Decreto-Lei 182/92
de 22 de Agosto
O regime cambial da administração central (RCAC) veio sujeitar a autorização específica a contracção de encargos em moeda estrangeira por parte dos serviços da Administração Pública.
Tal procedimento justificava-se pela necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do País, dependente dos meios de pagamento sobre o exterior disponíveis, e de controlar a despesa pública, tendo em conta o impacte da política cambial - de acomodação dos diferenciais de inflação entre Portugal e os seus principais parceiros comerciais - na expressão, em moeda nacional, daquelas despesas.
O grau de integração da economia portuguesa na Europa comunitária e a sua trajectória sustentada de crescimento permitem antever a manutenção do afluxo de capitais em nível elevado, não se colocando o problema do equilíbrio das contas externas.
Por outro lado, a adesão do escudo ao mercado cambial do sistema monetário europeu, a par do interesse já expresso de Portugal acompanhar, desde o início, a transição para a terceira fase da união económica e monetária, garante a continuação da vigência do actual regime cambial, de taxas virtualmente fixas.
Apresentam-se, assim, ultrapassados os motivos que presidiram à criação do RCAC, pelo que se procede, por meio do presente diploma, à liberalização dos dispêndios em moeda estrangeira por parte dos serviços públicos, os quais passarão a observar apenas o disposto no Orçamento do Estado ou o da respectiva Região Autónoma.
Esta medida integra-se igualmente num conjunto de decisões que visam a simplificação e racionalização do funcionamento da Administração Pública, no sentido do acréscimo da sua eficiência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1992, aprovado pela Lei 2/92, de 9 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.