Portaria 839/92
de 28 de Agosto
À Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridas pelo extinto Gabinete da Área de Sines.
Por outro lado, o tarifário actualmente praticado nos serviços próprios de recolha, transporte e tratamento dos efluentes lançados nos sistemas de saneamento da área de Sines reporta-se ao ano de 1987, o que, associado à evolução desfavorável dos custos de exploração, obriga a uma actualização dos respectivos valores.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:
1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes industriais e tratamento das lamas oleosas e resíduos sólidos de natureza industrial recebidos em local próprio são as constantes das tabelas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º Para efeitos de tarifação, o efluente recebido das unidades industriais é classificado, de acordo com as concentrações, como «CQO - Carência química de oxigénio», «STS - Sólidos totais em suspensão» e «Óleos e gorduras».
3.º Quando as concentrações desses três parâmetros não caiam na mesma classe, o efluente será classificado na classe mais elevada.
4.º O controlo estatístico é feito mensalmente sobre um número significativo de amostras do efluente colhidas à entrada dos colectores da DGRN em dispositivos automáticos.
5.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e revoga a Portaria 47/87, de 20 de Janeiro, mantendo-se, contudo, os valores da tabela II (lamas oleosas e outros resíduos sólidos) enquanto não for publicado tarifário próprio, na sequência de estudo económico em curso.
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 21 de Julho de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
ANEXO
Para efeitos da publicação da presente portaria e do disposto nas tabelas I e II, entende-se por:
«Efluentes industriais», todo e qualquer efluente líquido residual proveniente das unidades fabris e que seja lançado na rede de colectores e estações depuradoras com vista ao seu tratamento.
«Resíduos sólidos industriais», produtos provenientes das indústrias e resultantes da sua laboração, incluindo os inflamáveis reactivos, voláteis e lamas oleosas de que as indústrias se pretendem desembaraçar.
«Lamas oleosas e outros», resíduos provenientes das indústrias e resultantes do tratamento de água, efluentes ou de outras origens considerando-se incluída a parcela líquida.
TABELA I
Tabela de tarifas para os efluentes industriais
(ver documento original)
TABELA II
Tabela da tarifa para lamas e outros resíduos sólidos provenientes da laboração industrial
(ver documento original)