de 16 de agosto
Sumário: Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro.
Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Revisão das pensões
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável às pensões de sangue anteriormente atribuídas, com efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos relativos às pensões de preço de sangue anteriormente atribuídas devem ser revistos no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 29 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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