Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 605/2021, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projeto Regulamento do Conselho Municipal de Cultura

Texto do documento

Edital 605/2021

Sumário: Projeto Regulamento do Conselho Municipal de Cultura.

Projeto Regulamento do Conselho Municipal de Cultura

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 25 de março de 2021, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o Projeto Regulamento do Conselho Municipal de Cultura, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

12 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Cunha.

Projeto Regulamento do Conselho Municipal de Cultura

Preâmbulo

Sendo a atividade cultural na sua diversidade uma ferramenta fundamental na capacitação dos cidadãos, e na afirmação da comunidade no seu coletivo, e entendendo a cultura enquanto estímulo para o desenvolvimento livre e integral de todas as pessoas e afirmação da sua identidade.

Neste contexto os municípios, promovem um amplo conjunto de iniciativas e executam um múltiplo e diversificado leque de políticas e atividades culturais. Tendo em conta o aumento de espaços culturais e artísticos no território, bem como uma maior capacitação das equipas técnicas e de pessoal especializado.

Em todo o caso, esta tendência das sociedades modernas não envolve apenas os municípios, nem é exclusiva do Pelouro da Cultura. Pelo contrário, abarca todos os setores/serviços da Câmara Municipal e estende-se por múltiplas instituições culturais e artísticas do concelho, ampliando e diversificado a oferta cultural no território de Vila Nova de Famalicão.

Esta promoção da democratização do acesso à Cultura é um objetivo concreto, mediante a parceria entre o Município e as diferentes instituições da sociedade civil, no qual compete à Câmara Municipal prestar apoio a atividades e projetos de interesse municipal, de natureza social e cultural, de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Tendo ainda em conta o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado em D.R. 26 de agosto de 2019 (Aviso 13430/2019), e no âmbito das competências do Departamento de Desenvolvimento Social, e respetivamente a atribuição/competência prevista na alínea b) do Artigo 10.º (Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural e recreativa do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais).

Enquadrado ainda com a estratégia cultural assumida no Plano Municipal de Cultura em complemento com a Visão definida, e atendendo aos valores nucleares do território em que se destacam como prioridades para a ação da Cultura:

O reforço dos valores de participação e envolvimento em diálogo com os agentes locais;

O incentivo à cooperação e ao trabalho em rede para uma maior governança e para a inovação, com atores e entidades nacionais e internacionais;

A cocriação para a qualificação, inclusão e produção de valor acrescentado;

O reforço da identidade distintiva do território e comunidade, com a qualificação das dinâmicas locais e seu posicionamento em contexto globais, mais cosmopolitas e contemporâneos.

Neste contexto e enquanto contributo para a qualidade de vida dos munícipes, e representando uma mais valia na competitividade do nosso município, requer um planeamento e uma coordenação das atividades culturais e artísticas intra-municipais.

Exige, também, que essa coordenação se faça entre o município e as instituições e parceiros do setor.

Por outro lado, faz todo o sentido, sendo mesmo uma exigência lógica e racional, que se rentabilize e potencie a multiplicidade de agentes culturais instaladas no território concelhio, criando, entre si, elos de ligação e de cooperação, que potenciam as capacidades instaladas e estabeleçam redes de complementaridade.

Justifica-se, assim, que se crie a nível do Município uma plataforma de diálogo e de concertação entre as instituições e agentes culturais e artísticos implantados no território do concelho.

CAPÍTULO I

Da Constituição

Artigo 1.º

Conceção

1 - É constituído o Conselho Municipal da Cultura no âmbito do concelho de Vila Nova de Famalicão.

2 - O Conselho Municipal da Cultura, adiante designado por CMC, é um órgão de consulta da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

3 - O Conselho Municipal da Cultura rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento Interno.

Artigo 2.º

Competência

Compete ao Conselho Municipal da Cultura:

1 - Estudar e propor formas de cooperação entre as instituições e agentes culturais do concelho, assim como promover o eventual desenvolvimento de atividades conjuntas;

2 - Discutir as grandes linhas estratégicas para a área da Cultura;

CAPÍTULO II

Do Conselho

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Municipal da Cultura é composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal, o qual presidirá;

b) Vereador do Pelouro da Cultura, o qual substituirá o Presidente da Câmara Municipal nas suas ausências;

c) Responsáveis municipais com cargos dirigentes ou equiparados dos vários serviços do Município no domínio cultural;

d) Representante da Fundação Cupertino de Miranda;

e) Representante da Fundação Castro Alves;

f) Representante da Fundação Narciso Ferreira;

g) Representante do Arciprestado de Vila Nova de Famalicão;

h) Representante dos Presidentes de Junta de Freguesia;

i) Representante dos Ranchos Folclóricos do concelho (a designar anualmente no Encontro/Debate organizado pela CM;

j) Representantes das diferentes entidades culturais do concelho (Cooperativas, Associações, outras);

k) Representantes de outras pessoas coletivas com atividade no domínio cultural;

l) Individualidades famalicenses com ação de reconhecido mérito no panorama cultural local.

2 - Só podem integrar o Conselho Municipal da Cultura as instituições que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam pessoas coletivas legalmente constituídas, com a exceção do previsto na alínea k), n.º 1 do Art.º 3.º

b) Tenham sede ou delegação no concelho;

c) Tenham secções ou departamentos culturais;

d) Tenham trabalho efetivo no domínio da Cultura.

3 - O Conselho Municipal da Cultura pode, a todo o tempo, integrar outros membros além dos que já o compõem, desde que as respetivas pessoas coletivas e individualidades manifestem interesse nisso e cumpram os requisitos previstos no número anterior.

4 - Por iniciativa do Presidente da Mesa poderão participar como observadores nas reuniões:

a) Representantes das entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Membros executivos de organismos locais.

5 - No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto.

6 - Os membros do Conselho Municipal da Cultura consideram-se em funções, após a 1.ª presença em reunião do CMC

7 - Para efeitos do número anterior, a ata da reunião e confirmação da respetiva presença, valerá como auto da respetiva posse.

Artigo 4.º

Substituição

1 - As organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização respetiva ao Presidente do Conselho.

2 - Podem ainda ser substituídos a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após comunicação e autorização do Presidente do CMC.

Artigo 5.º

Das faltas

1 - Cada membro do CMC poderá faltar a uma sessão por cada dois anos civis.

2 - Em caso de faltas seguidas, o Presidente poderá solicitar, após deliberação do CMC, às organizações representadas no CMC a indicação de novo representante, com a obrigatoriedade da indicação escrita, do nome e demais elementos julgados necessários, dos seus membros para este efeito.

3 - Na ausência de resposta, a instituição cessa automaticamente a sua participação no órgão podendo, contudo, vir futuramente a solicitar novamente a sua integração a qual deve ser submetida à apreciação do Plenário

Artigo 6.º

Dos direitos e deveres

1 - São direitos dos membros do CMC:

a) Apresentar projetos de alteração ou revisão ao presente Regulamento Interno;

b) Apresentar propostas, moções, recomendações, requerimentos, reclamações e protestos;

c) Requerer elementos, informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;

d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos pelo Regulamento Interno ou deliberação do CMC.

2 - São deveres dos membros do CMC:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas e cargos para que lhes sejam confiadas ou para os quais sejam designados;

b) Participar assiduamente nas sessões do CMC e observar e fazer observar as disposições do presente Regulamento;

c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do CMC

Artigo 7.º

Direito de Voto

1 - Cada elemento das organizações representadas ou individualidades tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate na votação, o Presidente do CMC tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto a qual é obrigatório em caso de eleição ou estejam em causa pessoas.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 8.º

Da Mesa

1 - A Mesa do CMC tem um Presidente, o qual será o Presidente da Câmara Municipal ou, nas suas ausências, o titular do Pelouro da Cultura, e dois secretários.

2 - Os secretários serão eleitos pelo CMC, entre os seus membros, por escrutínio secreto.

Capítulo III

Reuniões do CMC

Artigo 9.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

O Conselho Municipal de Cultura reúne em sessão ordinária 1 vez por ano e extraordinariamente sempre que tal se revele necessário, por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 10.º

Convocação

1 - As reuniões do CMC são convocadas pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, com indicação da respetiva Ordem de Trabalhos e a data, hora e local da reunião.

2 - A inclusão de assuntos na Ordem de Trabalhos pelos membros do CMC pode ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, até ao décimo dia anterior ao da reunião.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O CMC reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes metade dos seus membros.

2 - Caso tal não suceda, trinta minutos depois da hora marcada para o início com qualquer número de membros efectivos.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O Presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do Regulamento Interno.

2 - Compete ao Presidente:

a) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, protestos ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;

b) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentais, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;

c) Propor à discussão e votação as propostas e moções admitidas;

d) Submeter à votação os requerimentos admitidos;

e) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário.

3 - O Presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a cinco dias, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos.

4 - Poderá constituir, sempre que necessário, subgrupos para dinamizar diferentes atividades.

Artigo 13.º

Das sessões

1 - Em cada sessão haverá um período designado por «Antes da Ordem do Dia» e outro designado por «Ordem do Dia».

2 - O primeiro de «Antes da Ordem do Dia» terá a duração que o Presidente da Mesa achar adequada, que fixará no início da sessão, e será destinado a:

a) Prestação de informações;

b) Pedido de esclarecimentos;

c) Apresentação de recomendações, requerimentos, moções, propostas ou protestos.

3 - O período da «Ordem do dia» será destinado, exclusivamente, às matérias constantes da Ordem de Trabalhos.

Artigo 14.º

Do uso da palavra

1 - A palavra será concedida aos membros do CMC para exercício dos poderes consignados no Regulamento Interno, pela ordem da respetiva inscrição.

2 - No uso da palavra não pode o orador ser interrompido, devendo o Presidente da Mesa admoestar quem assim não proceder, assim como o próprio orador quando se desviar do assunto em discussão ou a sua intervenção se torne desrespeitosa ou ofensiva.

Artigo 15.º

Dos esclarecimentos

Os membros do CMC podem solicitar a palavra para esclarecimentos, desde que o façam imediatamente após a intervenção que os suscita, limitando-se à formulação sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que os tiver antecedido e sobre a qual desejem obter esclarecimento.

Artigo 16.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando as abstenções para apuramento da maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 17.º

Publicidade e atas das sessões

1 - Ao CMC cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à Comunicação Social, no final de cada sessão, uma síntese dos trabalhos efetuados e respetivas deliberações.

2 - Das reuniões do CMC é elaborada a ata dos trabalhos efetuados, com declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

3 - Os documentos emanados do CMC, bem como as atas das respetivas reuniões, são distribuídas a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião

Artigo 18.º

Comissões

1 - O CMC pode criar comissões permanentes ou eventuais para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência

2 - A composição das comissões, que é obrigatoriamente de número ímpar, a sua duração, e as regras de funcionamento são fixadas pelo CMC, no ato da sua constituição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Da interpretação do Regulamento Interno

1 - Compete à Mesa interpretar e proceder à integração de lacunas do Regulamento Interno, em respeito pela Lei.

2 - Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário.

Artigo 20.º

Revisão e alteração do Regulamento Interno

1 - O presente Regulamento Interno pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do CMC.

2 - As alterações e as revisões serão introduzidas mediante deliberação da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Municipal da Cultura.

314237219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4536803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda