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Deliberação 515/2021, de 18 de Maio

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Sumário

Procedimentos necessários ao acesso e exercício à atividade de realização de ensaios e demais verificações técnicas, nos termos do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (Acordo ATP)

Texto do documento

Deliberação 515/2021

Sumário: Procedimentos necessários ao acesso e exercício à atividade de realização de ensaios e demais verificações técnicas, nos termos do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (Acordo ATP).

O transporte de produtos alimentares perecíveis obedece às regras definidas no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar nestes Transportes (Acordo ATP) e respetivos Anexos, celebrado em Genebra em 1 de setembro de 1970, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de agosto;

Nos termos do mencionado Acordo, cabe às Partes Contratantes tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições referentes aos equipamentos a utilizar nos transportes por ele abrangidos, sujeitos à obtenção de um certificado que comprove a conformidade dos mesmos com as normas;

Pelo Despacho 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, a partir do dia 01 de maio de 2021, foi clarificado que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na qualidade de autoridade a que se refere o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar nestes Transportes (Acordo ATP), pode delegar a competência para emitir a certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, em entidades devidamente autorizadas para o acesso à atividade.

O IMT, I. P., ficou ainda autorizado a fixar os procedimentos necessários ao controlo de ensaios e demais verificações técnicas de equipamentos utilizados no transporte de produtos alimentares perecíveis

Nestes termos, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências, que lhe foram conferidas pelo n.º 3 do Despacho 4444/2021, de 12 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, em reunião extraordinária do dia 3 de maio delibera:

CAPÍTULO I

Acesso à atividade de realização dos ensaios e demais verificações técnicas necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (Acordo ATP).

Artigo 1.º

Acesso à atividade

Podem ser autorizadas a realizar os ensaios previstos no ATP as entidades que:

a) Estejam acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), I. P., de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025, para realização dos ensaios necessários à verificação do cumprimento das disposições fixadas no Acordo ATP e seus anexos técnicos;

b) Possuam profissionais com formação técnica adequada nos últimos dois anos e experiência de, pelo menos, um ano no domínio dos ensaios de temperatura;

c) Os profissionais sejam em número suficiente à execução das tarefas necessárias à realização dos ensaios e demais verificações técnicas, com vista à certificação ATP;

d) A atestação da conformidade técnica seja assegurada por um técnico titular de formação superior em área relevante e com, pelo menos, 3 (três) anos de experiência no domínio dos ensaios de temperatura;

e) Os riscos decorrentes da atividade, nomeadamente os que possam causar danos aos veículos ou equipamentos propriedade de terceiros, estejam cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

Artigo 2.º

Instrução do processo para acesso à atividade

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade é instruído com os seguintes documentos:

a) Demonstração de estabelecimento estável e efetivo em território nacional através de certidão da conservatória do registo comercial, ou código de acesso;

b) Comprovação da regularização da situação tributária e contributiva perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Indicação da morada do local do centro de ensaios, bem como o número de câmaras instaladas (túnel de frio);

d) Demonstração da conformidade com a Norma EN ISO/IEC 17025, no domínio dos equipamentos e instalações para controlo ambiental e climático, para os ensaios previstos no Acordo ATP, pela apresentação de cópia do certificado de acreditação e os correspondentes anexos técnicos, emitidos pelo IPAC, I. P.;

e) Descrição detalhada dos métodos e procedimentos aplicáveis aos ensaios que pretende realizar, apresentando os manuais de procedimentos e de boas práticas;

f) Identificação do responsável pela atestação da conformidade e apresentação do respetivo curriculum vitae;

g) Descrição detalhada das competências de cada profissional, nomeadamente o conteúdo funcional das mesmas, acompanhada dos respetivos curricula;

h) Apresentação da apólice, ou minuta de apólice, que deve prever o ressarcimento dos danos causados a veículos ou equipamentos de terceiros no âmbito da realização dos ensaios;

i) Sistema informático de registo dos resultados dos ensaios em túnel e demais verificações técnicas, bem como toda informação relevante para a emissão dos certificados ATP.

2 - Tendo em vista a emissão de autorização, o IMT, I. P. pode determinar a realização de uma vistoria às instalações da empresa requerente.

Artigo 3.º

Deveres dos profissionais

São deveres dos profissionais que realizam os ensaios e demais verificações técnicas ao abrigo do Acordo ATP:

a) Cumprir as normas legais, técnicas e regulamentares que disciplinam a atividade;

b) Usar de total isenção na realização dos ensaios e demais verificações técnicas.

Artigo 4.º

Emissão de autorização

1 - Verificados os requisitos previstos no artigo 1.º, o IMT, I. P. emite uma autorização, de acordo com modelo a aprovar por deliberação do conselho diretivo, para a entidade proceder à realização dos ensaios e demais verificações técnicas necessários à certificação dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis e emissão da respetiva ata apropriada ao equipamento em questão, para cada ensaio, nos termos dos modelos de ata de ensaio, previstos no ATP.

2 - Da autorização referida no número anterior deve constar a identificação da entidade autorizada, o local do centro de testes, número de túneis/ou câmaras por centro de teste, a enumeração e designação dos ensaios a realizar, bem como a categoria dos mesmos, de acordo com a classificação atribuída pelo anexo técnico da acreditação do IPAC.

3 - Apenas podem ser efetuados os ensaios fora do túnel de frio, se previsto no anexo técnico da acreditação do IPAC.

4 - A autorização emitida é válida pelo prazo de cinco anos.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a empresa autorizada está obrigada a comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 60 dias, todas as alterações ao certificado de acreditação do IPAC, ou aos anexos técnicos relevantes.

6 - Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma autorização, o IMT, I. P., verifica se a empresa preenche, ou continua a preencher, as condições fixadas no presente diploma.

7 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado.

8 - Verificada a falta de requisitos de acesso nos termos do número anterior, o IMT, I. P., notifica a entidade para, no prazo de 20 dias úteis, demonstrar o seu cumprimento sob pena de não emissão ou revogação da autorização.

9 - A empresa autorizada não pode realizar nenhum dos atos previstos na autorização a veículos pertença da própria empresa autorizada, de outras empresas pertencentes aos titulares dos corpos sociais, dos representantes legais e dos profissionais da mesma, bem como dos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respetivos cônjuges.

10 - As alterações que ocorram no âmbito dos atos e procedimentos previstos na autorização, bem como as alterações ao pacto social da empresa, designadamente modificações na administração ou gerência e mudanças de sede, devem ser comunicadas ao IMT, I. P., no prazo de 20 dias úteis, sob pena de aplicação de uma medida de suspensão provisória da atividade até cabal cumprimento da obrigação contida no presente normativo.

11 - As entidades autorizadas no âmbito desta deliberação só são reconhecidas internacionalmente após comunicação da referida autorização e do âmbito da mesma, à UNECE pelo IMT, I. P.

Artigo 5.º

Revogação da autorização

Se a empresa autorizada deixar de cumprir um ou mais dos requisitos fixados na presente deliberação, o IMT, I. P., revoga a autorização.

Artigo 6.º

Delegação de competências

O IMT, I. P. pode delegar a competência para emitir a certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, em entidades devidamente autorizadas para o acesso à atividade.

CAPÍTULO II

Instrução dos processos de certificação ATP

Artigo 7.º

Instrução de processos

1 - Os pedidos de certificação ATP devem ser apresentados às entidades autorizadas nos termos do artigo 4.º da presente deliberação.

2 - Os pedidos de ensaio, verificações técnicas, emissão, renovação ou outros, relativos à certificação ATP, devem ser assinados pelo responsável da entidade requerente (fabricante da caixa, importador, proprietário do equipamento, associação ou agência) e devem mencionar se o equipamento é de fabrico nacional (protótipo ou de série) ou importado, novo ou já em utilização.

3 - A documentação necessária para a instrução dos processos deve ser constituída por documentos originais ou fotocópias autenticadas nos termos da lei geral.

4 - Nos casos em que as atas de ensaio de protótipo se encontram em depósito em outro centro de ensaios, o intercâmbio das mesmas é exclusivamente interno entre centros de ensaio internacionalmente reconhecidos.

Artigo 8.º

Aprovação de equipamentos novos construídos em série

1 - A aprovação dos equipamentos novos construídos em série segundo um determinado tipo pode basear-se no ensaio do respetivo protótipo.

2 - O reconhecimento de uma caixa isotérmica como protótipo tem de ser precedido de ensaio, num centro de ensaios reconhecido internacionalmente, e desde que nele tenha obtido um valor de K - coeficiente global de transmissão térmica - favorável.

3 - Para efeitos de certificação, os agentes oficiais das diferentes marcas de dispositivos de arrefecimento ou aquecimento (dispositivo térmico) existentes no mercado fazem depósito, na entidade autorizada nos termos do artigo 4.º, das atas de ensaio do equipamento protótipo, devidamente autenticadas por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente.

4 - O reconhecimento qualitativo de dispositivos térmicos novos da mesma marca e modelo que vierem a ser instalados pode ser realizado ao abrigo das atas de ensaio a que se refere o número anterior.

Artigo 9.º

Instrução de pedidos de emissão inicial de certificado ATP para equipamento de fabrico nacional

1 - Os pedidos de emissão inicial de certificado ATP, para os equipamentos de fabrico nacional - "Equipamentos protótipo", devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Memória descritiva contendo todas as especificações técnicas do equipamento que foi sujeito a ensaio;

b) Atestado de conformidade e fabrico emitido pelo fabricante, assinado e autenticado;

c) Ata de ensaio do equipamento, passada pelo centro de ensaios;

d) Cópia do documento único automóvel (DUA), quando aplicável;

e) Nos equipamentos frigoríficos ou caloríficos é ainda necessária uma declaração de conformidade e de instalação, emitida pelo agente oficial da marca em Portugal, certificando que se trata de um dispositivo térmico novo e que corresponde às características do respetivo protótipo, cuja ata deve já ter sido depositada na entidade certificadora (a declaração de conformidade é necessária mesmo que o dispositivo térmico não tenha sido instalado em Portugal);

f) Nos equipamentos refrigerados é necessária a ata de ensaio de determinação da eficiência do dispositivo de arrefecimento, passada pelo centro de ensaios;

g) Nos dispositivos térmicos e equipamentos refrigerados usados, ou novos de que não exista protótipo ou não seja apresentada a declaração de conformidade e de instalação, é necessário submeter o equipamento a ensaio para determinar a eficiência do dispositivo térmico ou do equipamento refrigerado instalado na caixa e apresentar a ata relativa ao ensaio.

2 - Os pedidos de emissão inicial de certificado ATP, para os equipamentos de fabrico nacional - "Equipamentos de série", devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Memória descritiva contendo todas as especificações técnicas do equipamento para o qual se solicita o certificado;

b) Atestado de conformidade e fabrico emitido pelo fabricante, assinado e autenticado;

c) Cópia do DUA;

d) Nos equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos é ainda necessária uma declaração de conformidade e de instalação emitida pelo agente oficial da marca em Portugal, certificando que se trata de um dispositivo térmico ou equipamento refrigerado novo e que corresponde às características do respetivo protótipo, cuja ata deve já ter sido depositada na entidade certificadora (a declaração de conformidade é necessária mesmo que o dispositivo térmico ou equipamento refrigerado não tenha sido instalado em Portugal);

e) Nos dispositivos térmicos e equipamentos refrigerados usados, ou novos de que não exista protótipo ou não seja apresentada a declaração de conformidade e de instalação, é necessário submeter o equipamento a ensaio para determinar a eficiência do dispositivo térmico ou do equipamento refrigerado instalado na caixa e apresentar a ata relativa ao ensaio;

3 - A entidade certificadora procede à verificação da conformidade do equipamento com o protótipo que serviu de base à respetiva série de fabrico;

4 - Em caso de faltas de conformidade entre o equipamento a certificar e o protótipo aprovado, só pode ser emitido certificado ATP com base na ata de um ensaio de medição do coeficiente global de transmissão térmica. Nos equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, é ainda necessária a ata do ensaio de determinação da eficiência do dispositivo térmico ou do equipamento refrigerado.

Artigo 10.º

Instrução de pedidos de emissão inicial de certificado ATP para equipamento importados, novos ou em utilização

1 - Os pedidos de emissão de certificado ATP nacional, para os equipamentos importados, novos ou em utilização, dão lugar à realização de uma vistoria, para controlo da isotermia, e devem ser instruídos com os seguintes documentos originais ou fotocópias autenticadas pela autoridade competente do país de fabrico parte contratante do Acordo ATP ou país de matrícula, ou por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente (deve ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Ata de ensaio do próprio equipamento ou, no caso de se tratar de um equipamento fabricado em série, ata de ensaio do equipamento de referência (protótipo);

b) Certificado ATP original emitido pela autoridade competente do país de fabrico ou do país de matrícula para os equipamentos já em serviço;

c) Fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade;

d) Nos equipamentos fabricados em série, é necessária a ficha contendo as especificações técnicas do equipamento. Estas especificações devem incidir sobre os elementos constantes das folhas descritivas relativas ao equipamento que figura na ata de ensaio do protótipo;

e) Nos equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, a ata de ensaio do equipamento refrigerado, do dispositivo térmico ou do respetivo protótipo;

f) Para equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, sejam ou não fabricados em série, se importados e já em utilização, é necessário um documento comprovativo da realização do controlo da eficiência do dispositivo térmico, emitido por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente;

g) Para equipamentos importados sem dispositivo térmico ou de equipamento refrigerado instalado: A instalação de um dispositivo térmico ou de equipamento refrigerado novo implica a apresentação de uma declaração de conformidade e de instalação emitida pelo agente oficial, em Portugal, da marca do referido dispositivo; A instalação de um dispositivo térmico ou de equipamento refrigerado usado, ou novo de que não exista protótipo ou não seja apresentada a declaração de conformidade e de instalação, implica a apresentação da ata relativa ao ensaio de determinação da eficiência do dispositivo térmico ou do equipamento refrigerado instalado na caixa, realizado num centro de ensaios reconhecido internacionalmente.

2 - Se a vistoria a que se refere o número anterior não tiver resultado satisfatório, o equipamento pode ser submetido a ensaio num centro de ensaios reconhecido internacionalmente e, se o resultado for favorável, os documentos referidos em a), b) e c) são substituídos pela ata do ensaio de medição do coeficiente global de transmissão térmica. Se se tratar de um equipamento refrigerado, frigorífico ou calorífico, é ainda necessária a apresentação da ata do ensaio de determinação da eficiência do equipamento refrigerado ou do dispositivo térmico.

Artigo 11.º

Instrução de pedidos de primeira renovação do certificado ATP

1 - Os pedidos de primeira renovação do certificado ATP dão lugar à realização de uma vistoria, para controlo da isotermia, e devem ser instruídos com os seguintes documentos (devendo ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (mesmo que se encontre fora de validade);

b) Cópia do DUA;

c) Para equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, um documento comprovativo da realização do controlo da eficiência do equipamento refrigerado ou do dispositivo térmico, emitido por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente. O certificado ATP revalidado terá um novo número e um prazo de validade de três anos contados a partir do termo de validade do certificado anterior, conservando a referência de aprovação do certificado anterior.

Artigo 12.º

Instrução de pedidos de alteração do certificado ATP

1 - Os pedidos de alteração do certificado ATP por mudança do quadro ou do dispositivo térmico devem ser instruídos com os seguintes documentos (devendo ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (mesmo que se encontre fora de validade);

b) Cópia do DUA;

c) Para equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, um documento comprovativo da realização do controlo da eficiência do equipamento refrigerado ou do dispositivo térmico, emitido por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente. O certificado ATP alterado terá um novo número, mantendo o termo de validade e a referência de aprovação do certificado anterior.

2 - Os pedidos de alteração do certificado ATP por transferência de proprietário ou modificação da denominação social, sem qualquer outra alteração, devem ser instruídos com os seguintes documentos (deve ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (mesmo que se encontre fora de validade);

b) Cópia do DUA. O certificado ATP alterado terá um novo número, mantendo o termo de validade e a referência de aprovação do certificado anterior.

3 - Os pedidos de substituição do certificado (2.ª via) devidos a perda ou roubo devem ser justificados e comprovados, mediante a apresentação da participação efetuada junto das autoridades policiais e declaração sob compromisso de honra que o certificado requerido não se encontra apreendido, quer por decisão judicial ou administrativa, quer por autoridade fiscalizadora, comprometendo-se a entregá-lo, de imediato, caso o venha a recuperar. O certificado ATP (2.ª via) terá o mesmo número, o mesmo termo de validade e a mesma referência de aprovação do anterior, contendo a inscrição «2.ª via».

CAPÍTULO III

Certificados ATP

Artigo 13.º

Emissão de certificados ATP

1 - A certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis, com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, constitui competência do IMT, I. P.

2 - A cada ensaio ou verificação técnica efetuado pelas entidades autorizadas, corresponde uma ata de ensaio de acordo com os modelos previstos nos anexos técnicos do ATP.

3 - É da competência das entidades autorizadas no âmbito do presente diploma, realizar os ensaios e demais verificações técnicas e emitir as correspondentes atas de ensaio ou de verificação para cada equipamento inspecionado.

4 - Em caso de perda ou destruição da ata de ensaio do equipamento ou do certificado ATP, pode o responsável pela apresentação do equipamento solicitar à entidade autorizada, que a emitiu a emissão de segunda via dos referidos documentos.

5 - A emissão dos documentos previstos nos números anteriores deve conter todos os dados constantes dos documentos iniciais, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, bem como a data de emissão e o número dos primeiros documentos emitidos.

6 - O modelo de certificado ATP é o que consta do anexo à presente deliberação e que dele faz parte integrante, constituindo o modelo n.º 2021 do IMT, I. P, devendo ser emitido em impresso exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

7 - No modelo referido no número anterior deverá ser impresso QRCode que disponibilize a informação constante do certificado em formato pdf.

8 - A banda de numeração da certificação ATP é atribuída pelo IMT, I. P., e comunicada a cada entidade autorizada.

Artigo 14.º

Sistema informático de registo dos resultados dos ensaios

1 - As entidades autorizadas têm de dispor de equipamento e sistema informático com estrutura adequada que permita a ligação ao sistema de telecomunicações com o IMT, I. P. e o envio de dados relativos ao registo dos resultados dos ensaios aos equipamentos com vista a cumprir o estipulado no Acordo ATP.

2 - A arquitetura do sistema de informação interna de cada entidade autorizada inclui os registos dos técnicos e diretores técnicos, bem como o controlo de emissão de atas de ensaio e o suporte adequado ao funcionamento do sistema documental.

3 - O sistema informático em cada entidade autorizada deverá ser adequado para:

a) Registar os dados relativos aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos para transporte de produtos alimentares perecíveis;

b) Registar os nomes de todos os técnicos que estejam em atividade;

c) Processar toda a informação relativa aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos para transporte de produtos alimentares perecíveis;

d) Aceder fácil e rapidamente a toda a informação indicada na alínea a);

e) Emitir as atas de ensaio e os certificados ATP;

f) Garantir a confidencialidade dos dados e a segurança dos registos;

g) Impedir a alteração de registos relativos aos ensaios e demais verificações técnicas concluídas;

h) Manter os registos relativos aos ensaios e demais verificações técnicas dos equipamentos durante a vigência da certificação emitida;

i) Facultar a ligação ao sistema de telecomunicações do IMT, I. P., nos termos previstos na legislação em vigor;

j) Enviar os dados correspondentes ao processamento referido na alínea c).

Artigo 15.º

Validade dos certificados ATP

1 - Os certificados ATP têm o seguinte prazo de validade:

a) Os certificados de equipamentos novos têm o prazo de validade de seis anos contados a partir da data de fabrico ou, no caso de equipamentos protótipos, da data do ensaio;

b) A 1.ª renovação tem o prazo de validade de três anos, contados a partir do termo de validade do certificado anterior;

c) Se o equipamento for submetido a ensaio num centro de ensaios internacionalmente reconhecido e tiver resultado favorável, a validade será de seis anos;

d) Na 2.ª revalidação (que se segue à revalidação de três anos) o equipamento é obrigatoriamente submetido a ensaio num centro de ensaios internacionalmente reconhecido e, se o resultado for favorável, o certificado é revalidado por seis anos;

e) Os certificados nacionais para equipamentos importados usados sem submissão a ensaio ou que resultem de simples alteração ou substituição do certificado existente mantêm o termo de validade que constava do certificado de origem.

Artigo 16.º

Chapa comprovativa de conformidade

Os modelos do certificado ATP da chapa comprovativa de conformidade de cada equipamento e das marcas de identificação são os constantes dos apêndices 3 e 4 do anexo n.º 1 do Acordo ATP e têm a configuração prevista, respetivamente, nos anexos I, II e III à presente deliberação.

CAPÍTULO IV

Medidas de fiscalização e preventivas

Artigo 17.º

Medidas provisórias

Se no decurso de uma ação de fiscalização forem detetadas não conformidades com a presente deliberação, o IMT, I. P., toma as medidas provisórias adequadas previstas nos artigos 89.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Responsabilidade criminal e contraordenacional

Se no decurso de uma ação inspetiva for detetada uma atuação passível de ser considerada contraordenação ou crime, o IMT, I. P., elabora o relatório e envia às entidades competentes para levantarem os autos e/ou instruírem os processos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Disposições finais e transitórias

1 - As entidades que, à data de entrada em vigor da presente deliberação, exercem a atividade de realização dos ensaios e controlos necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP, têm seis meses para se adaptarem ao disposto na presente deliberação, contados da data a sua entrada em vigor.

2 - Durante o período transitório, as entidades autorizadas emitem certificados ATP, com uma numeração a definir pelo IMT, I. P., e enviam, diariamente ao IMT, I. P., cópias de todos os certificados emitidos.

3 - Enquanto não estiver disponível o impresso exclusivo da INCM, a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º da presente deliberação, os certificados ATP podem ser impressos em folhas com gramagem igual ou superior a 120 g/m2, com pelo menos dois elementos de segurança e QRCode que disponibilize a informação constante do certificado em formato pdf, devendo obrigatoriamente seguir o modelo anexo.

4 - As entidades que exercem a atividade fornecem ao IMT, I.P um acesso dedicado aos respetivos sistemas informáticos, no prazo sessenta dias da entrada em vigor da presente deliberação, para efeitos de fiscalização e controlo dos processos de certificação ATP.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente deliberação, ficam revogados os Despachos n.º s 25013/2003, de 05.12.2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 20.12.2003, 24693/2003, de 05.12, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23.12.2003 e a Deliberação 433/2015, de 27.02, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 30.03.2015.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.

3 de maio de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

314206966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4523165.dre.pdf .

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