Portaria 888/92
de 12 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Engenharia do Ambiente, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes a que se refere o n.º 2 do n.º 6.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 15.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Classificação final
A classificação final do curso é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento um ano curricular em cada ano lectivo a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos
Anexo à Portaria 888/92
Universidade do Algarve
Licenciatura em Engenharia do Ambiente
1 - Área científica do curso - Engenharia do Ambiente.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 120.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
a) Matemática ... 14
b) Física ... 10
c) Química ... 22
d) Biologia e Ecologia ... 18
e) Ciências da Terra ... 16
f) Ciências Económicas e Sociais ... 9
g) Planeamento, Ordenamento e Gestão do Ambiente ... 16
h) Engenharia do Ambiente ... 15