A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 61/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

Texto do documento

Lei 61/2019

de 16 de agosto

Sumário: Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro.

Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Revisão das pensões

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável às pensões de sangue anteriormente atribuídas, com efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos relativos às pensões de preço de sangue anteriormente atribuídas devem ser revistos no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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