Sumário: Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho da Lourinhã.
Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho da Lourinhã
Nota justificativa
O Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho da Lourinhã foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 3 de maio de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2000. A realidade do abastecimento público de bens alimentares sofreu profundas alterações ao longo destes mais de vinte anos, quer no quadro legal comunitário e nacional sobre a venda de bens alimentares, em linha com o disposto no Codex Alimentarius das Nações Unidas e no âmbito do acesso às atividades económicas de comércio, serviços e restauração, quer no plano das medidas de higiene e conservação dos géneros alimentícios. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAEACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais. O artigo 70.º do anexo ao referido diploma legal prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei, os regulamentos a aprovar nos termos daquele diploma legal deverão ser publicados no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da sua publicação. Impõe-se pois proceder à revisão do atual regulamento.
No presente Regulamento procura-se agilizar a forma de atribuição dos espaços de venda nos mercados municipais, prevendo-se um procedimento concursal trimestral no regime de ocupação permanente, de forma a garantir o máximo de ocupação dos espaços de venda, evitando-se, assim, que estes se encontrem desocupados por longos períodos de tempo.
Por outro lado, há a necessidade de prever a existência de mercados locais de produtores nos mercados municipais que, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, procuram estimular «a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local».
De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.
O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 03/02/2021, a Assembleia Municipal de Lourinhã aprovou na sua sessão de 29/04/2021, o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, no artigo 135.º do Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais no Município da Lourinhã, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município da Lourinhã ou por uma Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
b) «Espaços de venda» são os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas ou lugares de terrado;
c) Espaço de venda ocasional, o espaço não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes esporádicos e sazonais;
d) «Equipamentos complementares de apoio» os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos;
e) «Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada» os estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita;
f) «Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais» os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c), do n.º 1, e pelo n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;
g) «Estabelecimento de comércio alimentar» o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;
h) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios» os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
i) Produtor local, pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
j) Comerciante, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado municipal a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
k) Familiares do comerciante ou produtor local, o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;
l) Colaboradores permanentes do comerciante, as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal à Câmara Municipal da Lourinhã.
Artigo 4.º
Instalação de mercados municipais
1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;
b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;
c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.
3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 5.º
Organização dos mercados municipais
1 - Os mercados municipais são organizados em espaços comuns e espaços de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
a) Espaços comuns - Zonas de circulação, elevadores, instalações sanitárias ou outras de uso comum devidamente identificadas;
b) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
c) Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
d) Lugares de terrado, que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.
e) Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado arrumos e/ou armazém dos comerciantes;
f) Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão do Mercado ou à sua utilização pelos comerciantes;
g) Lugares de estacionamento - Espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento dos veículos;
h) Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos Mercados.
2 - As lojas podem assumir as seguintes formas:
a) Lojas interiores, que são recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;
b) Lojas exteriores, que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público.
3 - Quando nos mercados municipais funcionarem mercados locais de produtores, a área reservada a estes deve ser separada e claramente identificada.
4 - Os mercados locais de produtores obedecem às disposições regulamentares e legislativas em vigor.
Artigo 6.º
Requisitos
Os mercados municipais devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, designadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço apropriadas;
c) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
f) Ter afixadas as regras de funcionamento;
g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
Artigo 7.º
Obrigações dos operadores económicos
1 - Podem operar nos Mercados, como vendedores e prestadores de serviços:
a) As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Lourinhã, que possuam um título para ocupação de um determinado espaço dos Mercados, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;
b) Os produtores locais, tal como legalmente definidos, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinados para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas diárias.
c) Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Lourinhã, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o mercado municipal.
2 - No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente, a referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
3 - Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 8.º
Gestão
1 - Compete ao Município da Lourinhã, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão dos mercados municipais e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Proceder à verificação das condições higiossanitária no mercado municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal;
f) Disponibilizar, no local do mercado, caixa de sugestões e elogios bem como o livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - A Câmara Municipal poderá promover a criação de uma estrutura de gestão do mercado municipal, definindo a sua composição, atribuições, competências e regras de funcionamento.
Artigo 9.º
Produtos comercializáveis
1 - Os mercados municipais destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, dos constantes nos seguintes grupos:
a) I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
b) II Grupo - Frutas frescas ou secas;
c) III Grupo - Pescado:
i) Pescado fresco;
ii) Pescado congelado ou conservado;
d) IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins;
e) V Grupo - Carnes frescas e seus derivados;
f) VI Grupo - Outros derivados alimentares:
i) Laticínios;
g) VII Grupo - Restauração e bebidas.
2 - Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente, os constantes dos seguintes grupos:
a) VIII Grupo - Produtos agrícolas não alimentares:
i) Flores, plantas e sementes;
b) IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
c) X Grupo - Prestação de Serviços;
d) XI Grupo - Quinquilharias e artesanato;
e) XII Grupo - Vestuário e calçado.
3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.
4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos títulos a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento.
5 - Nos espaços de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações dos mercados municipais, não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem é autorizado o seu abate.
6 - Não é permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.
7 - Não é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas a copo nas bancas do mercado.
8 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e das vilas do concelho da Lourinhã, a Câmara Municipal da Lourinhã pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.
CAPÍTULO II
Espaços de venda
Artigo 10.º
Disposições gerais
1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda nos mercados municipais deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no balcão único eletrónico.
Artigo 11.º
Período de ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais, pode ser atribuído nos regimes de ocupação permanente, de ocupação temporária e de ocupação diária.
2 - O regime de ocupação permanente tem a duração dez anos.
3 - No caso das lojas exteriores, o regime de ocupação tem a duração de 20 anos.
4 - O regime de ocupação temporária tem a duração de 30 dias seguidos, devendo ser requerido e analisado, caso a caso, pelos serviços responsáveis e sujeito a decisão fundamentada.
5 - O regime de ocupação diária, destinado ao setor hortícola, tem a duração de um dia, nos termos do artigo 14.º
6 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, não há possibilidade de renovação automática.
Artigo 12.º
Atribuição de espaços de venda e de equipamentos complementares de apoio
1 - A atribuição de espaços de venda e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação permanente realiza-se mediante procedimento de concurso, nos termos do artigo 13.º, cujas condições gerais são estabelecidas pela Câmara ou pela entidade gestora do mercado que possa vir a existir, a publicitar em edital e no balcão único eletrónico, do qual constem as condições de atribuição, os locais disponíveis, áreas ou frentes de venda, grupo de produtos comercializáveis, géneros e tipo de produtos ou atividades autorizados.
2 - A atribuição de espaços de venda e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação temporária realiza-se mediante atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
3 - A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação diária realiza-se nos termos do procedimento previsto no artigo 14.º
4 - Por cada operador económico será permitida a ocupação de, no máximo, um espaço de venda no mesmo mercado municipal, podendo a Câmara ou entidade gestora do mercado determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por operador económico.
5 - Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à entidade gestora do mercado ou estrutura de gestão, quando exista.
6 - Os colaboradores referidos no número anterior são devidamente registados e, obrigatoriamente, portadores de Cartão de Identificação disponibilizado pela entidade gestora do mercado.
7 - Nos mercados municipais podem ser previstos espaços de venda destinados a prestadores de serviços.
8 - Os espaços de venda em mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sem prejuízo do estabelecido no artigo 17.º do presente regulamento.
9 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, por parte do titular do direito de ocupação, não é permitida, podendo, porém, a título excecional em face da necessidade de proceder a alterações para efeitos do regular funcionamento do mercado municipal no seu todo ser autorizada, e depende sempre do prévio pagamento das taxas devidas.
10 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada, em requerimento dirigido à Câmara Municipal da Lourinhã com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.
Artigo 13.º
Procedimento de concurso
1 - Só serão admitidos ao concurso de determinado espaço de venda os operadores económicos que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
2 - O procedimento de concurso para atribuição de espaços de venda em regime permanente é realizado trimestralmente, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender, sendo disponibilizado na página eletrónica da entidade gestora do mercado a indicação permanentemente atualizada dos lugares disponíveis.
3 - O procedimento de concurso, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, serão da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do responsável da entidade gestora do recinto.
4 - Findo o prazo de candidaturas, é elaborada uma lista de classificação final dos candidatos por setor, que deverá estar devidamente fundamentada, que será assinada pelos membros da comissão.
5 - A lista referida no número anterior é válida até à realização de novo procedimento de concurso.
6 - Os concorrentes aos quais sejam atribuídos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o respetivo título.
7 - Caso o concorrente não proceda ao levantamento do título e ao pagamento da referida taxa, no prazo máximo de cinco dias úteis, a atribuição fica sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.
8 - Existindo espaços de venda reservados, vagos ou novos, e até à realização do concurso seguinte, os mesmos devem ser ocupados, através da lista de classificação final referida no n.º 4, sendo atribuído o lugar ao candidato posicionado em segundo lugar e, assim, sucessivamente.
9 - Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo procedimento de concurso.
10 - Os espaços de venda atribuídos através do procedimento de concurso são designados de espaços de venda reservados.
Artigo 14.º
Regime de ocupação diária
1 - O direito de ocupação dos locais de venda nos mercados municipais em regime de ocupação diária é concedido apenas para um local e por dia, nas seguintes modalidades:
a) Marcação prévia, sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos mercados municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar;
b) Marcação no próprio dia, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.
2 - Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda.
3 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior implica o pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação em vigor.
4 - A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação diária, na modalidade de marcação prévia, deve efetuar-se até às 10 horas do dia a que respeitem, sob pena de passarem à situação de disponibilidade, para eventual atribuição em modalidade de marcação no próprio dia.
5 - O direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação diária é atribuído através do respetivo título de ocupação a que se refere o artigo 15.º
Artigo 15.º
Reconhecimento do direito de ocupação de espaço de venda
1 - O direito de ocupação de espaço de venda é reconhecido através da atribuição de um "Título de Ocupação de Espaço de Venda", em regime de ocupação permanente, temporária ou diária, conforme aplicável, o qual, à exceção do último, discriminará quais os equipamentos complementares de apoio de que o titular poderá fazer uso.
2 - Os títulos são emitidos em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do respetivo titular.
3 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados no prazo de 30 dias após a obtenção do título a que se refere número anterior, sob pena de caducidade do mesmo.
4 - Os títulos a que se reporta o n.º 1 do presente artigo deverão conter os elementos que constam nos Anexos A e B.
Artigo 16.º
Permuta de espaços de venda
1 - Em casos devidamente justificados e mediante requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal da Lourinhã autorizar a permuta de espaços, desde que os mesmos tenham a mesma natureza jurídica e que proceda ao pagamento das taxas devidas.
2 - A autorização referida no número anterior não determina qualquer alteração ao prazo inicialmente fixado para cada um dos espaços de venda e implica a emissão de novo título de ocupação.
Artigo 17.º
Cedência ou transmissão
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números 2, 3 e 5 seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que 1 espaços de venda no mercado municipal em causa.
2 - Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo do mesmo, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão do direito de ocupação, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal de Lourinhã autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:
a) Invalidez permanente do titular;
b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.
4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título e pagamento da taxa prevista.
5 - Quando o titular de uma licença no mercado seja uma sociedade a cessão de quotas ou qualquer alteração na composição societária por entrada de novos sócios, por aumento de capital ou fusão de sociedade, deve ser comunicada à Câmara Municipal da Lourinhã ou à entidade gestora do mercado quando a aja, no prazo de sessenta, dias após a sua ocorrência, havendo lugar ao pagamento da taxa prevista.
6 - Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa quando a entrada no capital social se faça por pessoa que seja casada com anterior sócio, pessoa que com ele conviva em união de facto ou por seu descendente ou ascendente na linha reta.
7 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal da Lourinhã desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
CAPÍTULO III
Do funcionamento
Artigo 18.º
Registo
1 - A Câmara Municipal da Lourinhã ou a entidade gestora quando exista organizará e manterá atualizado um processo individual para cada espaço de venda do mercado municipal, dele constando toda a documentação relevante, a determinar, previamente, por aquela.
2 - Do registo deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação, com menção do nome ou firma;
b) O número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
c) O domicílio fiscal ou endereço da sede;
d) O início, alteração e cessação da atividade;
e) A classificação da atividade económica;
f) Identificação completa dos colaboradores do explorador do espaço de venda.
3 - É objeto de atualização obrigatória no registo os seguintes factos:
a) A alteração do domicílio fiscal ou endereço da sede;
b) A alteração da natureza jurídica ou firma;
c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa, para os efeitos referidos nos n.os 3 a 5, do artigo 34.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Das obras e das instalações
1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
2 - São da responsabilidade da Câmara Municipal da Lourinhã as obras a realizar na parte estrutural do Mercado, na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos, nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e de uma maneira geral em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de disponibilização a particulares.
3 - São da responsabilidade dos comerciantes todas as obras a realizar nos espaços cedidos que nos termos do regime geral do arrendamento sejam da responsabilidade dos arrendatários, nomeadamente as de conservação e beneficiação destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
4 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a mudança de ramo, será efetuada, previamente, uma vistoria pelos serviços municipais competentes.
5 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ocorrer após informação dos serviços em como foram efetuadas as obras.
6 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento das taxas, eventualmente, devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior.
7 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do município, não podendo ser retiradas, nem exigida qualquer compensação pelas mesmas, salvo quando, especificamente para isso tenha sido obtida autorização do Presidente da Câmara Municipal.
8 - É proibido, sem prévia autorização escrita do dirigente responsável pela unidade orgânica competente retirar ou transferir dos espaços de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos, mesmo que sejam pertença dos titulares do direito de ocupação.
9 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete ao Município da Lourinhã, ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, e aos titulares do alvará de concessão para ocupação do espaço de venda, nos seguintes termos:
a) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico, sujeito a aprovação prévia, por parte da autoridade veterinária municipal;
b) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente, como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;
c) Compete ao Município da Lourinhã, ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.
10 - O Município da Lourinhã, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de direito de ocupação de espaço de venda, ou seus colaboradores, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.
11 - O Município da Lourinhã, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, não se responsabiliza pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
12 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço de venda.
13 - O acesso às placas de cobertura do mercado nomeadamente para efeitos de operações de manutenção e conservação de qualquer equipamento que esteja colocado no local e que seja propriedade do titular do direito de ocupação do espaço, depende da prévia autorização dos serviços da Câmara Municipal da Lourinhã ou da entidade gestora do mercado.
Artigo 20.º
Horários de funcionamento e de abastecimento
1 - Os mercados municipais funcionam em horário que pela Câmara Municipal venha a determinar por edital.
2 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal poderá estabelecer horário diverso.
3 - Os mercados municipais permanecem abertos ao público, de terça-feira a domingo.
4 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora do mercado poderá estabelecer período de abertura ao público diverso ao estabelecido no número anterior.
5 - Aos operadores económicos dos mercados municipais é concedida a tolerância de sessenta minutos, antes da abertura e depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
6 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do mercado, quando aplicável, fixará horários específicos para abastecimento dos mercados municipais.
7 - A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, e dentro dos horários de abastecimento que sejam fixados nos termos do número anterior, sendo as portas das lojas de acesso ao interior encerradas após o fecho do mercado.
8 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
9 - A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 6 do presente artigo, carece de autorização do dirigente responsável pela unidade orgânica gestora do mercado ou da estrutura de gestão, quando exista, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
10 - Caso se venha a verificar a necessidade de ser encerrado o mercado municipal por decorrência de alguma situação de forma maior, nomeadamente, exigência de limpeza ou higienização que não possa ser feita sem que o mercado seja encerrado, verificação de pragas ou epidemias, tumultos, greves, situações de terrorismo, catástrofes de natureza ambiental, não se verificará qualquer incumprimento das obrigações de disponibilização dos espaços por parte da Câmara Municipal da Lourinhã nos períodos em que este esteja encerrado.
Artigo 21.º
Assiduidade
1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes, expressamente, vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus espaços de venda, por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados.
2 - A interrupção da exploração dos espaços de venda é, obrigatoriamente, comunicada à Câmara Municipal ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
3 - Em casos excecionais, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção, por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos espaços de venda ou nos mercados municipais obedece à legislação específica aplicável.
Artigo 23.º
Circulação de géneros e mercadorias
1 - Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá a entidade gestora do mercado, ou a estrutura de gestão, quando exista, suspender ou restringir essa circulação, pelo tempo previsível de duração do conflito.
3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas, e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
4 - Todos os géneros alimentícios serão, obrigatoriamente, transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, salvo tratando-se de carnes frescas de bovino em que é obrigatório o uso da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente.
5 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se, continuamente, em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.
6 - Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo, devidamente autorizado pelo dirigente responsável pela unidade orgânica competente ou pela entidade gestora do mercado ou pela estrutura de gestão do mesmo, quando exista.
7 - A permanência de volumes e taras, nos espaços comuns e de circulação dos mercados ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.
CAPÍTULO IV
Dos direitos e deveres
Artigo 24.º
Dos direitos
1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda gozam dos seguintes direitos:
a) Fruir a exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos ou para que tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos previstos pelo presente Regulamento;
b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;
c) Usufruir do uso de todos os espaços e serviços de utilização comum;
d) Utilizar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação do mercado municipal em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
e) Serem informados quanto às decisões da entidade gestora do mercado municipal que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal em que desenvolvem a sua atividade comercial.
2 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente gozam, ainda, do direito de interromper a exploração, por período inferior ou igual a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Dos deveres dos titulares do direito de ocupação dos espaços
1 - Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda:
a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem a sua atividade, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
b) Comunicar à entidade gestora do mercado, ou estrutura de gestão, quando exista, a identificação dos seus colaboradores;
c) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
d) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
e) Utilizar os espaços de venda apenas para os devidos fins, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída;
f) Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;
g) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
h) Tratar com correção os trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, acatando as suas instruções;
i) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
j) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
k) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva nos termos do regulamento de higiene e limpeza publica em vigor no Concelho da Lourinhã.
l) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;
m) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
n) Não praticar atos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nomeadamente, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.
o) Utilizar, quando exista, a máquina de gelo instalada pela Câmara Municipal da Lourinhã abstendo-se consequentemente de fazer entrar gelo no mercado de outra qualquer proveniência.
p) Relativamente aos dispositivos de frio que sejam disponibilizados para utilização coletiva por questões higienossanitárias e pelos riscos de contaminação do interior do espaço, é proibida a entrada de qualquer transporte das mercadorias nas câmaras frigoríficas, devendo os produtos estar sempre ensacados.
q) Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso à câmara frigorífica, devendo utiliza-la com zelo, sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, não podendo à Câmara Municipal da Lourinhã ser imputada qualquer responsabilidade por tal facto.
Artigo 26.º
Dos deveres especiais
1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente e temporária:
a) Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos;
b) Findo o direito de ocupação, devolver ao Município da Lourinhã os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza;
c) Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética, quando estabelecidos pela entidade gestora do mercado;
d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos seus colaboradores, do cartão de identificação em uso;
e) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
f) Proceder junto da entidade gestora do recinto à atualização de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento.
g) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto dos mercados, salvo se autorizado pela Câmara Municipal da Lourinhã e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço.
2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares do direito de espaço de venda em regime de ocupação diária:
a) Assegurar a posse e uso do cartão de identificação atribuído;
b) Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da taxa respetiva;
c) No final da ocupação diária, promover a sua desocupação de quaisquer bens e produtos, bem como a sua limpeza e higienização;
d) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;
e) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores da entidade gestora do mercado e da estrutura de gestão, quando exista, que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 27.º
Obrigações do Município e dos seus trabalhadores
1 - Constituem obrigações da Câmara Municipal da Lourinhã
a) Assegurar a conservação dos edifícios nas suas partes estruturais e exteriores;
b) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços nos mercados, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;
c) Assegurar a fiscalização do funcionamento dos mercados municipais e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;
d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza dos mercados municipais;
e) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação no seu Presidente ou de subdelegação nos Vereadores;
f) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;
g) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados.
h) Disponibilizar cartões de identificação aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda, permanentes, temporários e diários, e aos seus colaboradores devidamente identificados, nos termos da alínea d), do n.º 1 e alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º do presente Regulamento;
i) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
j) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de funcionamento em vigor;
k) Assegurar a observância das disposições legais relativamente à implementação das medidas de autoproteção e gestão da segurança contra incêndios em edifícios.
2 - Constituem Deveres dos Trabalhadores do Município em serviços nos mercados municipais:
a) O cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.
b) Atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxílio aos utentes do equipamento municipal.
c) Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos no regulamento.
d) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do mercado municipal e seus acessos;
e) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Balneários, Câmaras Frigoríficas e Escadas;
f) Garantir a limpeza diária e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;
g) Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;
h) Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário, e informar com a urgência devida o responsável pela Gestão dos Mercados para ser comunicado de imediato às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).
i) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado municipal que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;
j) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
k) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior dos Mercados;
l) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;
m) Assegurar a não circulação de bicicletas no interior dos Mercados;
n) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;
o) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao responsável pela Gestão dos Mercados Municipais, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.
3 - Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município da Lourinhã para o efeito.
Artigo 28.º
Caducidade do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal da Lourinhã, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título.
b) Morte do titular, quando não exista sucessão no espaço nos termos autorizados neste regulamento.
c) Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;
d) Transmissão ou cedência, não autorizada, do espaço de venda atribuído.
e) Renúncia voluntária do titular;
f) Permuta não autorizada ou alteração/mudança da atividade.
g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não bastante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;
h) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo o gozo de férias ou de doença devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal da Lourinhã;
i) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo o gozo de férias ou de doença, devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal da Lourinhã;
j) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;
k) A violação do disposto atinente ao limite de mais de 1 espaço de venda no mercado municipal;
l) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal da Lourinhã deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município da Lourinhã, sempre que:
a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.
5 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal da Lourinhã procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.
6 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca ainda quando:
a) Em caso de desativação do Mercado ou da sua transferência para outro local.
b) Quando se verifique uma operação de restruturação profunda no mercado:
i) Entende-se que existe uma operação de restruturação profunda quando se verifique uma modificação da situação de organização total de um setor do mercado ou do mercado no seu todo, com o objetivo de se proceder a um aumento de eficiência ou modernização do mesmo, e;
ii) A operação de restruturação não seja compatível com a continuação da ocupação que esteja no momento a ser realizada.
7 - Quando se verifique a caducidade por força do número anterior os titulares dos espaços ocupados têm direito de preferência na ocupação dos novos espaços que venham a ser criados, no mesmo mercado ou no mercado que venha a existir noutro local.
8 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
Artigo 29.º
Suspensão do direito de ocupação
1 - A Câmara Municipal da Lourinhã pode fazer cessar temporariamente os direitos de ocupação dos espaços quando tal se mostre necessário para efeitos de proceder a obras de conservação ou modernização, procedimentos de limpeza ou higienização ou outras quaisquer circunstâncias de interesse público incompatíveis com a continuação do normal funcionamento do mercado.
2 - Quando se verificar a circunstância prevista no número anterior a Câmara Municipal da Lourinhã deverá, quando tal for possível, providenciar um local de substituição para o exercício da atividade do titular do espaço.
3 - Quando não se verificar possível a cedência do espaço a que se refere o numero anterior, o titular do direito de utilização do espaço fica isento do pagamento de taxas ou de outros encargos de qualquer natureza até ao reinício da atividade.
CAPÍTULO V
Das taxas
Artigo 30.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda em regime de ocupação permanente, temporária e diária, permutas, inscrições devidas pela alteração da natureza jurídica ou firma, substituição de titulares, utilização da máquina de gelo e das câmaras frigorificas, e outras prestações de serviços nos mercados municipais são as fixadas na regulamentação municipal aplicável - Regime Geral das Taxas e Licenças.
2 - A ocupação dos espaços de venda a título de ocupação permanente só pode ter início após a obtenção do título a que se refere o artigo 15.º, desde que pagas as respetivas importâncias resultantes do concurso e do pagamento das taxas devidas.
3 - A utilização dos locais a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou, coincidindo com sábado, domingo ou feriado, ao dia útil imediato.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, poderá o mesmo pagamento ser feito, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até ao dia 23 do mesmo mês, a partir do qual é emitida certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.
CAPÍTULO VI
Regime preventivo e sancionatório
Artigo 31.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas, de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.
2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo de contraordenação, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
3 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 32.º
Fiscalização, instauração, instrução e decisão dos processos
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização, instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ao Presidente da Câmara Municipal nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa, podendo este delegar em qualquer dos Vereadores.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.
3 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
4 - As pessoas singulares e coletivas estão obrigadas à prestação e emissão de informações exatas e completas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras.
5 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio ao organismo competente, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 33.º
Das contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) A existência ou permanência de animais vivos, ou o seu abate, em violação do n.º 5, do artigo 9.º;
b) A realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam, em violação do n.º 6, do artigo 9.º;
c) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do mesmo ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto da entidade gestora do mercado, em violação dos números 5 e 6, do artigo 12.º;
d) A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos ou instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, sem que para isso esteja autorizado, nos termos do n.º 1, do artigo 15.º;
e) O não cumprimento do prazo a que se refere o n.º 3, do artigo 15.º;
f) A retirada ou transferência de quaisquer móveis, armações ou equipamentos sem prévia autorização, em violação do n.º 8, do artigo 19.º;
g) Não promover a implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea a), do n.º 9, do artigo 19.º;
h) Aceder às placas de cobertura sem prévia concessão de autorização em violação do n.º 13 do artigo 19.º
i) A entrada ou saída de géneros ou mercadorias fora dos horários de abastecimento fixados, em violação do n.º 7, do artigo 20.º;
j) A entrada ou saída de géneros ou mercadorias em incumprimento quanto aos locais de entrada, acessos e meios mecânicos destinados ao efeito, em violação do n.º 8, do artigo 20.º;
k) A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 6, do artigo 20.º, sem autorização, em violação do n.º 10, do artigo 20.º;
l) Não cumprir os deveres de assiduidade ou interromper a exploração dos espaços de venda, em violação do artigo 21.º, bem como não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
m) Proceder à colocação de quaisquer meios publicitários nos espaços de venda ou nos mercados municipais, em violação do artigo 22.º;
n) O não cumprimento das regras de circulação de géneros e mercadorias, em violação dos números 1, 3 e 6, do artigo 23.º;
o) O transporte de géneros alimentícios em meios de mobilização ou recipientes inadequados em temos higiossanitários, em violação do n.º 4, do artigo 23.º;
p) A não utilização de estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente, nos casos de transporte de carnes frescas de bovino, em violação do n.º 4, do artigo 23.º;
q) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do mercado ou fora dos espaços de venda, por período superior a quinze minutos, em violação do n.º 7, do artigo 23.º;
r) Utilizar os espaços de venda para outros fins, ou ocupar superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída, em violação da alínea e), do artigo 25.º;
s) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em violação da alínea l), do artigo 25.º
t) Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns aos mercados, em violação da alínea f), do artigo 25.º e alínea c), do n.º 2, do artigo 26.º;
u) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos, em violação da alínea k), do artigo 25.º e da alínea d), do n.º 2, ao artigo 26.º;
v) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas, em violação da alínea m), do artigo 25.º e da alínea e), do n.º 2, do artigo 26.º;
w) Não utilizar a máquina de gelo e fazer entrar gelo no mercado em violação da alínea o) do artigo 25.º, entrar nas câmaras frigorificas com qualquer meio de transporte em violação à alínea p) do artigo 25.º ou danificar total ou parcialmente a câmara de frio fazendo um uso imprudente em violação da alínea q) do artigo 25.
x) Não requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos e a inexistência ou desatualização de contrato de seguro de responsabilidade civil, em violação das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 26.º;
y) Não fazer uso de vestuário adequado e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 26.º;
z) Fazer uso de vestuário e adereços em desrespeito pelos critérios estabelecidos, em violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 26.º;
aa) A não utilização do cartão de identificação, tanto pelo titular do direito de espaço de venda com pelos seus colaboradores, em violação da alínea d), do n.º 1, e da alínea a), do n.º 2, ambos do artigo 26.º;
bb) Não proceder à atualização de dados a que se refere o n.º 3, do artigo 18.º, em violação da alínea f), do n.º 1, do artigo 26.º;
cc) A não disponibilização do título a que se refere o n.º 1, do artigo 15.º e do comprovativo do pagamento da taxa, em violação da alínea b), do n.º 2, do artigo 26.º;
dd) A não desocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária pelos titulares do direito do respetivo espaço, em violação da alínea c), do n.º 2, do artigo 26.º
ee) Instalação no espaço ou em qualquer ponto dos mercados, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º
ff) A não prestação ou emissão de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do n.º 3 e 4, do artigo 32.º;
gg) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito, em violação do n.º 3, do artigo 7.º
hh) A venda de bebidas alcoólicas em violação do n.º 7 do artigo 9.º
ii) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Regime sancionatório
1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i), j), k), l), n), q), r), s), v), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e hh) do artigo 33.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), g), o), p), t), u), w), x), gg) do artigo 33.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
a) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;
b) (euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa;
c) (euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;
d) (euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa;
e) (euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) «Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa», a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) «Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) «Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
5 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 4:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados, de acordo com legislação específica;
c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
6 - A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento e não tipificada nas alíneas anteriores é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
9 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos, a título de sanção acessória.
10 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
11 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenação grave, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município da Lourinhã de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município da Lourinhã;
c) Interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos.
2 - As sanções acessórias previstas na alínea c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 36.º
Regime da apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão previsto no Anexo C ao presente Regulamento, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.
2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.
3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino julgado mais conveniente, devendo, preferencialmente, ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são, de imediato, declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, deverão ser doados a instituições de solidariedade social ou cantinas;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
7 - A verificação das alíneas do número anterior compete à autoridade médico-veterinária.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 37.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas, com exceção dos horários de funcionamento dos mercados municipais.
2 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.
Artigo 38.º
Exercício de Competências pelas Freguesias
O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias do concelho da Lourinhã, no âmbito dos processos de descentralização de competências para as mesmas.
Artigo 39.º
Normas supletivas
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o preceituado nas disposições do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho da Lourinhã, aprovado pela Assembleia Municipal da Lourinhã, na sua sessão ordinária, realizada no dia 3 de maio de 2000, por proposta da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária, de 22 de fevereiro de 2000, bem como todas as disposições regulamentares anteriores referentes a mercados na área do Município da Lourinhã.
Artigo 41.º
Norma Transitória
Os prazos de duração das licenças concedidas ao abrigo do anterior regulamento são substituídos pelos prazos previstos no presente regulamento, iniciando-se um novo prazo de duração das licenças com a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Elementos do título para ocupação permanente ou temporária de espaço de venda em mercado municipal
O "Título de Ocupação de Espaço de Venda" em regime de ocupação permanente ou temporária deverá conter os seguintes elementos, entre outros que possam ser considerados relevantes pela entidade gestora do mercado:
a) Identificação do mercado;
b) Número sequencial do documento;
c) Indicação dos artigos do presente Regulamento, ao abrigo dos quais é emitido o documento;
d) Identificação do regime de ocupação (permanente ou temporária);
e) Indicação expressa do período de ocupação;
f) Identificação do explorador (nomeadamente, nome, estado civil, profissão, data de nascimento, número e data de validade do B.I./C.C., NIF/NIPC, CAE (Classificação da Atividade Económica), residência/sede, concelho, contacto telefónico, domicílio profissional e endereço de correio eletrónico);
g) Tipologia de lugar de venda atribuído, sua identificação, respetiva área total, área da frente de venda e identificação do grupo de produtos comercializáveis;
h) Indicação da(s) taxa(s) a pagar e do(s) artigo(s) respetivo(s) do regulamento municipal aplicável nessa matéria.
ANEXO B
Elementos do título para ocupação diária de espaço de venda em mercado municipal
O "Título de Ocupação de Espaço de Venda" em regime de ocupação diária deverá conter os seguintes elementos, entre outros que possam ser considerados relevantes pela entidade gestora do mercado:
a) Identificação do mercado;
b) Número sequencial do documento;
c) Indicação dos artigos do presente Regulamento, ao abrigo dos quais é emitido o documento;
d) Identificação do regime de ocupação diária (com marcação prévia e indicação da data do pedido, ou marcação no próprio dia);
e) Indicação expressa do período de ocupação, com data;
f) Tipologia de lugar de venda atribuído, sua identificação, respetiva área total, área da frente de venda e identificação do grupo de produtos comercializáveis;
g) Indicação da taxa a pagar e do artigo respetivo do regulamento municipal aplicável nessa matéria.
Publique-se.
5 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho, eng.
314210448