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Edital 555/2021, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Cabaz de Natal

Texto do documento

Edital 555/2021

Sumário: Regulamento Municipal para Atribuição de Cabaz de Natal.

Dr.ª Rosa Maria Sousa Pinto, Vereadora da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal para Atribuição de Cabaz de Natal, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 4 de março de 2021, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Municipal para Atribuição de Cabaz de Natal entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

4 de maio de 2021. - A Vereadora, Dr.ª Rosa Pinto.

Regulamento Municipal para Atribuição de Cabaz de Natal

Felgueiras Natal

Nota Justificativa

A existência de pedidos de apoio social reforçou o empenho do Município de Felgueiras em promover a atribuição de um Cabaz de Natal a pessoas singulares e a famílias que apresentam uma situação de fragilidade económica comprovada. Não sendo uma solução para os problemas sociais e económicos que afetam esta população, o Cabaz de Natal é uma forma de atenuar as dificuldades dos/as mais desprotegidos/as, despertando os valores da paz, união, harmonia, partilha e solidariedade, simbólicos da época natalícia.

O Município de Felgueiras estabeleceu, assim, um conjunto de requisitos e condições para atribuição do referido cabaz, contribuindo, desta forma, para a clarificação do processo administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os n. os 7 e 8 do artigo 112.º e artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), o), p), q), r), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei 71/98, de 3 de novembro, Decreto-Lei 39/2017, de 4 de abril, Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio, Decreto-Lei 126-A/2017 de 6 de outubro, Portaria 389/2018, de 31 de julho, na redação atual e Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições definidas para a Administração Local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela Coesão Social, e que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento visa a criação das normas de atribuição do Cabaz de Natal, sob a forma de géneros alimentares, a conceder no mês de dezembro, a indivíduos e/ou a agregados em situação de grave carência económica.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo/a candidato/a, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos/as adotados/as restritamente e menores confiados/as administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

b) «Rendimento per capita» entende-se o quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 5.º

Implementação da Medida

O Município de Felgueiras reserva-se ao direito de implementar esta medida, em cada ano, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com delegação de competências na área e publicado no site e outros meios de divulgação disponibilizados da Câmara.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A atribuição do Cabaz de Natal conta com a colaboração das Instituições de Solidariedade Social e Juntas de Freguesia do Concelho de Felgueiras e paróquias, no processo de sinalização/encaminhamento de indivíduos e/ou agregados familiares em situação de grave carência económica.

2 - Podem também ser formalizadas candidaturas, resultantes de sinalização oficiosa por parte da equipa técnica do Município e equipas de apoio social/rede social existentes fora do concelho, na referência de munícipes deste concelho.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - O pedido de candidatura, é efetuado em formulário próprio, no Gabinete do Munícipe, e disponibilizado no site da autarquia em www.cm-felgueiras.pt/pt/formulários acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia de documentos de identificação obrigatórios do/a requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

b) Atestado de residência, atualizado, bem como confirmação da composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia;

c) Cópia dos documentos referentes aos rendimentos mensais de todos os membros do agregado familiar, respeitantes aos últimos três meses (ordenados, rendas, pensões, subsídios e prestações sociais);

d) Cópia dos recibos comprovativos das despesas mensais com a habitação, renda/prestação bancária, água, energia, condomínio, telefone e gás;

e) Cópia dos recibos comprovativos das despesas de saúde (medicação e tratamentos continuados), desde que com prescrição médica;

f) Cópia dos recibos comprovativos das despesas de educação;

g) Cópia dos recibos comprovativos de frequência em equipamento para apoio na área da infância, idade sénior e deficiência;

h) Declaração emitida pelo Centro de Emprego, caso o/a requerente ou outros membros do agregado se encontrem desempregados/as ou Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho a comprovar a dispensa da disponibilidade para o trabalho ou a prestar apoio a membro do agregado familiar;

i) Declaração, sob compromisso de honra do/a requerente, em como não se candidatou e ou beneficia de apoios análogos para o mesmo fim a que se candidata, atribuídos por outro organismo e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados no pedido;

2 - A candidatura deverá ser apresentada anualmente de 01 a 15 de setembro.

3 - Constituem fundamentos para o indeferimento liminar das candidaturas:

a) A falta de apresentação dos documentos solicitados;

b) Apresentação de candidaturas que não cumpram os prazos estabelecidos.

c) A prestação de falsas declarações e omissões de informações relevantes para a avaliação do processo por parte do requerente implicam o indeferimento ou anulação do apoio e a impossibilidade de candidatura para o mesmo efeito, por um período de cinco anos.

Artigo 8.º

Critérios de Atribuição

1 - Podem candidatar-se ao Cabaz de Natal, os indivíduos e agregados familiares residentes no Concelho de Felgueiras, que tenham um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado anualmente, até ao limite definido anualmente em orçamento municipal.

2 - A composição dos cabazes será proporcional ao número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 9.º

Avaliação Técnica e Decisão

1 - Todas as candidaturas apresentadas obedecerão à avaliação/parecer técnico do departamento competente.

2 - Com base na proposta do Relatório Social dos serviços, o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competências delegadas na área da Ação Social, decide sobre a atribuição, nos termos deste regulamento.

3 - A decisão da avaliação deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis, contados da data da receção da candidatura nos serviços competentes, sendo o/a requerente notificado/a, por escrito (oficiosamente ou por via eletrónica) ou telefonicamente.

4 - Aquando da notificação referida no ponto anterior, o/a requerente será informado/a, do dia em que deverá levantar o cabaz. Nas situações em que o/a requerente não possa dirigir-se aos serviços por motivo comprovadamente válido, o cabaz será entregue no domicílio do/a requerente, pelos serviços municipais.

Artigo 10.º

Proteção de Dados

1 - O Município de Felgueiras tratará os dados pessoais fornecidos no estrito cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional que concretiza a disciplina comunitária.

2 - Os dados pessoais fornecidos serão tratados com total confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental.

3 - Os dados pessoais solicitados serão adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a realização das diligências para a candidatura em causa, sendo os mesmos objeto de um tratamento lícito, leal e transparente.

Artigo 11.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos técnicos referidos no presente regulamento, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais, bem como de qualquer informação que tenham acesso respeitante à esfera da vida privada do/a requerente do Cabaz de Natal.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento, serão analisados e decididos pela Presidência da Câmara Municipal de Felgueiras ou Vereador/a com competências delegadas, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314206122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4521300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 39/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Decreto-Lei 48/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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