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Resolução do Conselho de Ministros 67/2021, de 1 de Junho

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Sumário

Procede à alteração dos prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021

Sumário: Procede à alteração dos prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, que aprova os projetos de instalação e beneficiação de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, autorizou o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através do Fundo Florestal Permanente, a assumir os encargos financeiros decorrentes da celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios até ao montante global de (euro) 3 600 000, repartido igualmente pelos anos de 2019, 2020 e 2021.

No sentido de dar cumprimento ao disposto na referida Resolução do Conselho de Ministros, foram celebrados, a 1 de fevereiro de 2019, contratos-programa entre o ICNF, I. P., e cada uma das federações representativas de baldios, Baladi - Federação Nacional de Baldios e Forestis - Associação Florestal de Portugal, com a identificação de indicadores e metas a cumprir em cada um dos três anos de vigência dos contratos.

Contudo, durante o processo de acompanhamento da execução dos referidos contratos-programa, foi identificado um atraso na sua concretização, o que impossibilita a execução física e financeira dos prazos inicialmente estabelecidos.

Este atraso deve-se fundamentalmente à situação causada pela pandemia da doença COVID-19 e às sucessivas restrições impostas pelos estados de emergência, que impuseram, entre outras, medidas de confinamento dos cidadãos e a paragem de várias atividades económicas.

Torna-se, por isso, necessário proceder à reprogramação dos encargos financeiros, bem como ao alargamento do prazo de execução dos contratos-programa, que passam de 36 para 76 meses, mantendo o valor dos encargos inicialmente previstos, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o cronograma financeiro correspondente à celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

«ANEXO

[...]

I - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - [...].

6 - [...].

II - [...]

III - [...]

IV - [...]

V - [...]»

114282652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4540634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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