Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência.
Dr.ª Rosa Maria Sousa Pinto, Vereadora da Câmara Municipal de Felgueiras.
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 4 de março de 2021, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.
4 de maio de 2021. - A Vereadora, Dr.ª Rosa Pinto.
Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência
Num território caracterizado pela existência de indivíduos e famílias em situações de dependência decorrentes da idade, doença prolongada, convalescença, incapacidade, isolamento ou condições económicas desfavorecidas, constitui uma preocupação do Município implementar medidas de caráter social, devidamente regulamentadas, que possibilitem o acompanhamento das pessoas que têm necessidade de permanecer no seu domicílio, garantindo a sua qualidade de vida. Assim, no âmbito de uma política de proximidade, pretende-se implementar um Serviço de Teleassistência Domiciliária, que permita à população mais idosa ou em situação de dependência continuar integrada no seu meio natural de vida, mas, dispondo de um serviço que lhes dê resposta às situações de risco, proporcionando segurança e tranquilidade a si próprios e aos/às familiares, preservando simultaneamente a sua autonomia e interação com a comunidade, evitando a sua institucionalização.
O Serviço de Teleassistência pretende assim contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida da pessoa idosa e/ou dependente, extensível aos seus familiares, que se sentem mais tranquilos na tarefa de cuidar e apoiar os/as seus/suas dependentes.
Considerando os pressupostos descritos, apresenta-se o Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência domiciliária.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os n. os 7 e 8 do artigo 112.º e artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), o), p), q), r), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei 71/98, de 3 de novembro, Decreto-Lei 39/2017, de 4 de abril, Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio, Decreto-Lei 126-A/2017 de 6 de outubro, Portaria 389/2018, de 31 de julho, na redação atual e Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições definidas para a Administração Local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim, nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, e que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento tem como objeto a definição das condições de acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária, disponibilizado pelo Município de Felgueiras.
Artigo 4.º
Objetivos
O Serviço de Teleassistência Domiciliária visa:
a) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas e/ou dependentes no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade;
b) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;
c) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência;
d) Garantir um serviço de apoio inovador, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima dos/as utilizadores/as.
Capítulo II
Natureza do Apoio
Artigo 5.º
Funcionamento Geral do Serviço de Teleassistência
1 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária é um serviço telefónico de apoio que funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, tendo como suporte um terminal fixo e/ou móvel, através do qual, acionando um botão de emergência (inserido numa bracelete, que acompanha sempre o/a utilizador/a) permite, aliado a um telefone de alta voz, ao/à utente falar, ser localizado/a e identificado/a pelo/a operador/a, o/a qual faz uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.
2 - O atendimento do serviço de apoio é responsabilidade da entidade a contratar.
3 - O Serviço de Teleassistência, enquanto serviço telefónico de apoio, é composto por um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos/às respetivos/as beneficiários/as, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:
a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;
b) Envio urgente de apoio;
c) Serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;
d) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;
e) Serviço "Voz Amiga" (solidão).
4 - A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do Serviço de Teleassistência é gratuita.
Capítulo III
Condições e Procedimentos para Adesão ao Serviço de Teleassistência
Artigo 6.º
Beneficiário/a
1 - Consideram-se potenciais beneficiários/as da atribuição de Serviço de Teleassistência todos/as aqueles/as que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Vivam sós ou em situação de isolamento total ou temporário e/ou tenham algum grau de dependência/incapacidade comprovada mediante relatório médico;
b) Residam no Concelho há, pelo menos, 2 anos;
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.
3 - Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço de Teleassistência todos/as aqueles/as que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem, cumulativamente numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço.
4 - O Serviço de Teleassistência a que se refere o presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município.
Artigo 7.º
Adesão
1 - A adesão ao Serviço da Teleassistência é feita mediante apresentação de candidatura, em formulário próprio, no Gabinete do/a Munícipe, e disponível online no endereço www.cm-felgueiras.pt/pt/formularios.
2 - O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar do pedido:
a) Cartão de Cidadã/o ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário/a e Cartão de Pensionista (se aplicável);
b) Declaração de IRS, /nota de liquidação, se o/a candidato não estiver legalmente dispensado/a;
c) Comprovativos dos rendimentos.
d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia a atestar a residência há mais de 2 anos no concelho, bem como a composição do Agregado Familiar;
e) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.
3 - Podem também ser formalizadas candidaturas resultantes de sinalização oficiosa por parte da equipa técnica do Município e equipas de apoio social/ rede social existentes no concelho e fora deste.
4 - A apresentação da candidatura/requerimento ou sinalização não confere, por si só, o direito à atribuição do Serviço de Teleassistência.
5 - A prestação de falsas declarações e omissões de informações relevantes para o processo, por parte do/a requerente e ou terceiros/as, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.
Artigo 8.º
Análise
1 - As candidaturas ao Serviço de Teleassistência previstas no presente Regulamento estão sujeitas a avaliação socioeconómica, complementada com entrevista e visita domiciliária e respetivo parecer do Serviço de Ação Social, a proferir no prazo de 30 dias úteis a contar da receção das mesmas no respetivo serviço, o qual incidirá sobre:
a) Instrução da candidatura;
b) Situação familiar do/a candidato/a;
c) Situação económica do/a candidato/a;
d) Relações Sociais;
e) Rede Social de apoio;
f) Outras observações relevantes, nomeadamente de saúde.
Artigo 9.º
Decisão
1 - O/A Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no Parecer emitido nos termos do artigo anterior, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço de Teleassistência.
2 - O/A candidato/a será notificado/a, por escrito (oficiosamente ou por via eletrónica), da decisão tomada nos termos do artigo anterior.
Capítulo V
Critérios
Artigo 10.º
Priorização das candidaturas
1 - Quando o número de candidaturas objeto de despacho favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, estas serão hierarquizadas em função dos seguintes fatores:
a) Situação Familiar (isolados/as ou acompanhados/as por pessoa fragilizada);
b) Apresentem mobilidade condicionada ou deficiência motora;
c) Situação Económica - tem prioridade na atribuição quem apresentar um Rendimento Mensal Bruto que não ultrapasse o dobro do Salário Mínimo Nacional. Para o cálculo da situação económica é considerado o Rendimento Global Mensal Bruto (tendo por base o cálculo do rendimento mensal x 14: por 12) do/a beneficiário, se vive sozinho/a ou em casal;
d) Relações Sociais;
e) Rede Social de apoio.
2 - Não havendo equipamentos disponíveis num dado momento, os/as candidatos/as que virem a sua candidatura aprovada constarão de uma listagem, onde serão hierarquizados/as de acordo com os critérios referidos no número anterior, ficando a aguardar a disponibilidade de equipamentos.
Capítulo VI
Obrigação e Cessação
Artigo 11.º
Obrigações do/a beneficiário/a
1 - O/A beneficiário/a do Serviço de Teleassistência obriga-se a:
a) Zelar pelo equipamento atribuído;
b) Informar o Município sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar;
c) Informar o Município sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;
d) Efetuar a devolução do terminal ao Município, quando o terminal deixe de ter utilidade.
Artigo 12.º
Cessação do Serviço de Teleassistência
1 - O Serviço de Teleassistência cessa nas seguintes situações:
a) Por solicitação do/a beneficiário/a;
b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao/à beneficiário/a;
c) Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;
d) Morte do/a beneficiário/a;
e) Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;
f) Prestação de falsas declarações pelo/a beneficiário/a, detetadas após a atribuição do equipamento.
2 - O uso indevido do serviço de teleassistência ou a prestação de falsas declarações fazem incorrer o/a munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir ao Município após audição prévia do/a beneficiário/a, o direito de não prestar ou fazer cessar o serviço.
3 - A cessação é determinada por Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a da Coesão Social e obriga à restituição do equipamento ao Município.
Capítulo VII
Proteção de Dados, Duvidas e Omissões, Entrada em Vigor
Artigo 13.º
Proteção de Dados
1 - O Município de Felgueiras tratará os dados pessoais fornecidos no estrito cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional que concretiza a disciplina comunitária.
2 - Os dados pessoais fornecidos serão tratados como total confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental.
3 - Os dados pessoais solicitados serão adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a realização das diligências para a candidatura em causa, sendo os mesmos objeto de um tratamento lícito, leal e transparente.
Artigo 14.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos técnicos referidos no presente regulamento, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais, bem como de qualquer informação que tenham acesso respeitante à esfera da vida privada do/a requerente do serviço de Teleassistência.
Artigo 15.º
Casos Omissos
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento, serão analisados e decididos pela Presidência da Câmara Municipal de Felgueiras ou por Vereador/a com competências delegadas, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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