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Despacho 5380/2021, de 28 de Maio

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Sumário

Apoio financeiro às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica

Texto do documento

Despacho 5380/2021

Sumário: Apoio financeiro às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica.

O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, em linha com os objetivos da descarbonização e da melhoria do desempenho ambiental do setor dos transportes terrestres, preconizados pela Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Por sua vez, o Regulamento 879/2015, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a 22 de dezembro de 2015, criou as condições técnicas e procedimentos para que se procedesse ao início da abertura do mercado de comercialização de energia para a mobilidade elétrica e o Regulamento 854/2019, aprovado pela ERSE a 10 de outubro de 2019, veio revogar o anterior, densificando e simplificando várias matérias do modelo regulamentar e do relacionamento contratual entre os vários agentes. Mais recentemente, a Diretiva n.º 8/2020, de 28 de maio, aprovada pela ERSE, veio aprovar as condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica e a metodologia de cálculo das garantias a prestar junto da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).

Neste enquadramento, procedeu-se à abertura do mercado, o que veio a acontecer, de forma faseada, entre novembro de 2018 e julho de 2020, altura em que passaram a ser pagos pelos utilizadores de veículos elétricos (UVE) todos os carregamentos em pontos integrados na rede de mobilidade elétrica. A mobilidade elétrica encontra-se ainda numa fase inicial, embora com um crescimento acentuado ao longo dos últimos anos, fruto das políticas de incentivo à aquisição e utilização de veículos elétricos implementadas pelo Governo. Neste âmbito, o Governo considerou necessário que, numa fase transitória, haja uma cobertura parcial dos custos incorridos na utilização de veículos elétricos, através de fundos públicos, tornando ainda mais atrativa a utilização de veículos elétricos e evitando-se, assim, subsidiações cruzadas com os restantes clientes do Setor Elétrico Nacional.

Neste contexto, desde 2018 que o Governo elegeu o Fundo de Apoio à Inovação (FAI) para assegurar o financiamento para a cobertura parcial dos custos incorridos pela utilização da rede de mobilidade elétrica pelos utilizadores de veículos elétricos. Desde 2018, o apoio financeiro suportou um desconto aplicável às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica aprovadas pela ERSE.

Com o objetivo de fomentar a mobilidade elétrica foi renovado, através do Despacho 3636/2019, de 21 de março, do Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2019, o apoio financeiro pelo FAI à EGME. Este apoio manteve-se ao longo do ano de 2020.

Tendo a ERSE procedido à publicação das tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2021, importa agora atualizar os valores do apoio (desconto) a aplicar às tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica e proceder a um conjunto de alterações que simplifiquem os procedimentos de operacionalização dos descontos, nomeadamente, o fluxo de informação e a periodicidade aplicável a cada uma das entidades envolvidas - a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Fundo de Apoio à Inovação (FAI), a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), os Comercializadores de Energia para a Mobilidade Elétrica (CEME) e os utilizadores dos veículos elétricos (UVE).

Assim, determino o seguinte:

1 - O apoio financeiro do FAI à EGME, aprovado pelo Despacho 3636/2019, de 1 de abril, mantém-se no decorrer de 2020, aplicando-se os valores e procedimentos aí previstos.

2 - A aprovação de apoio financeiro pelo FAI aos CEME para cobertura parcial dos custos associados com a utilização das redes do setor elétrico pela mobilidade elétrica para o ano de 2021.

3 - Este apoio financeiro pelo FAI aos CEME traduz-se num desconto aplicável às tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica, por nível de tensão e opção tarifária.

4 - O apoio financeiro nos termos do número anterior assume os valores apresentados no quadro seguinte:

Desconto a aplicar às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica em 2021

(ver documento original)

5 - Os CEME devem repercutir o desconto recebido nas faturas dos UVE da sua carteira, identificando-o claramente e de forma inequívoca.

6 - A EGME deve enviar ao FAI, com conhecimento dos vários CEME, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre (trimestre n), a informação relativa a:

a) Número de carregamentos e energia consumida pelos clientes de cada CEME, relativa ao trimestre anterior (trimestre n-1), desagregada por níveis de tensão, períodos horários e por opções tarifárias para as tarifas de acesso às redes definidas para a mobilidade elétrica;

b) Eventuais acertos, relativos a meses anteriores, resultantes da consolidação de informação relativa ao consumo de energia para a mobilidade elétrica;

c) Valor global do apoio financeiro a entregar pelo FAI a cada um dos CEME.

7 - Caso os CEME não estejam de acordo com os valores enviados pela EGME, devem, no prazo de 10 dias úteis, apresentar reclamação junto da EGME, dando conhecimento ao FAI.

8 - A EGME deverá avaliar as reclamações apresentadas no prazo de 10 dias úteis, dando conhecimento aos CEME e ao FAI da sua decisão e enviando novos valores ao FAI, caso se justifique.

9 - O FAI deve transferir para cada um dos CEME o apoio financeiro até ao último dia do terceiro mês do trimestre n.

10 - A EGME deve dar conhecimento à DGEG da informação enviada ao FAI e prevista nos números anteriores.

11 - É revogado o Despacho 3636/2019, de 1 de abril.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

20 de maio de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

314261949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4536677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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