A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 141/92, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

RECTIFICA A PORTARIA 809/92, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE ALTERA O NUMERO 11 DA PORTARIA 842/91, DE 16 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E TAXAS A PRATICAR NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 189, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.

Texto do documento

Declaração de rectificação 141/92
Para os devidos efeitos se declara que a Portaria 809/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Onde se lê:
C) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado - troféu:
Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 400000$00;
Caça de montaria ao javali e veado - de acordo com a tabela acima (caça de aproximação ao veado - troféu).

deve ler-se:
C) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado - troféu:
Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu acima de 163 pontos - 400000$00;
Caça de montaria ao javali e veado:
Para os veados cuja caça esteja autorizada e com pontuação inferior a 120 pontos - 40000$00;

Para os veados de pontuação igual ou superior a 120 pontos - de acordo com a tabela acima (caça de aproximação ao veado - troféu).

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1992. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Portaria 809/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 842/91, DE 16 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E TAXAS A PRATICAR NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda