de 1 de março
Sumário: Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro.
Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, qualificando como contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento;
b) Fixar limites mínimos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea anterior de, respetivamente, 2500 (euro) para as pessoas singulares e 4000 (euro) para as pessoas coletivas;
c) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea a) de, respetivamente, 30 000 (euro) para as pessoas singulares e 100 000 (euro) para as pessoas coletivas;
d) Sempre que os interesses económicos afetados excedam os 10 000 000 (euro), estabelecer a possibilidade de os montantes das coimas serem aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva;
e) Atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea a);
f) Designar a Direção-Geral das Atividades Económicas como entidade competente, para efeitos de aplicação dos artigos 2.º e 5.º do Regulamento;
g) Estabelecer um regime de punição da negligência.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114009188