de 1 de junho
Sumário: Aprova o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro.
O Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 2271/96, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018, com o objetivo de salvaguardar a ordem jurídica estabelecida, os interesses da União Europeia e das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado que institui a União Europeia.
O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, estabelece que os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do regulamento, sanções essas que devem revelar-se eficazes, proporcionais e dissuasivas.
Tendo em vista a fixação desse quadro sancionatório, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa, a qual viria a ser aprovada pela Lei 8/2021, de 1 de março. Esta Lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, e define o sentido e extensão da autorização legislativa em causa.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 8/2021, de 1 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável:
a) A todas as pessoas singulares residentes na União Europeia e nacionais de um Estado-Membro;
b) A todas as pessoas coletivas registadas na União Europeia;
c) A todas as pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4055/86, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986;
d) A quaisquer outras pessoas singulares residentes na União Europeia, exceto se se encontrarem no país de que são nacionais;
e) A quaisquer outras pessoas singulares no território da União Europeia, incluindo as suas águas territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-Membro, no exercício de uma atividade profissional.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «pessoas residentes na União Europeia» as pessoas legalmente estabelecidas na União Europeia por um período mínimo de seis meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do Regulamento.
Artigo 3.º
Dever de informar
As pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei estão sujeitas ao dever de informar previsto no Regulamento.
Artigo 4.º
Autoridade competente
1 - Para efeitos do disposto no Regulamento, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente.
2 - Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 2.º do Regulamento, a informação aí referida pode ser enviada diretamente à Comissão Europeia ou por intermédio da DGAE, para o endereço eletrónico indicado no sítio na Internet desta entidade.
Artigo 5.º
Autorização para o cumprimento das exigências ou proibições
As pessoas singulares ou coletivas devem dar conhecimento à DGAE do pedido e da concessão de autorização para o cumprimento, total ou parcial, das exigências ou proibições, a que se refere o parágrafo segundo do artigo 5.º do Regulamento.
Artigo 6.º
Contraordenações
Constituem contraordenações:
a) A violação do dever de informar a Comissão Europeia no prazo de 30 dias, estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2.º do Regulamento;
b) A violação do disposto no parágrafo primeiro do artigo 5.º do Regulamento.
Artigo 7.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Artigo 8.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no artigo 6.º são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando cometidas por pessoas singulares, com coima:
i) De (euro) 2500 a (euro) 10 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º;
ii) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º;
b) Quando cometidas por pessoas coletivas ou equiparadas, com coima:
i) De (euro) 4000 a (euro) 30 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º;
ii) De (euro) 30 000 a (euro) 100 000, tratando-se da violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º
2 - A determinação do montante da coima deve atender ao valor dos interesses económicos afetados e à reiteração da prática das infrações.
3 - Nos casos previstos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a coima é especialmente atenuada, sendo os respetivos limites mínimo e máximo reduzidos para metade, quando, decorrido o prazo de 30 dias, o agente venha a cumprir o dever de informar previsto no artigo 2.º do Regulamento.
4 - Sempre que os interesses económicos afetados excedam os (euro) 10 000 000, os montantes das coimas podem ser aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo agente ser uma pessoa singular ou coletiva.
Artigo 9.º
Fiscalização e instrução
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como proceder à abertura e instrução dos respetivos processos de contraordenação.
2 - A DGAE deve participar à ASAE todos os ilícitos de que tenha conhecimento nesta matéria.
Artigo 10.º
Competência para a aplicação das sanções
A aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei é da competência do inspetor-geral da ASAE, o qual pode delegar esta competência nos termos da lei.
Artigo 11.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a DGAE.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 20 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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