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Despacho 5057/2021, de 19 de Maio

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Sumário

Designação em comissão de serviço do mestre Hélder Cruz Pombo, juiz de direito no Tribunal Tributário de Lisboa, como inspetor da Inspeção-Geral da Administração Interna

Texto do documento

Despacho 5057/2021

Sumário: Designação em comissão de serviço do mestre Hélder Cruz Pombo, juiz de direito no Tribunal Tributário de Lisboa, como inspetor da Inspeção-Geral da Administração Interna.

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 11.º, n.º 3, e 13.º do Decreto-Lei 22/2021, de 15 de março, e dos artigos 61.º, em especial o n.º 3, alínea c), 62.º e 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, na redação da Lei 61/2019, de 27 de agosto, e tendo sido obtida autorização prévia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designo em comissão de serviço, por um período de três anos, o mestre Hélder Cruz Pombo, juiz de direito no Tribunal Tributário de Lisboa, como inspetor da Inspeção-Geral da Administração Interna.

A presente designação tem como suporte a experiência relevante do mestre Hélder Cruz Pombo para o desempenho das funções conforme resulta da nota curricular publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

A remuneração do nomeado é calculada nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 22/2021, de 15 de março.

O presente despacho produz efeitos a 15 de maio de 2021.

12 de maio de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

Nota curricular

1 - Nota biográfica:

Nome: Hélder Nuno Jesus Cruz Oliveira Pereira Pombo;

Residência: Lisboa;

Profissão: Juiz de Direito.

2 - Habilitação académica:

Mestrando em Ciências Policiais no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

Mestrado em Direito pela Universidade Lusíada em 2007;

Pós-graduação em Direito Fiscal pela Faculdade Direito da Universidade de Lisboa em 2002;

Licenciatura em Direito pela Universidade Independente em 2001.

3 - Experiência profissional:

Juiz de Direito desde 2017 no Tribunal Tributário de Lisboa;

Juiz de Direito entre 2012 a 2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;

Ingresso no 2.º Curso Normal para a Magistratura Judicial para os Tribunais Administrativos e Fiscais em 2010 no CEJ;

Docente universitário nas áreas do Direito Público;

Verificador Superior Aduaneiro entre 2005 a 2010, tendo exercido funções na Divisão de Informações da Direção de Serviços Antifraude e na Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso da Direção-Geral das Alfândegas;

Técnico da Administração Tributária da Direção-Geral dos Impostos entre 2000 a 2005.

4 - Formação profissional:

Frequência de inúmeros cursos e estágios de formação no Centro de Estudos Judiciários, designadamente nas áreas do Direito Administrativo, Procedimento Administrativo, Execução de Sentenças nos Tribunais Administrativos, Direito Probatório Substancial e Processual, Tráfico de Seres Humanos e de Órgãos, Criminalidade Económico-Financeira e Direito Fiscal.

5 - Comunicações/publicações:

Código Fiscal do Investimento Anotado (no prelo);

Orador da conferência relativa ao processo tributário organizada pela Ordem dos Advogados - Delegação de Santarém;

Publicação do artigo intitulado «O Regime da dispensa das coimas no RGIT - andamos a interpretar mal o art. 32.º?», Cadernos de Justiça Tributária n.º 10, outubro, dezembro de 2015;

(Em coautoria) - Legislação Fiscal e Aduaneira, Dislivro, 2008.

6 - Serviço militar:

Incorporado no 2.º Curso Especial de Formação de Oficiais em 2002 na Escola Prática de Artilharia - Vendas Novas.

314234749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4524656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Lei 61/2019 - Assembleia da República

    Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 22/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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