Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento dos Campos de Férias.
1.ª alteração ao Regulamento dos Campos de Férias Número de Registo 209/DRLVT, de 24/03/2014
2021
Aprovado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em 19/11/2020
Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 29/04/2021
Pedro de Oliveira Brás, Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) do artigo 19.º e h), t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia de Freguesia, na sessão ordinária de 29.04.2021, aprovou a Adenda ao Regulamento de Campos de Férias, que se constitui com o anexo.
30 de abril de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
ANEXO
Preâmbulo:
Nos termos da alínea b) do artigo 19.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia gerir os serviços da freguesia;
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesa os projetos de regulamentos externos da freguesia;
Nos termos da alínea t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem competências das juntas de freguesia, apoiar ou comparticipar pelos meios adequados, no apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
Tendo em consideração a experiência adquirida ao longo destes últimos anos na titularidade de organização de Campos de Férias, sente-se agora a necessidade, para continuar a prestar um serviço de qualidade, de adequar este regulamento às novas necessidades de uma sociedade em constante movimento e crescimento.
O presente regulamento foi sujeito a consulta pública de acordo com o artigo n.º 101, do CPA, sendo objeto de publicação de aviso 137/2021, no n.º 29 da 2.ª série do DRE a 11 de fevereiro de 2021. Nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública do projeto de alteração em causa decorreu pelo período de 30 dias;
Assim, ao abrigo do disposto do artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, do artigo n.º 135 e seguintes do CPA e nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão a seguinte alteração ao regulamento em causa:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento
São aditados os números e artigos infra, passando os mesmos a ter a seguinte redação:
Adenda ao Regulamento dos Campos de Férias
«CAPÍTULO 2
Inscrições, direitos e deveres
Artigo 6.º
Informação prévia e inscrições
[...]
8 - No ato de inscrição será facultado aos Encarregados de Educação, a informação acerca da existência do Livro de Reclamações.
Artigo 15.º-A
Monitores
As equipas serão constituídas de acordo com o estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei 32/2011 de 7 março:
1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de atividades.
2 - Durante o período em que decorrem as atividades do campo de férias por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes é obrigatória, no mínimo, a presença de:
a) Um monitor para cada seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b) Um monitor para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
3 - Durante o período de repouso nos campos de férias é obrigatória a presença de:
a) Um monitor para cada 18 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b) Um monitor para cada 25 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
4 - Independentemente do disposto no número anterior, é obrigatória uma presença mínima de dois monitores durante o período de repouso.
5 - O número mínimo de monitores aplicável ao transporte deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte coletivo de crianças.
6 - Constituem deveres dos monitores, designadamente, os seguintes:
a) Coadjuvar o coordenador na organização das atividades do campo de férias e executar as suas instruções;
b) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
Artigo 15.º-B
Entidade Promotora
1 - Os Campos de Férias têm como entidade promotora e organizadora a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo n.º.1 do Decreto-Lei 32/2011 de 7 março.
2 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sempre que se justifique, poderá contratualizar com associações ou outros agentes particulares, a realização de parte ou da totalidade das atividades a desenvolver.
Artigo 15.º-C
Direitos e deveres da Entidade Promotora
1 - Constituem direitos da Entidade:
a) Exigir aos Participantes ou seus Encarregados de Educação, bem como ao Coordenador e Monitores, o cumprimento do Regulamento Interno, com vista ao bom funcionamento do Campo de Férias;
b) Exigir o correto preenchimento da ficha de inscrição e entrega dos documentos necessários, por parte dos Encarregados de Educação;
c) Exigir a qualquer elemento que deliberadamente danifique material (participantes ou monitores/coordenador), que se responsabilize pelos danos causados;
d) A Entidade Promotora não se responsabiliza pelo extravio, roubo, ou dano de quaisquer objetos que não tenham sido explicitamente confiados à guarda da organização.
2 - Constituem deveres da Entidade:
a) Submeter o Regulamento Interno à aprovação da Assembleia de Freguesia;
b) Nomear o Coordenador e os Monitores do Campo;
c) Garantir aos Pais e/ou Encarregados de Educação e à Comunidade em geral, a segurança das crianças e jovens participantes, bem como do Coordenador e Monitores, relativamente a qualquer tipo de negligência/agressão/maus-tratos durante o período em que decorrerem os Campos de Férias;
d) Ao Coordenador e Monitores, a Entidade Promotora, deverá facultar toda a informação necessária para garantir o bom funcionamento dos Campos de Férias, incluindo uma listagem onde constem os contactos dos Encarregados de Educação de cada Participante.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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