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Portaria 809/92, de 18 de Agosto

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Sumário

ALTERA A PORTARIA NUMERO 842/91, DE 16 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E TAXAS A PRATICAR NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA.

Texto do documento

Portaria 809/92
de 18 de Agosto
Pela Portaria 842/91, de 16 de Agosto, foram definidas as regras de funcionamento das zonas de caça nacionais do perímetro florestal da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra e ainda as taxas devidas pela prática da caça para a época venatória de 1991-1992.

Importa agora proceder à actualização das regras de funcionamento das referidas zonas de caça, bem como das taxas a vigorar na época venatória de 1992-1993.

Assim, com fundamento no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O n.º 11.º da Portaria 842/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

11.º - 1 - Além da taxa de concessão de autorização especial de caça são ainda devidas as taxas suplementares constantes das tabelas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, nos seguintes casos:

a) Caça à espera e de aproximação ao javali, consoante a dimensão da parte exposta das navalhas dos machos;

b) Caça de aproximação ao veado ou ao gamo - troféu, consoante a pontuação do troféu do animal abatido;

c) Caça de montaria ao javali e veado, consoante a pontuação do troféu do veado abatido.

2 - No exercício da caça a espécies de caça maior são devidas taxas eventuais por cada tiro falhado, animal ferido e não cobrado ou desobediência ao guia da caçada de acordo com as tabelas anexas ao presente diploma.

2.º As taxas de concessão de autorização especial de caça, devidas nos termos do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria 842/91, de 16 de Agosto, bem como as taxas suplementares devidas nos termos do n.º 11.º da mesma portaria, são actualizadas de acordo com as tabelas anexas à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
Zona da caça nacional do perímetro florestal da Contenda
A) Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de montaria ao javali - 40000$00;
Caça de montaria ao javali e veado - 50000$00;
Caça de aproximação ao veado - troféu - 80000$00;
Caça de aproximação ao veado - selectiva - 40000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de montaria ao javali - 80000$00;
Caça de montaria ao javali e veado - 100000$00;
Caça de aproximação ao veado - troféu - 160000$00;
Caça de aproximação ao veado - selectiva - 80000$00.
B) Tabela a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º
1 - As taxas eventuais são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado - troféu:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00;
Caça de aproximação ao veado - selectiva:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 60000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
2 - As taxas eventuais por desobediência ao guia na caça de aproximação ao veado - troféu e selectiva - são acrescidas do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

C) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado - troféu:
Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 400000$00.
Caça de montaria ao javali e veado - de acordo com a tabela acima (caça de aproximação ao veado - troféu).

Zona de caça nacional da Tapada Nacional de Mafra
A) Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à espera ao javali - 20000$00;
Caça de aproximação ao gamo - troféu - 35000$00;
Caça de aproximação ao gamo - selectiva - 25000$00;
Caça de aproximação ao javali - 20000$00;
Caça de aproximação ao veado - selectiva - 40000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à espera ao javali - 40000$00;
Caça de aproximação ao gamo - troféu - 70000$00;
Caça de aproximação ao gamo - selectiva - 50000$00;
Caça de aproximação ao javali - 40000$00;
Caça de aproximação ao veado - selectiva - 80000$00.
B) Tabela a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º
1 - As taxas eventuais são as seguintes:
Caça à espera e de aproximação ao javali:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 20000$00;
Por cada desobediência ao guia - 50000$00.
Caça de aproximação ao gamo - troféu:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 60000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
Caça de aproximação ao gamo - selectiva:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 35000$00;
Por cada desobediência ao guia - 50000$00.
Caça de aproximação ao veado - selectiva:
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 60000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
2 - As taxas eventuais por desobediência ao guia na caça de aproximação ao veado - selectiva - são acrescidas do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.

3 - As taxas eventuais por desobediência ao guia na caça de aproximação ao gamo - troféu e selectiva - são acrescidas do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 60000$00.

C) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça à espera ao javali:
Parte exposta das navalhas de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;
Parte exposta das navalhas de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;
Parte exposta das navalhas superior a 7,8 cm - 40000$00;
Caça de aproximação ao gamo - troféu:
Troféu de 100 a 125 pontos - 25000$00;
Troféu de 125,1 a 150 pontos - 40000$00;
Troféu de 150,1 a 165 pontos - 60000$00;
Troféu de 165,1 a 175 pontos - 90000$00;
Troféu superior a 175 pontos - 120000$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 842/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO VENATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DOS PERÍMETROS FLORESTAIS DA CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 141/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 809/92, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE ALTERA O NUMERO 11 DA PORTARIA 842/91, DE 16 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E TAXAS A PRATICAR NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 189, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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