Sumário: Regulamento do Mestrado em Turismo e Comunicação.
Regulamento do Mestrado em Turismo e Comunicação
Considerando que, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, Despacho 8631/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 08 de setembro de 2020, e do Regulamento Académico da ESHTE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 3 de julho de 2019, sob o Despacho (extrato) n.º 6120/2019, os órgãos competentes devem aprovar as normas regulamentares relativas aos cursos de pós graduação, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações;
Considerando que o Conselho Científico do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) da Universidade de Lisboa e o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Hotelaria e Turismo de Estoril aprovaram as normas regulamentares do Mestrado em Turismo e Comunicação a 30 de abril de 2021.
Determino:
1 - A publicação do Regulamento do Mestrado em Turismo e Comunicação, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho;
2 - O Regulamento do Mestrado em Turismo e Comunicação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de maio de 2021. - O Presidente, José Manuel Simões.
ANEXO
Regulamento do Mestrado em Turismo e Comunicação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e aplica-se ao Mestrado em Turismo e Comunicação, conferido em associação pelo Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa e pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.
2 - A estrutura curricular e unidades orgânicas envolvidas na lecionação deste ciclo de estudos foram aprovadas pelo Despacho 9667/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 02 de outubro.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O grau de mestre em Turismo e Comunicação é conferido a quem demonstre possuir as competências gerais definidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações.
2 - São objetivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Turismo e Comunicação oferecer uma formação multidisciplinar que tem em vista desenvolver conhecimentos sobre o funcionamento do turismo enquanto setor de atividades relacionadas com as viagens e a visitação, compreender criticamente as suas relações com os territórios, as sociedades, as culturas e várias formas de discurso, e ao mesmo tempo explorar e aperfeiçoar as habilidades de comunicação relacionadas com produtos turísticos e destinos. Pretende-se que, no final do ciclo de estudos, os/as estudantes estejam habilitados/as a discutir criticamente os discursos turísticos e que saibam delinear e implementar formas eficazes de comunicar sobre destinos e produtos em concordância com os valores do turismo sustentável.
Artigo 3.º
Organização do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Turismo e Comunicação corresponde a 120 ECTS e tem uma duração de 4 semestres curriculares, integrando:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de mestrado, a que corresponde 60 ECTS;
b) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto original e especialmente realizado para este fim, ou um estágio de natureza profissional com respetiva aprovação do relatório final, a que corresponde 48 ECTS, acompanhado da aprovação do Seminário de Investigação (6 ECTS) e da Opção III/Portfólio (6 ECTS).
CAPÍTULO II
Normas regulamentares
Artigo 4.º
Condições de ingresso no ciclo de estudos
1 - São admitidos como candidatos à inscrição:
a) Titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico e ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.
3 - Apenas será objeto de admissão quem comprove possuir competências de nível B2 de inglês.
4 - Os/as candidatos/as que tiverem interrompido este ciclo de estudo, ou outro que lhe tenha antecedido, e pretenderem retornar, procedem à candidatura nos termos e prazos estipulados em sede de Edital de abertura de candidaturas.
Artigo 5.º
Normas de candidatura
1 - Deve-se juntar ao boletim de candidatura, obtido na página web da instituição que em cada ano assegura a coordenação do mestrado, nos prazos fixados para o efeito, os seguintes documentos:
a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente, com a respetiva classificação;
b) Currículo escolar, científico e ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;
c) Carta de candidatura que especifique os objetivos que motivam a inscrição no segundo ciclo de estudos.
d) Certificação de competências de nível B2 de inglês ou, em alternativa, requerimento para a realização de prova de aferição específica presencial desse nível.
e) Poderão ainda ser solicitados outros documentos considerados relevantes para a avaliação da candidatura.
2 - Titulares de grau académico superior obtido em instituições não pertencentes a países da União Europeia deverão apresentar os documentos referidos na alinha a) do n.º 1 do presente artigo, devidamente reconhecidos através da Apostilha de Haia ou através do Consulado Português no país de origem do documento.
Artigo 6.º
Critérios de seleção e de seriação
1 - Na seleção para frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:
a) Classificação do grau académico (licenciatura ou equivalente) de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0 -20 ou classificação do grau académico, nos termos da escala europeia de comparabilidade, se se revelar mais adequado, pontuada de 0 a 20;
b) Apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuado de 0 a 20;
c) Apreciação da carta de candidatura, pontuada de 0 a 20.
2 - Poderá ser efetuada uma entrevista, se a Comissão Científica do ciclo de estudos entender necessário.
3 - Os/as candidatos/as são seriados de acordo com a média ponderada da pontuação obtida nas alíneas a), b) e c) do ponto 1, e da entrevista, caso tenha sido realizada. A ponderação dos critérios definidos no ponto 1 são definidos em sede de Edital de abertura do processo de admissão em cada ano letivo.
4 - No caso de o número de candidatos/as não exceder o número de vagas, e todos reunirem condições para a frequência do ciclo de estudos, não será necessário proceder à ordenação final dos candidatos.
Artigo 7.º
Processo de fixação e divulgação das vagas
1 - As vagas são fixadas anualmente pelo órgão estatutariamente competente da instituição que assegurar a coordenação do mestrado, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Turismo e Comunicação.
2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais e nos sítios web das instituições envolvidas neste ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Prazos de candidatura
Os prazos de candidatura são fixados anualmente pela Direção ou Presidência da instituição que assegurar a coordenação científica do ciclo de estudos e divulgados pelos meios habituais e nas páginas web das instituições envolvidas neste ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Matrícula e inscrições
1 - Os/as candidatos/as admitidos/as procedem à matrícula e inscrição no curso de mestrado na instituição que assegura a coordenação do ciclo de estudos nesse ano, de acordo com os prazos e procedimentos por esta estipulados.
2 - Pode proceder à inscrição no Seminário de Investigação, na Opção III/Portfólio do 3.º semestre e na Dissertação/Estágio/Trabalho de Projeto quem tiver completado 48 ECTS no curso de mestrado.
3 - A inscrição no Seminário de Investigação, na Opção III/Portfólio do 3.º semestre e na Dissertação/Estágio/Trabalho de Projeto faz-se na instituição a que pertence o/a orientador/a do seu trabalho final de mestrado, de acordo com os prazos e procedimentos por esta estipulados.
Artigo 10.º
Coordenação do mestrado
1 - A coordenação do ciclo de estudos de Turismo e Comunicação é assegurada bianualmente por uma das instituições parceiras.
2 - A coordenação é exercida por um/a Coordenador/a de Mestrado, que é um/a docente designado/a pela instituição que nesse ano assegura a coordenação do ciclo de estudos, e um/a Vice-Coordenador/a, docente designado/a pela outra instituição.
3 - O/a Coordenador/a e o Vice-Coordenador/a constituem simultaneamente a Comissão Científica do ciclo de estudos.
4 - Compete ao/à Coordenador/a do Mestrado monitorizar e assegurar o bom funcionamento do ciclo de estudos, em articulação com a Comissão Científica, a Direção ou Presidência e os Serviços Académicos da instituição que, em cada ano, assumir a coordenação do mestrado.
5 - Compete ao/à Vice-Coordenador/a fazer a ligação entre a coordenação do ciclo de estudos e a sua instituição.
Artigo 11.º
Comissão Científica do mestrado
Compete à Comissão Científica do ciclo de estudos:
a) Fazer a coordenação científica e pedagógica do ciclo de estudos e funcionar como instância para resolução de eventuais problemas suscitados nessas áreas;
b) Organizar e propor ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico a distribuição do serviço docente no ciclo de estudo;
c) Definir o calendário e horário escolares do ciclo de estudos, assim como locais e modalidades de funcionamento das atividades letivas, em articulação com a Direção e Presidência das instituições;
d) Seriar e admitir os/as candidatos/as ao ciclo de estudos;
e) Apreciar as propostas de temas dos trabalhos finais de mestrado;
f) Propor os/as orientadores/as ou equipas de orientação dos trabalhos finais de mestrado ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico, em função da sua afiliação institucional;
g) Propor a aprovação do registo dos trabalhos finais de mestrado ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico em função da afiliação institucional do/a orientador/a ou equipa de orientação;
h) Propor a constituição dos júris para apreciação dos trabalhos finais de mestrado ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico, em função da instituição onde está registada a Dissertação/Estágio/Trabalho de Projeto;
i) Formular e apresentar propostas à Direção e Presidência das instituições tendo em vista melhorias julgadas oportunas para o ciclo de estudos.
Artigo 12.º
Acompanhamento do ciclo de estudos pelos órgãos pedagógico e científico
1 - O acompanhamento pedagógico:
a) É assegurado pela Comissão Científica do ciclo de estudos, em articulação com o/a coordenador/a de 2.º ciclo, se aplicável, e o Conselho Pedagógico da instituição o/a estudante se encontra inscrito/a.
b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, o Conselho Pedagógico funciona como instância de recurso das decisões tomadas.
2 - O acompanhamento científico:
a) É assegurado pela Comissão Científica do ciclo de estudos, em articulação com o/a coordenador/a de 2.º ciclo, se aplicável, e ouvidos os docentes envolvidos no curso de mestrado.
b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, o Conselho Científico ou o Conselho Técnico-Científico funciona como instância de recurso das decisões tomadas.
Artigo 13.º
Avaliação de conhecimentos
1 - As metodologias de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo/a seu/sua coordenador/a, em articulação com a Comissão Científica, privilegiando-se a avaliação tendencialmente contínua e pressupondo que a assiduidade e a participação nas aulas constituem um elemento de avaliação.
2 - Os elementos de avaliação das unidades curriculares nunca poderão ser em número inferior a dois (para além dos registos de assiduidade), um dos quais obrigatoriamente individual e presencial, podendo ser na forma escrita, oral, audiovisual e outros.
3 - Os elementos de avaliação e o seu peso relativo na nota final são dados a conhecer pelo/a docente coordenador/a da unidade curricular no início do semestre, assim como as respetivas datas de realização ou entrega.
4 - A aprovação das unidades curriculares é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
5 - O prazo limite para a publicação dos resultados da avaliação das unidades curriculares é definido anualmente no calendário escolar.
6 - A avaliação do trabalho final de curso (Dissertação/Estágio/Trabalho de Projeto) rege-se pelo definido no Artigo 26.º
Artigo 14.º
Regime especial de avaliação de conhecimentos
1 - Têm acesso a um regime especial de avaliação os/as estudantes com estatuto especial, designadamente:
a) Estudantes com necessidade educativas especiais;
b) Trabalhadores-estudantes;
c) Dirigentes associativos;
d) Atletas de alta competição;
e) Estudante com direitos de parentalidade;
f) Outros/as para os/as quais a lei preveja um regime especial de proteção no estudo.
2 - O acesso ao estatuto especial que permite este regime de avaliação depende do preenchimento do pressupostos e requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao caso, devendo o/a estudante interessado/a apresentar, nos serviços académicos da instituição onde está inscrito, um requerimento instruído pelos meios de prova necessários.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado nos termos e nos prazos definidos para o efeito pela instituição onde está inscrito.
4 - As condições do regime especial de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo/a seu/sua coordenador/a, em articulação com a Comissão Científica, e dadas a conhecer no início do semestre.
5 - O regime especial de avaliação não inclui a assiduidade e a participação nas aulas como elemento de avaliação, e pode implicar outras alterações na forma, número e ponderação dos elementos de avaliação.
6 - O regime especial de avaliação não se aplica ao trabalho final de curso (Dissertação/Estágio/Trabalho de Projeto).
Artigo 15.º
Época de recurso
1 - O/a estudante que não obtiver aprovação numa unidade curricular pode solicitar, imediatamente após a publicação dos resultados da avaliação, acesso a uma época de recurso definida anualmente no calendário escolar.
2 - A avaliação em época de recurso consiste na realização de uma prova presencial bem como de outros elementos de avaliação escritos e orais definidos para cada unidade curricular pelo/a docente coordenador/a.
3 - O acesso à época de recurso é feito mediante inscrição e pagamento do respetivo emolumento junto dos serviços académicos da instituição onde o/a estudante se encontra inscrito/a.
4 - A época de recurso não se aplica ao trabalho final de curso (Dissertação/Estágio/Trabalho de Projeto).
Artigo 16.º
Creditação de competências
1 - Nos termos dos artigos 45.º, 45.ºA e 45.º B do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior), publicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, a Comissão Científica do ciclo de estudos:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;
c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
d) Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional.
2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.
3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
4 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
5 - Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha antecedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
6 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao/à Coordenador/a de Mestrado, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.
Artigo 17.º
Regime de prescrição do direito à inscrição
Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os/as estudantes inscritos/as em regime geral a tempo integral, podem beneficiar da prorrogação máxima de 2 semestres, findo o qual prescreve o direito à matrícula, exceto nos casos previstos no artigo 18.º do presente regulamento ou outras exceções previstas na Lei.
Artigo 18.º
Frequência do ciclo de estudos em tempo parcial
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser realizado em tempo parcial, num máximo de 30 ECTS anuais.
2 - O regime a tempo parcial não é passível de ser aplicado a quem se encontre a realizar o trabalho final de mestrado (Dissertação/Estágio/Trabalho de Projeto).
3 - Nestes casos o prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudo conducente à obtenção do grau de mestre é de 4 anos.
Artigo 19.º
Registo do tema e da modalidade do trabalho final
1 - No 3.º semestre, os/as estudantes nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º têm de proceder, no prazo previsto na instituição onde estão inscritos/as, ao registo do tema, do plano de trabalhos e da modalidade do trabalho final (Dissertação/Estágio/Trabalho de projeto), a aprovar pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da respetiva instituição.
2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito em simultâneo com a indicação do/a orientador/a ou equipa de orientação do trabalho final, e respetiva declaração de aceitação.
3 - O registo previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser sujeito a pedido de alteração pelo/a estudante, uma única vez, até 60 dias antes da entrega do trabalho final de mestrado, devendo ser aprovado pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da instituição onde foi feito o registo inicial.
4 - A elaboração do trabalho final de mestrado (Dissertação/Estágio/Trabalho de projeto) pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, num máximo de 12 ECTS.
Artigo 20.º
Orientação
1 - O/a orientador/a do trabalho final é designado/a pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da instituição onde é feito o respetivo registo, sob proposta da Comissão Científica do mestrado, ouvido o/a estudante.
2 - O/a orientador/a é um/a Doutor/a da instituição onde é feito o registo ou um/a detentor/a do Título de Especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, afeto/a a essa instituição.
3 - Em lugar de um/a orientador/a, pode ser designada uma equipa de orientação, composta por um máximo de 2 elementos, ambos/as Doutores/as ou detentores/as do Título de Especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, devendo pelo menos um/a deles/as estar afeto/a à instituição onde é feito o registo.
4 - O/a orientador/a ou a equipa de orientação deve guiar o/a estudante no desenvolvimento e redação do seu trabalho final, sem prejuízo da liberdade académica.
Artigo 21.º
Admissão a provas
1 - O/a estudante deve requerer a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final de mestrado junto da Unidade de Gestão Académica ou da Divisão dos Serviços Académicos da instituição onde se encontra inscrito/a, nos prazos previstos nesta instituição.
2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas deve entregar os seguintes documentos:
a) Um exemplar do trabalho final em formato digital;
b) Parecer do/a orientador/a, ou dos membros da equipa de orientação, devidamente fundamentado;
c) Um exemplar do curriculum vitae atualizado, em formato digital;
d) Declaração referente à disponibilização para consulta no Repositório Digital da instituição onde requer provas.
3 - O pedido de admissão a provas de mestrado só pode ocorrer após decorridos 60 dias da entrega do primeiro registo do tema e da modalidade do trabalho final, ou do pedido de alteração deste registo, e após comunicação da sua aprovação pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico da instituição onde é feito o registo.
Artigo 22.º
Apresentação do trabalho final de mestrado
1 - O trabalho final de mestrado pode ser apresentado em língua portuguesa, inglesa ou, em situações devidamente fundamentadas e com aprovação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da instituição onde foi feito o registo, noutra língua oficial da União Europeia.
2 - A capa do trabalho final a submeter a discussão inclui os nomes e logótipos das instituições que conferem o grau (Universidade de Lisboa e Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, e Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril), o título do trabalho, o nome do/a estudante, o nome dos membros da equipa de orientação, a designação do mestrado, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, relatório de estágio, ou trabalho de projeto), o ano de conclusão do trabalho, e a menção "Documento Provisório".
3 - O trabalho final inclui resumos, com um máximo de 300 palavras, e até cinco palavras-chave, em português e em inglês. Quando o trabalho final está redigido noutra língua que não a portuguesa ou a inglesa, inclui resumo e palavras-chave de igual dimensão nesse outro idioma. Quando o trabalho final está redigido noutra língua que não a portuguesa, inclui um resumo mais desenvolvido em português com uma extensão compreendida entre 1200 a 1500 palavras.
4 - O trabalho final a submeter para apreciação deve ter no máximo 40000 palavras, excluindo resumos, índices e anexos.
5 - A necessidade de eventuais correções ao trabalho final identificadas pelo júri na sequência da sua discussão pública deve constar da ata das provas.
6 - A lista de correções que devem ser introduzidas no trabalho final, identificadas pelo júri na sequência da discussão pública do trabalho final, é enviada ao/à estudante nos dois dias úteis subsequentes à realização das provas.
7 - No prazo de 2 dias úteis após a realização das provas públicas e caso não haja lugar à introdução de correções, ou 10 dias úteis após notificação das correções que é necessário introduzir, o/a candidato/a procede à entrega, junto do Unidade de Gestão Académica ou da Divisão dos Serviços Académicos da instituição onde realizou as provas, de um exemplar em suporte digital, em formato não editável, da versão definitiva do trabalho final de mestrado.
8 - O não cumprimento do prazo estipulado no número anterior implica o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da instituição onde realizou provas públicas, referente à prática de atos fora de prazo, até um máximo de 60 dias úteis, impedindo a emissão do diploma.
9 - O trabalho final assume caráter definitivo após a entrega pelo estudante da versão definitiva, acompanhada de confirmação pelo/a presidente do júri da introdução das correções solicitadas na sequência das provas, caso tal tenha sido requerido.
10 - A capa da versão definitiva do trabalho final de Mestrado reproduz as informações da capa da versão apresentada a discussão pública, suprimindo a menção "Documento Provisório".
11 - A versão definitiva do trabalho final de mestrado inclui uma folha de rosto que junta à informação da capa a indicação dos membros do júri que apreciou o documento.
12 - A versão definitiva do trabalho final fica sujeita ao depósito obrigatório de uma cópia no Repositório Digital da instituição onde requer provas, em regime de acesso aberto, ou outro quando sujeito a regras de confidencialidade.
Artigo 23.º
Confidencialidade
Nos casos em que, pela natureza do trabalho final de Mestrado, ou por este ser desenvolvido em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, esta deve ser requerida pelo/a estudante ou por entidade terceira implicada, nos termos previsto na instituição onde se prestam as provas.
Artigo 24.º
Composição, nomeação e funcionamento do júri
1 - O júri para apreciação do trabalho final de mestrado é nomeado pela Direção ou Presidência da instituição onde se realizam as provas, por indicação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico dessa instituição, sob proposta da Comissão Científica do mestrado, no máximo de 30 dias úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo/a estudante.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, dos quais um exterior à instituição onde as provas são realizadas, podendo outro ser o/a orientador/a.
3 - O/a presidente do júri pertence à instituição onde as provas são realizadas, não podendo ser membro da equipa de orientação.
4 - Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.
5 - Os membros do júri devem ser detentores de currículo académico ou profissional relevante no domínio temático do trabalho final, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de Doutor ou detentores do Título de Especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções e cabendo ao/à Presidente do júri utilizar o voto de qualidade caso a votação resulte em empate.
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.
8 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da sua nomeação, a aceitar a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.
9 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o/a candidato/a tem o prazo improrrogável de 60 dias úteis após notificação do despacho do júri para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.
10 - Considera-se ter havido desistência, e consequente reprovação, se, esgotado o prazo referido no número anterior, o/a candidato/a não apresentar o trabalho final de mestrado reformulado, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
Artigo 25.º
Ato público de discussão do trabalho final
1 - As provas públicas de discussão do trabalho final de mestrado são marcadas no máximo de 45 dias úteis após a aceitação do trabalho final pelo júri, ou a entrega da reformulação, caso exista.
2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e é divulgado em local público na instituição onde as provas decorrem ou no seu sítio web.
3 - As provas públicas de discussão do trabalho final de mestrado não poderão exceder os noventa minutos e nelas podem intervir todos os membros do júri.
4 - O/a candidato/a pode dispor de um máximo de 15 minutos para uma apresentação oral inicial do seu trabalho, e deve ter tempo de resposta idêntico ao utilizado pelos membros do júri durante a discussão.
5 - O elemento da equipa de orientação que não integra o júri e, se aplicável, o/a supervisor/a do estágio na instituição de acolhimento, poderão intervir na discussão, desde que autorizados pelo/a presidente do júri.
6 - O/a presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
7 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o/a presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos/às vogais que participam por teleconferência.
Artigo 26.º
Resultado da prova pública de avaliação
1 - Após a realização das provas o júri reúne para fazer a avaliação do conteúdo científico/técnico do trabalho final, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri, sendo o resultado expresso através das menções Aprovado ou Reprovado.
2 - Os membros do júri devem ter em consideração, na sua avaliação:
A - Qualidade científica/técnica do trabalho final - clareza e qualidade da escrita; estrutura do documento; originalidade e relevância do tema; adequação do enquadramento teórico e das metodologias usadas; rigor científico/técnico; análise crítica das soluções propostas e/ou dos resultados obtidos;
B - Qualidade da apresentação e discussão públicas - clareza da exposição; capacidade de síntese; segurança e capacidade de argumentação.
3 - No caso de o trabalho final de mestrado ter merecido aprovação, é atribuída uma classificação na escala numérica de 10 a 20, que considera as duas componentes descritas no número anterior na proporção aproximada de A - 70 % e B - 30 %, e que resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri que tenha votado pela aprovação.
Artigo 27.º
Concessão do grau de mestre e atribuição da classificação final
1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.
2 - Aos estudantes aprovados em todas as componentes do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída uma classificação final no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
3 - A classificação final do ciclo de estudos de mestrado corresponde à média aritmética ponderada por ECTS, sem arredondamentos sucessivos, das classificações das unidades curriculares efetivamente realizadas, expressa na escala numérica inteira de 10 a 20.
4 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos previsto pela legislação em vigor.
Artigo 28.º
Certidão de registo e carta de curso
1 - A atribuição do grau de mestre é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa.
2 - Os documentos referidos no número anterior são requeridos na Unidade de Gestão Académica ou na Divisão dos Serviços Académicos da instituição o estudante apresentou o trabalho final de mestrado e emitidos pelos respetivos serviços no prazo máximo de 90 dias úteis após a sua requisição pelo interessado.
3 - No diploma e na carta de curso deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Nacionalidade;
c) Data de obtenção do grau;
d) Grau;
e) Nome do ciclo de estudos;
f) Instituições de Ensino Superior que conferem o grau, incluindo Unidades Orgânicas se aplicável (ESHTE e IGOT-Universidade de Lisboa);
g) Classificação final.
Artigo 29.º
Emissão de diploma de curso de especialização
1 - A aprovação no curso de mestrado (correspondente a um curso de especialização nos termos definidos na alinha a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma) é atestada por diploma específico.
2 - No documento referido no n.º 1 do presente artigo consta a informação das Unidades Curriculares que foram obtidas por creditação.
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