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Portaria 842/91, de 16 de Agosto

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Sumário

REGULAMENTA O EXERCÍCIO VENATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DOS PERÍMETROS FLORESTAIS DA CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA.

Texto do documento

Portaria 842/91
de 16 de Agosto
Pelos Decretos-Leis n.os 377/89 e 378/89, de 26 de Outubro, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça nacionais dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra. Nestas zonas o exercício da caça é facultado a todos os caçadores, residentes ou não em território nacional, desde que, para o efeito, se inscrevam e paguem as taxas devidas.

Posteriormente, e para cada processo de caça, será efectuado um sorteio público com vista ao estabelecimento da ordem de atribuição das caçadas.

Definem-se, assim, não só as regras gerais de funcionamento das referidas zonas, mas ainda as taxas devidas pela prática da caça, para a época venatória de 1991-1992.

Assim, com fundamento no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma regula o exercício venatório nas zonas de caça nacionais dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra, criadas pelos Decretos-Leis n.os 377/89 e 378/89, ambos de 26 de Outubro.

2.º Nas zonas de caça nacionais dos perímetros florestais da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra, o exercício venatório só é permitido a quem, sendo titular de todos os documentos legalmente exigíveis para o exercício da caça, seja também titular de autorização especial de caça.

3.º - 1 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas concedidas a associações de caçadores legalmente constituídas e inscritas nos termos do artigo 124.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e a operadores turísticos.

2 - As autorizações especiais de caça são pessoais e instramissíveis e definem os locais, os dias, as espécies, os processos de caça e demais indicações necessárias.

3 - A concessão de autorização especial de caça está sujeita ao pagamento das taxas constantes das tabelas anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

4.º - 1 - No acto de inscrição para a concessão de autorização especial de caça, o interessado deverá proceder ao pagamento, a título de caução, do valor equivalente a 50% da taxa devida.

2 - A quantia paga a título de caução será devolvida ao interessado quando a sua candidatura não seja contemplada.

5.º - 1 - Nas zonas de caça nacionais objecto do presente diploma, cada interessado só poderá fazer um único pedido de inscrição para cada um dos processos de caça a cada espécie.

2 - No caso de inscrição em grupo, cada interessado só poderá inscrever-se num único grupo de caçadores, sendo-lhe aplicável o regime definido nos números anteriores.

6.º - 1 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada dos caçadores inscritos nas caçadas para cada espécie e processo de caça, proceder-se-á, na sede das respectivas zonas de caça, ao sorteio público das candidaturas, às autorizações especiais de caça.

2 - Se o número de candidaturas contempladas com caçadas, nos termos do número anterior, for insuficiente para preencher a totalidade das caçadas previstas a Direcção-Geral das Florestas poderá:

a) Proceder à abertura de novas inscrições, efectuando-se novo sorteio público;

b) Proceder à chamada dos candidatos já admitidos e pela ordem determinada no sorteio público referido no n.º 6.º, n.º 1;

c) Admitir caçadores devidamente habilitados que se apresentem na sede da zona de caça nacional, nas setenta e duas horas que antecedem a realização da caçada.

7.º - 1 - O resultado dos sorteios públicos efectuados ao abrigo do disposto no número antecedente será tornado público através de edital da Direcção-Geral das Florestas a afixar nos locais do costume, pelo período de 15 dias.

2 - Neste período, os interessados poderão apresentar reclamação do resultado do sorteio ao director-geral das Florestas.

3 - A reclamação será entregue na sede da zona de caça nacional onde foi efectuado o sorteio.

8.º - 1 - Os períodos de inscrição, datas de sorteios e disposições especiais relativas a cada um dos processos de caça a cada espécie serão definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Os prazos e condições para o pagamento dos restantes 50% da taxa devida pela concessão da autorização especial de caça serão definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

9.º - 1 - Os caçadores, batedores, matilheiros ou quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as directrizes do responsável pela sua organização ou infrinjam as disposições legais ou regulamentares do exercício venatório serão obrigados a abandonar a caçada, sem prejuízo de eventual procedimento criminal ou contra-ordenacional, quando for caso disso.

2 - Os caçadores que se encontrem nas condições referidas no número anterior não têm direito ao reembolso do valor de quaisquer importâncias pagas.

10.º As peças de caça ou os troféus só poderão ser retirados da zona de caça nacional e circular fora dela acompanhadas de guia emitida pela administração da respectiva zona e donde conste:

a) Identificação do portador;
b) Espécie ou espécies a que se refere;
c) Número de exemplares de cada espécie;
d) Data de abate;
e) Destino;
f) Data do transporte.
11.º - 1 - Além da taxa de concessão de autorização especial de caça são ainda devidas as taxas suplementares constantes das tabelas anexas ao presente diploma nos seguintes casos:

a) Na caça à espera ao javali, consoante a dimensão da parte exposta das navalhas dos machos;

b) Na caça de aproximação ao veado ou a gamo - troféu, consoante a pontuação do troféu do animal abatido.

2 - No exercício da caça a espécies de caça maior são devidas taxas eventuais por cada tiro falhado, animal ferido e não cobrado ou desobediência ao guia da caçada, de acordo com as tabelas anexas ao presente diploma.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 29 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Zona de caça nacional do perímetro florestal da Contenda
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º, n.º 3
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à espera ao javali - 30000$00;
Caça de montaria ao javali - 40000$00;
Caça de aproximação ao veado - troféu - 70000$00;
Caça de aproximação ao veado - selectiva - 40000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à espera ao javali - 60000$00;
Caça de montaria ao javali - 80000$00;
Caça de aproximação ao veado - troféu - 140000$00;
Caça de aproximação ao veado - selectiva - 80000$00.
B) Tabela a que se refere o n.º 11.º, n.º 2
1 - As taxas eventuais são as seguintes:
Caça à espera ao javali:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 15000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00;
Caça de aproximação ao veado - troféu:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00;
Caça de aproximação ao veado - selectiva:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 60000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00;
2 - As taxas eventuais por desobediência ao guia na caça por aproximação ao veado - troféu e selectiva - são acrescidas do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00;

C) Tabela a que se refere o n.º 11.º, n.º 1
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça à espera ao javali:
Parte exposta das navalhas de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;
Parte exposta das navalhas de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;
Parte exposta das navalhas superior a 7,8 cm - 40000$00;
Caça de aproximação ao veado - troféu:
Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00.
Zona de caça nacional da Tapada Nacional de Mafra
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º, n.º 3
1 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à espera ao javali - 20000$00;
Caça de aproximação ao gamo - troféu - 35000$00;
Caça de aproximação ao gamo - selectiva - 25000$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à espera ao javali - 40000$00;
Caça de aproximação ao gamo - troféu - 70000$00;
Caça de aproximação ao gamo - selectiva - 50000$00.
B) Tabela a que se refere o n.º 11.º, n.º 2
1 - As taxas eventuais são as seguintes:
Caça à espera ao javali:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 15000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00;
Caça de aproximação ao gamo - troféu:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 60000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00;
Caça de aproximação ao gamo - selectiva:
Por cada tiro falhado - 10000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 35000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.
2 - As taxas eventuais por desobediência ao guia na caça por aproximação ao gamo - troféu e selectiva - são acrescidas do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 60000$00;

C) Tabela a que se refere o n.º 11.º, n.º 1
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça à espera ao javali:
Parte exposta das navalhas de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;
Parte exposta das navalhas de 6,6 cm a 7,8 cm - 25000$00;
Parte exposta das navalhas superior a 7,8 cm - 40000$00.
Caça de aproximação ao gamo - troféu:
Troféu de 125 a 150 pontos - 40000$00;
Troféu de 150,1 a 165 pontos - 60000$00;
Troféu de 165,1 a 175 pontos - 90000$00;
Troféu superior a 175 pontos - 120000$00;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Portaria 809/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 842/91, DE 16 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E TAXAS A PRATICAR NAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DO PERÍMETRO FLORESTAL DA CONTENDA E DA TAPADA NACIONAL DE MAFRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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