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Despacho 5003/2021, de 18 de Maio

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Sumário

Delegação no diretor de Infraestruturas, Comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, para a empreitada de edificação do Centro de Experimentação Operacional da Marinha

Texto do documento

Despacho 5003/2021

Sumário: Delegação no diretor de Infraestruturas, Comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, para a empreitada de edificação do Centro de Experimentação Operacional da Marinha.

Considerando a necessidade de proceder ao lançamento de procedimento pré contratual relativo à Empreitada de Edificação do CEOM - Infraestruturas, no Comando Naval - PAN Troia, cujo valor do preço base ultrapassa a competência financeira do Diretor de Infraestruturas

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Atento quanto precede:

1 - Ao abrigo do Despacho de subdelegação de competências n.º 3985/2021, de 07 de abril do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República n.º 77, 2.ª série, de 21 de abril de 2021, conjugado com os artigos 36.º e 38.º do CCP, determino:

a) Que se proceda à formação do contrato atinente à realização da Empreitada de Edificação do CEOM - Infraestruturas, no Comando Naval - PAN Troia, pelo preço máximo de 335.050,00 (euro) (acrescido de IVA à taxa legal em vigor);

b) A escolha do procedimento de Concurso Público, nos termos da alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos;

2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com o Despacho de delegação de competências n.º 3985/2021, de 07 de abril do Almirante Chefe do Estado - Maior da Armada, publicado no Diário da República n.º 77, 2.ª série, 21 de abril de 2021, delego no Diretor de Infraestruturas, Comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, com faculdade de subdelegação, a competência para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, a aprovação das peças do procedimento;

b) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados;

c) Nos termos do artigo 64 do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;

d) Nos termos do artigo 67.º do CCP, proceder à nomeação do júri do procedimento referido;

e) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;

f) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;

g) Nos termos dos artigos 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;

h) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;

i) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;

j) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;

k) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Aplicar as sanções previstas no contrato;

ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.

l) Nos termos do artigo 290.º-A do CCP, proceder à nomeação do gestor do contrato;

m) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

6 de maio de 2021. - O Superintendente do Material, Edgar Marcos de Bastos Ribeiro, Vice-Almirante.

314219561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4522645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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