Sumário: Definição das cinco células operacionais do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil.
O Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, o qual aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), estabelece que o Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil compreende cinco células operacionais a definir por despacho do Presidente da ANEPC e cujas competências, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, são as previstas no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) aprovado pelo Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual.
Tendo em vista a implementação e adaptação da estrutura orgânica da ANEPC importa proceder à definição das cinco células operacionais do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e redistribuir as competências previstas no atual SIOPS para as três células operacionais aí consagradas.
Assim, no uso de competência própria e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril e dos artigos 8.º a 9.º-A do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, determino que:
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil passa a compreender as seguintes células operacionais:
a) A Célula Operacional de Planeamento, Doutrina e Formação que assegura a prossecução das competências previstas nas alíneas g) e h) do artigo 8.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho;
b) A Célula Operacional de Gestão de Operações que assegura a prossecução das competências previstas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho;
c) A Célula Operacional de Apoio à Decisão e Tecnologias de Informação que assegura a prossecução das competências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 8.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho;
d) A Célula Operacional de Administração, Logística e Comunicações que assegura a prossecução das competências previstas nas alíneas a) a i) do artigo 9.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho;
e) A Célula Operacional de Gestão de Meios Aéreos que assegura a prossecução das competências previstas nas alíneas a) a c) do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
10 de maio de 2021. - O Presidente, Duarte da Costa.
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