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Aviso 10991/2021, de 15 de Junho

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Sumário

Consulta pública do Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência

Texto do documento

Aviso 10991/2021

Sumário: Consulta pública do Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência.

Consulta pública do Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., torna público, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e de acordo com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra para consulta o Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

Nestes termos, publicita-se o referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa e convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se sobre o seu teor, por escrito, endereçando sugestões para o seguinte email: INR@inr.mtsss.pt.

Nota justificativa

Considerando que:

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., doravante identificado como INR, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio;

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, constitui missão do INR, I. P., assegurar o planeamento, a execução e a coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência;

Constitui atribuição do INR, I. P., nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º "Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respetivos relatórios de atividades e contas, nos termos da lei";

As transformações socioeconómicas e legislativas dos últimos anos, implicaram o estabelecimento de um novo quadro regulador dos apoios a conceder às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), que se concretizou com a publicação do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, que define o estatuto das ONGPD, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações;

Considerando que a atribuição dos financiamentos às ONGPD, nomeadamente através do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., se deve pautar por critérios de rigor, transparência e isenção, entende-se por conveniente com o presente regulamento aclarar e especificar algumas situações e dúvidas surgidas no decorrer das candidaturas e da execução dos anos anteriores e no quadro do tempo decorrido e experiência acumulada com a aplicação do regulamento ainda em vigor aprovado pela Deliberação 18/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2017;

A elaboração do presente regulamento implica uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, entre a relevante atuação das ONGPD junto das pessoas com deficiência e das suas famílias e o interesse da gestão do erário publico.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios que as regras regulamentares relativas ao Programa destinado a promover os direitos das pessoas com deficiência e suas famílias através de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Após devida ponderação dos custos e benefícios elaborou-se o projeto de regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às ONGPD que segue em anexo.

Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos

Parte I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., adiante designado por INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, doravante denominadas por ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).

Artigo 2.º

Apoio Financeiro

1 - O Conselho Diretivo do INR, I. P., por Deliberação anual publicitada no sítio deste Instituto, identifica e aprova:

a) As áreas temáticas dos projetos a financiar;

b) As percentagens máximas de financiamento e a duração dos projetos por área;

c) O limite máximo de financiamento e o número máximo de projetos por ONGPD;

d) Os modelos das declarações e relatórios referidos no presente regulamento.

2 - A Deliberação pode contemplar ainda outros aspetos considerados relevantes no ano em causa.

3 - O apoio financeiro a conceder aos projetos admitidos, está condicionado ao resultado da análise da candidatura, às áreas e limites definidos na Deliberação acima referida e à existência de disponibilidade orçamental por parte do INR, I. P.

Artigo 3.º

Requisitos dos projetos

1 - Os projetos apresentados devem ter como destinatários diretos as pessoas com deficiência.

2 - Os projetos devem decorrer em território nacional.

3 - Os projetos não podem coincidir com atividades regulares da ONGPD.

4 - Não são financiados os projetos que tenham como objetivo, exclusivo ou predominante, a realização de atividades com fins comerciais.

5 - Os projetos devem ter as atividades e fases bem identificadas e de acordo com o diagnóstico realizado, com vista ao cumprimento dos objetivos propostos, nomeadamente no que se refere à sua planificação, desenvolvimento e avaliação.

6 - As atividades inscritas nos projetos devem concorrer para a conceção e desenvolvimento do mesmo.

7 - Não serão consideradas as atividades que não concorram para a concretização do projeto, ou passíveis de serem consideradas em si próprias um projeto autónomo.

8 - As despesas inscritas nos projetos devem estar devidamente discriminadas e fundamentadas, respeitando o objetivo do projeto.

Artigo 4.º

Competências do Júri

1 - Os projetos candidatos são analisados técnica e financeiramente por um Júri de seleção e avaliação, nomeado por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.

2 - O Júri de seleção e avaliação identificará e publicará, a tabela dos critérios de avaliação e ponderação quando for publicada a Deliberação do Conselho Diretivo, referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento.

3 - O Júri solicitará à unidade orgânica competente, as informações necessárias para a verificação do cumprimento dos critérios de admissão das candidaturas.

4 - Da avaliação realizada pelo Júri com base nos critérios de avaliação e ponderação, resultará a classificação das candidaturas e o correspondente montante financeiro a atribuir.

5 - Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 50 pontos, numa escala de 0 a 100.

Parte II

Candidaturas

Artigo 5.º

ONGPD elegíveis

Consideram-se ONGPD elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD de âmbito de atuação nacional, regional ou local, nos termos do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos da Portaria 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.

Artigo 6.º

Critérios de impedimento das candidaturas

1 - Estão impedidas de se candidatar as ONGPD:

a) Com dívidas ao INR, I. P., nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Que não comprovem a situação regularizada junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Estão igualmente impedidas de se candidatar, durante um ano, as ONGPD que não entreguem ou entreguem fora de prazo o relatório final de execução, do qual faz parte integrante o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto, o comprovativo da divulgação e os produtos e evidências da execução do projeto financiado.

Artigo 7.º

Instrução do processo das candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas exclusivamente numa plataforma web disponibilizada em www.inr.pt, no prazo estipulado na deliberação do Conselho Diretivo.

2 - À candidatura enviada via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial.

3 - A candidatura é constituída pelo preenchimento de um formulário do projeto, disponibilizado na plataforma e pela anexação dos seguintes documentos:

a) Declaração válida da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

b) Declaração válida da situação regularizada perante a Segurança Social, nos termos da legislação em vigor, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

c) Fotocópia da ata de tomada de posse dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções.

4 - No caso das candidatas que tenham estatuto de cooperativa, o júri procederá oficiosamente à verificação da sua credenciação junto da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

5 - A ONGPD que se candidate com vários projetos pode enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 3.

6 - Após a submissão das candidaturas, só serão admitidas alterações aos projetos depois da publicação da lista definitiva dos montantes financeiros a atribuir.

Artigo 8.º

Prazos do processo de candidatura

1 - As candidaturas decorrem entre os dias 15 de julho e 15 de setembro, do ano anterior ao início da realização do projeto.

2 - O período de análise das candidaturas decorre entre os dias 16 de setembro e 30 de dezembro, do ano anterior à realização do projeto.

3 - As ONGPD com candidaturas excluídas dispõem de 10 dias úteis, após notificação para o efeito, para exercer o direito de audiência de interessados, prevista no Código do Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA.

4 - Será publicado no site do INR, I. P. até ao final do mês de janeiro do ano de início do projeto a lista provisória dos projetos admitidos e montantes a financiar, devidamente homologada pelo Conselho Diretivo do INR, I. P., dispondo as ONGPD candidatas do prazo de 10 úteis para se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos do CPA.

5 - Após a publicação das regras orçamentais a serem definidas pelo órgão competente pela área das Finanças Públicas em cada ano civil, será publicada a lista final de projetos admitidos e total a financiar.

6 - O Júri poderá, sempre que considerar conveniente, solicitar às ONGPD a prestação de informações ou documentos complementares, concedendo prazo de resposta não inferior a 5 dias úteis.

Artigo 9.º

Critérios de exclusão das candidaturas

São formalmente excluídas, sem prévia análise:

a) As candidaturas que não estiverem instruídas nos termos do artigo 7.º, que inclui o formulário do projeto e todos os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 7.º;

b) As candidatas que tenham estatuto de cooperativa e não estejam devidamente credenciadas junto da CASES, nos termos de n.º 4 do artigo 7.º;

c) As candidaturas apresentadas por ONGPD, impedidas de se candidatar nos termos do artigo 6.º;

d) As candidaturas apresentadas por entidades não elegíveis nos termos do artigo 5.º

Parte III

Das despesas

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis, as despesas que decorram, exclusivamente, da execução do projeto, na proporção exata da duração das atividades descritas na candidatura.

2 - As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas na candidatura.

3 - As despesas com contabilidade só serão aceites na proporção exata resultante do exigido na gestão do projeto, com a criação de um centro de custos próprio.

4 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente válidos, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD.

5 - Não podem ser imputados os documentos produzidos pela própria ONGPD, excecionando os recibos de vencimentos e reembolsos de despesas de deslocação, desde que fiscalmente válidos.

6 - A liquidação de faturas relativas a despesa contraída, pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o ano económico a que respeita o financiamento.

7 - Os montantes das remunerações com recursos humanos inscritos em candidatura, independentemente do vínculo laboral, devem ter como referência os limites estabelecidos, por contratação coletiva, para os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social e em vigor à data de candidatura.

Artigo 11.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são suscetíveis de financiamento as seguintes despesas:

a) Condomínio e rendas de instalações;

b) Obras de construção, remodelação ou reabilitação;

c) Despesas com o fornecimento de água, eletricidade, gás, limpeza e higiene das instalações, bem como despesas de representação ou similares, seja qual for a sua natureza ou justificação;

d) Encargos bancários de qualquer natureza, incluindo encargos com dívidas;

e) Assinatura e/ou produção de publicações periódicas, newsletters, e-news, jornais ou boletins;

f) Deslocações do e para o estrangeiro, incluindo estadias;

g) Aquisição e/ou manutenção de viaturas, incluindo os respetivos seguros;

h) Despesas em que o respetivo documento de suporte, não especifique o que está a ser adquirido.

2 - As despesas de deslocação não poderão exceder 25 % do custo total do projeto, sendo deduzido o valor que exceda a referida percentagem, exceto nas áreas definidas anualmente na Deliberação do Conselho Diretivo prevista no artigo 2.º

3 - Só é elegível o valor da amortização de bens duradouros afetos ao projeto calculado, única e exclusivamente, de acordo com as taxas indicadas na tabela anexa ao diploma que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, e ponderado pelos correspondentes critérios de imputação física e temporal aplicáveis.

4 - São considerados bens duradouros, para fins do presente Regulamento, os bens que permanecem ao serviço da ONGPD para além da duração do projeto, nomeadamente mobiliário, equipamento informático e eletrónico, eletrodomésticos, vídeo e imagem.

5 - Em caso de dúvida sobre a elegibilidade da despesa, serão aplicados critérios de razoabilidade e adequação da mesma em relação aos objetivos e atividades descritas na candidatura, podendo implicar que a despesa em causa, seja deduzida ao total do montante do projeto.

6 - Na avaliação do projeto para efeitos de apuramento do montante a financiar, o Júri procede à dedução ao custo total do projeto, de todas as despesas consideradas não elegíveis e notifica as ONGPD visadas da mesma.

7 - Na avaliação do relatório final de execução pela equipa técnica e financeira e/ou na sequência das visitas de análise financeira, as despesas mencionadas neste artigo, bem como despesas não previstas em candidatura, e as decorrentes de alterações realizadas não solicitadas ou não aceites, não são consideradas para análise, sendo deduzido o seu valor no custo total da execução.

Parte IV

Do financiamento e execução do projeto

Artigo 12.º

Condições de Pagamento

1 - O pagamento é efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º deste regulamento estejam atualizados e regularizados à data do pagamento.

2 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 2.500(euro) (dois mil e quinhentos euros), o pagamento é efetuado numa única tranche, após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início do projeto, constante de modelo a aprovar anualmente por deliberação do Conselho Diretivo.

3 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 2.500(euro) (dois mil e quinhentos euros), o pagamento é efetuado em duas tranches, em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %, nos seguintes termos:

a) O pagamento da 1.ª tranche é efetuado após a entrega da declaração referida no n.º 2 do presente artigo;

b) O pagamento da 2.ª tranche é efetuado após a receção do relatório final de execução, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico, o comprovativo da divulgação e os produtos resultantes da execução do projeto.

4 - Nos projetos que terminem entre 1 de setembro e 31 de dezembro, a transferência da 2.ª tranche, é efetuada após a entrega da declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano, através de modelo aprovado anualmente pelo Conselho Diretivo e publicitado no site do INR, I. P.

5 - Os pagamentos são realizados até 60 dias após a receção das declarações referidas nos números anteriores.

6 - As ONGPD devem emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição "Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P." até 30 dias após confirmação de pagamento de cada tranche.

Artigo 13.º

Prazos de entrega de Declarações e Relatórios

1 - A entrega das declarações referidas no artigo anterior, bem como dos relatórios, só tem lugar após a publicitação da lista definitiva dos montantes a atribuir aos projetos.

2 - As declarações em causa devem ser enviadas ao INR, I. P., nos seguintes prazos:

a) A declaração de aceitação da verba e de início do projeto deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto;

b) Caso o projeto tenha início antes da publicitação da lista referida no n.º 5 do artigo 8.º, a declaração referida na alínea anterior deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis após a publicação da lista;

c) A declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano, deve ser entregue até 15 de outubro.

3 - O relatório final de execução do projeto, que inclui em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto, o comprovativo da divulgação e os produtos e evidências da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 60 dias úteis após a conclusão do projeto.

4 - O Relatório de Atividades e Contas, que deve identificar os projetos e os montantes apoiados pelo INR, I. P., bem como a respetiva ata de aprovação, devem estar devidamente assinados e rubricados e ser entregues até 30 dias úteis após a sua aprovação pelo órgão competente da ONGPD.

5 - O INR, I. P. poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar informações sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.

Artigo 14.º

Divulgação do Apoio

As ONGPD com projetos apoiados obrigam-se a publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P., no seu sítio da internet/redes sociais e em todas as iniciativas e produtos, através da inclusão do logótipo do INR, I. P. e da menção expressa: "Projeto cofinanciado pelo INR, I. P.". com observância do previsto no Manual de Normas existente, ambos disponibilizados em www.inr.pt.

Artigo 15.º

Contabilidade específica

1 - As ONGPD com projetos que sejam financiados devem:

a) Criar um centro de custos específico, para a execução de cada projeto, onde seja claro aferir a verba que constitui o financiamento atribuído pelo INR, I. P., assim como outros financiamentos que concorram para o desenvolvimento do mesmo;

b) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como manter cópia de toda a documentação justificativa da aplicação dos apoios financeiros e respetivos comprovativos de pagamento, em boas condições de visibilidade;

c) Garantir o cumprimento do Código dos Contratos Públicos;

d) Considerar despesas com transporte e ajudas de custo com pessoal vinculado ao projeto, quando a elas houver lugar, de acordo com as regras e os montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente relevantes, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD e que se encontrem em boas condições de visibilidade para consulta.

3 - Os documentos comprovativos das despesas a apresentar ao INR, I. P. devem ser identificados com a designação do apoio, do total da despesa, da percentagem imputada ao apoio e respetivo valor, através da aposição de um carimbo no rosto do documento imputado.

Artigo 16.º

Análise da execução dos projetos

1 - A execução dos projetos cofinanciados é analisada pelo INR, I. P., com base na candidatura apresentada, no relatório final de execução do projeto e no Relatório de Atividades e Contas, entregues nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 13.º

2 - As análises podem dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no Código do Procedimento Administrativo, no caso de não estarem cumpridas as condições específicas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 17.º

Análise financeira e acompanhamento

1 - As ONGPD que aufiram o apoio previsto no presente regulamento, estão sujeitas a visitas de análise financeira por parte do INR, I. P.

2 - As visitas de análise financeira do INR, I. P., poderão ocorrer na sede, delegações ou núcleos das ONGPD.

3 - As ONGPD encontram-se obrigadas à prestação de informações e à apresentação dos documentos solicitados pelo INR, I. P. no âmbito das referidas análises.

4 - As ONGPD estão sujeitas à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções ordenados pelo INR, I. P.

Artigo 18.º

Alterações ao Projeto

1 - Toda e qualquer alteração aos elementos constantes do formulário de candidatura, está sujeita à autorização prévia por parte do INR, I. P.

2 - Em situações excecionais o INR, I. P., poderá permitir alterações aos projetos, desde que não impliquem aumento de despesa, e:

a) O pedido de alteração aos projetos ocorra após a publicação da lista definitiva dos montantes financeiros atribuídos e antes da data de conclusão;

b) O pedido de alteração seja efetuado por escrito, devidamente fundamentado e enviado para o e-mail geral do INR, I. P.

3 - As alterações não solicitadas ou não aceites, não serão consideradas aquando da análise da execução do projeto, sendo o valor da despesa deduzido ao custo total do projeto.

Parte V

Do incumprimento

Artigo 19.º

Reposição

1 - Há lugar à reposição integral dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o apoio financeiro concedido não tenha sido aplicado conforme o previsto no objetivo do projeto apresentado em candidatura;

b) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico;

c) Quando não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto até ao prazo limite de 6 meses após a data da sua conclusão;

d) Quando as ONGPD tiverem prestado falsas declarações nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;

e) Quando, na sequência da análise técnica e/ou das visitas de análise financeira, se verificar não ter sido cumprido o disposto na alínea a) do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Há lugar à reposição parcial dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida na Deliberação anual do Conselho Diretivo;

b) Quando o apoio financeiro concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, sempre que a sua soma exceda os 100 %;

c) Quando, na sequência da análise técnica e/ou das visitas de análise financeira, se verificar não ter sido cumprido o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 18.º e alíneas b) a d) do artigo 15.º

3 - Há lugar à reposição no montante de 5 % do valor financiado ao projeto no ano em causa, nas seguintes situações:

a) Quando a entrega do relatório final de execução do projeto, ocorra fora de prazo, previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

b) Quando não for cumprida a obrigatoriedade de divulgação do apoio nos termos do artigo 14.º;

c) Quando a entrega do Relatório de Atividades e Contas ocorra fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 13.º

4 - O INR, I. P., notifica as ONGPD do projeto de decisão de reposição de verba, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

5 - A reposição da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar, após notificação da decisão final, e emissão da respetiva guia de reposição.

Artigo 20.º

Dívidas e planos de pagamento

1 - As ONGPD que tenham dívidas ao INR, I. P. podem solicitar planos de pagamento nos termos da legislação em vigor.

2 - Não são consideradas em incumprimento por dívidas, as ONGPD que tenham um Plano de Pagamento autorizado pelo órgão competente e que o estejam a executar.

3 - Após a autorização do Plano de Pagamento, as ONGPD estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nele definido.

4 - No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a ONGPD é considerada em situação de incumprimento, vencendo-se a totalidade das restantes prestações.

5 - Os pagamentos de dívidas não podem ser efetuados com verbas de qualquer apoio por parte do INR, I. P.

Parte VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Da reclamação e recurso

1 - Das decisões definitivas proferidas no âmbito do presente Regulamento, cabe reclamação para o Conselho Diretivo do INR, I. P.

2 - A decisão da reclamação indicada no número anterior, é passível de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Esclarecimentos

Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados por escrito, para o email geral do INR, I. P.

Artigo 23.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONGPD a proceder à reposição integral do montante recebido.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento a projetos do INR, I. P., serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 25.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento será aplicável subsidiariamente a lei geral, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Código dos Contratos Públicos e o Regime da Administração Financeira do Estado

Artigo 26.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., serão divulgados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Disposições finais

1 - O Presente Regulamento entra em vigor para as candidaturas ao ano seguinte à sua publicação.

2 - É revogada a deliberação 18/2017, de 9 de janeiro.

25 de maio de 2021. - O Presidente, Humberto Santos.

314275954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4552679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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