezembro.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-19 - Portaria 949/87 - Ministério da Educação

    Aprova o plano e regime de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Faro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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