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Despacho 3636/2019, de 1 de Abril

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Sumário

Apoio financeiro, pelo Fundo de Apoio à Inovação, à Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para cobertura parcial dos custos associados com a utilização das redes do setor elétrico pela mobilidade elétrica

Texto do documento

Despacho 3636/2019

O Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, em linha com os objetivos da descarbonização e da melhoria do desempenho ambiental do setor dos transportes, preconizados pela Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Por sua vez, o Regulamento 879/2015, aprovado pela ERSE em 22 de dezembro de 2015, criou as condições técnicas e procedimentos para que se procedesse ao início da abertura do mercado de comercialização de energia para a mobilidade elétrica, o que veio a ser concretizado em 2018.

Face ao estado embrionário do setor da mobilidade elétrica em particular no que respeita à utilização da rede MOBI.E de carregamento de acesso público, o Governo considerou necessário que, numa fase transitória, haja uma cobertura parcial dos custos incorridos, através de fundos públicos, evitando-se, assim, subsidiações cruzadas com os restantes clientes do Setor Elétrico Nacional.

Neste contexto, o Governo elegeu o Fundo de Apoio à Inovação para assegurar o financiamento para cobertura parcial dos custos incorridos pela utilização da rede de mobilidade elétrica pelos utilizadores de veículos elétricos, nomeadamente no que respeita aos custos associados com a utilização das redes do setor elétrico e, por conseguinte, com o pagamento das tarifas de acesso às redes aprovadas pela ERSE.

Para o ano de 2018, o Governo aprovou um apoio financeiro assente num desconto aplicável às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica, exclusivamente para entregas em baixa tensão, que se traduziu, na prática, numa opção tarifária bi-horária com preços de energia para as horas de vazio e para as horas fora de vazio.

Com a publicação das tarifas e preços de energia elétrica e outros serviços em 2019, o apoio financeiro concedido em 2018 ficou desajustado face às novas tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica aprovadas pela ERSE, pelo que importa proceder à respetiva atualização dos descontos a aplicar em 2019 sob pena de se introduzir irracionalidade económica ao comportamento dos utilizadores de veículos elétricos.

Por fim, importa ainda regulamentar a operacionalização dos descontos, ou seja, o fluxo de informação e a periodicidade aplicável a cada uma das entidades envolvidas - a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Fundo de Apoio à Inovação (FAI), a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), os Comercializadores de Energia para a Mobilidade Elétrica (CEME) e os Utilizadores dos Veículos Elétricos (UVE).

Assim:

Ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Senhor Ministro do Ambiente e da Transição Energética, constantes do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, determino o seguinte:

1 - A aprovação de apoio financeiro pelo FAI à EGME para cobertura parcial dos custos associados com a utilização das redes do setor elétrico pela mobilidade elétrica.

2 - Este apoio financeiro pelo FAI à EGME traduz-se num desconto aplicável às tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica.

3 - O apoio financeiro nos termos do número anterior depende da opção tarifária da escolha do UVE e assume os valores apresentados no quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - A EGME deve enviar à DGEG, até ao dia quinze do primeiro mês de cada trimestre (trimestre n), a informação relativa a:

a) Número de carregamentos e energia consumida pelos clientes de cada CEME, relativa ao trimestre anterior (trimestre n - 1), desagregada por períodos horários e por opções tarifárias para as tarifas de acesso às redes definidas para a mobilidade elétrica;

b) Eventuais acertos com o Operador da Rede de Distribuição (ORD), relativos a meses anteriores, resultantes da consolidação de informação relativa ao consumo de energia para a mobilidade elétrica;

c) Valor global do apoio financeiro a entregar a cada um dos CEME.

5 - A DGEG procede à validação da informação enviada pela EGME no prazo máximo de 15 dias úteis, findo os quais deve informar o FAI do valor global do apoio financeiro a transferir para a EGME.

6 - O FAI deve transferir para a EGME o apoio financeiro até ao último dia do terceiro mês do trimestre n.

7 - A EGME deve proceder à compensação dos CEME dos valores recebidos pelo apoio financeiro, no prazo máximo de 15 dias úteis após a transferência dos fundos pelo FAI.

8 - Os CEME devem repercutir o desconto recebido nas faturas dos UVE da sua carteira, identificando-o claramente e de forma inequívoca.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

21 de março de 2019. - O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

312163968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3665689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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