Declaração de rectificação 141/92
Para os devidos efeitos se declara que a Portaria 809/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Onde se lê:
C) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado - troféu:
Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 400000$00;
Caça de montaria ao javali e veado - de acordo com a tabela acima (caça de aproximação ao veado - troféu).
deve ler-se:
C) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado - troféu:
Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu acima de 163 pontos - 400000$00;
Caça de montaria ao javali e veado:
Para os veados cuja caça esteja autorizada e com pontuação inferior a 120 pontos - 40000$00;
Para os veados de pontuação igual ou superior a 120 pontos - de acordo com a tabela acima (caça de aproximação ao veado - troféu).
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1992. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.