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Regulamento 422/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Amares

Texto do documento

Regulamento 422/2021

Sumário: Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Amares.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 25 de abril de 2021, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento de Saúde e Bem-estar Animal do Município de Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 23 de março de 2021, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento que se publica em anexo, foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), Aviso 3293/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 37/2021, de 23-02-2021.

27 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Amares

Preâmbulo

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em 27 de janeiro de 1978, considerando, nomeadamente, que cada animal tem direitos, que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo, que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si e que a educação deve ensinar a infância a observar, compreender e respeitar os animais.

Na prossecução dos grandes princípios orientadores da proteção dos animais, têm vindo a ser adotadas medidas efetivas de criminalização dos maus tratos a animais de companhia, de proibição do seu abandono e da promoção do bem-estar e saúde animal, reforçando-se ainda a promoção ativa da adoção.

Conscientes das competências que lhes incumbem neste domínio, o município de Amares pretende desenvolver esforços conjuntos para a gestão e manutenção do Centro de Recolha Oficial do Município de Amares (CROAMA) que inclui o espaço de sensibilização para economia circular, o ECOCANIL - Espaço circular, localizados na freguesia de Dornelas cujas normas de funcionamento e organização constam do atual regulamento do Centro de Recolha Oficial do município de Amares.

Com a construção do Centro de Recolha Oficial do Município de Amares surge a necessidade de se proceder à elaboração do regulamento do Canil/Gatil municipal de Amares, de forma a compatibilizá-lo com as referidas medidas legais, aprovando normas que regulem o destino dos animais acolhidos no centro de recolha oficial assim como medidas para o controlo de animais errantes, em conformidade com o referido diploma legal e com a Portaria 146/2017, de 26 de abril, que o regulamenta.

Neste âmbito, procedeu-se à elaboração do Projeto do Regulamento de Saúde e Bem- Estar Animal do Município de Amares, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, bem ainda, da Lei 92/95 de 12 de setembro, do Decreto 13/1993, de 13 de abril, do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, da Portaria 422/2004, de 24 de abril, da Portaria 585/2004, de 29 de maio, da Lei 82/2009, de 21 de agosto, da Portaria 968/2009, de 26 de agosto, do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, do Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, da Lei 46/2013, de 4 de julho, da Lei 69/2014, de 29 de agosto, da Lei 110/2015, de 26 de agosto, da Portaria 146/2017 de 26 de abril, do Decreto-Lei 20/2019 de 30 de janeiro e do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

Ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, deu-se início ao início procedimento para elaboração do presente projeto de regulamento após deliberação do órgão executivo e publicitação no site institucional do Município de Amares para recolha de sugestões. Não foram, até ao final do prazo estabelecido, rececionadas sugestões para o efeito.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à saúde e ao bem-estar animal e ao funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares (CROAMA).

O Projeto do Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Amares foi submetido a audiência escrita dos seguintes interessados, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 100.º do novo Código do Procedimento Administrativo:

a) Juntas de Freguesia do Concelho;

b) Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Amares;

c) Guarda Nacional Republicana (GNR);

d) Ordem Dos Médicos Veterinários;

e) Associação Patudos D'Amares;

f) Associação Abandoned Pets;

O Projeto de Regulamento foi ainda submetido a consulta pública para recolha de sugestões no prazo de 30 dias a contar da publicação do mesmo em conformidade do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado no Diário da República, 2.ª série e no sítio eletrónico oficial do Município em http://municipioamares.pt/.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica de acordo com a legislação em vigor.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a animais de companhia, incluindo animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens e animais com fins pecuários, definindo-se o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O presente Regulamento fixa as regras de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares (CROAMA), comummente designado por Canil/Gatil Municipal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

c) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

d) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela portaria;

e) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

f) Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

g) Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

h) Animais selvagens - todos os especímenes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;

i) Autoridade competente - a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Câmara Municipal, designadamente o Médico Veterinário do Município, as Juntas de Freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

j) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

k) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

l) CROAMA - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares, comummente designado por Canil/Gatil Municipal;

m) Eco canil - Espaço complementar ao CROAMA cuja função primordial é permitir a visita da população e promover ações de sensibilização em torno da economia circular;

n) Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

o) Pessoa competente - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente de guarda, alojamento, vigilância e alimentação;

p) Primata não humano - todas as espécies de primatas que não a humana.

SECÇÃO II

Cooperação entre entidades

Artigo 3.º

Cooperação com outras entidades

1 - A Câmara Municipal de Amares pode celebrar acordos de cooperação com associações zoófilas do Município, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.

2 - A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

Artigo 4.º

Ações de promoção do bem-estar animal

O Município de Amares promove no Eco canil - Espaço Circular ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna autóctone, procurando incutir na população e particularmente nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

CAPÍTULO II

Do médico veterinário do município

Artigo 5.º

Competências do Médico Veterinário do Município de Amares

1 - O Médico Veterinário do Município de Amares é responsável pela direção e coordenação do CROAMA municipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

2 - No âmbito das suas competências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário do Município de Amares tem competência para tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.

Artigo 6.º

Serviços do Ambiente e Bem-estar Animal

Compete aos Serviços do Ambiente e Bem-estar Animal do Município de Amares:

a) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitárias, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Assegurar a gestão e o funcionamento do CROAMA municipal e demais instalações técnicas associadas e promover a captura, remoção, alojamento e eutanásia de animais;

c) Promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões higiossanitárias e de segurança relativas a animais;

d) Assegurar o controlo da população animal, nomeadamente cães e gatos e promover ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis ao homem;

e) Promover a articulação com as associações zoófilas do Município;

f) Desenvolver ações de voluntariado e de sensibilização para o bem-estar animal.

CAPÍTULO III

Dos animais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Princípios gerais de proteção dos animais

1 - São proibidos quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente os que consistam em infligir a morte, o sofrimento ou quaisquer lesões sem necessidade.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.

3 - São também proibidos os atos seguintes:

a) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, seja notoriamente incapaz de realizar;

b) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna, por motivos médicos devidamente justificados;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;

d) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que consistam em confrontar animais uns contra os outros com perigo para os mesmos.

Artigo 8.º

Proteção da higiene e saúde públicas

1 - É proibida a alimentação de animais vadios ou errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, exceto nas colónias de gatos intervencionadas pelos programas CED, por parte de cidadãos nomeados para o efeito (portadores de um cartão de identificação de cuidador), deste que nos locais se cumpram as medidas de higiene, nomeadamente para prevenir a chamada de animais oportunistas.

2 - Sempre que se revele necessário, e por razões de saúde e bem-estar animal, poderá o serviço veterinário municipal promover a criação de locais destinados à alimentação animal, desde que seja garantida a existência de responsáveis cuidadores e que sejam garantidas condições permanentes de higiene e salubridade dos respetivos locais e desde que tais locais sejam aceites pela comunidade.

SECÇÃO II

Dos cães e dos gatos

SUBSECÇÃO I

Identificação, registo e licenciamento

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de identificação eletrónica

1 - Os cães, gatos e furões devem ser identificados por método eletrónico.

2 - A identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário, sendo efetuada por este no SIAC Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), sendo emitido os respetivos Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC) e, caso necessário, o Passaporte do Animal de Companhia (PAC).

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Os detentores de cães, gatos e furões devem mandar proceder à sua identificação até 120 dias após o seu nascimento, ou, na impossibilidade de determinar a data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.

2 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou neles presentes por período igual ou superior 120 dias.

3 - Os gatos e furões que tenham nascido antes de 26 de outubro de 2019 devem ser marcados com transponder e registados no SIAC no prazo de 36 meses após aquela data.

Artigo 11.º

Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente

1 - Os detentores de cães e gatos devem:

a) Proceder à identificação dos animais de que sejam detentores;

b) Proceder ao licenciamento dos animais perigosos ou potencialmente perigosos de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;

Artigo 12.º

Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia

1 - Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.

2 - Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.

3 - O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades.

4 - Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.

5 - Os animais que sejam recolhidos no Centro de Recolha Oficial do Município de Amares (CROAMA) e que não sejam reclamados pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do titular desse CROAMA, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.

6 - Os animais referidos nos números 3 e 4, caso sejam transmitidos, devem, no ato de transmissão, ser registados no SIAC em nome do seu novo titular.

7 - Quem tenha a posse de um animal de companhia, que pela espécie não esteja obrigado a marcação e registo, pode solicitar a um médico veterinário que o seu animal seja marcado e registado no SIAC, passando a partir desse momento a ter de assegurar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Alterações ao registo

1 - As alterações aos registos do SIAC só podem ser efetuadas pelas entidades com acesso ao sistema, de acordo com o respetivo perfil atribuído pela DGAV.

2 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;

b) Alteração da residência do titular;

c) Alteração do local de alojamento do animal;

d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;

e) Morte do animal.

3 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.

4 - A transferência de titularidade pode operar de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando- se quando o novo titular validar a transferência no sistema.

5 - Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal.

6 - Sempre que uma entidade promova uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização da PAC.

SUBSECÇÃO II

Deveres gerais dos detentores

Artigo 14.º

Dever de cuidado e de vigilância

Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

Artigo 15.º

Proibição de abandono

É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:

a) A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;

b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.

Artigo 16.º

Cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela entidade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médico-sanitária devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.

2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico- veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.

3 - Aos animais que apresentem sinais que indiciem doença ou lesão devem de imediato ser providenciados cuidados médico-veterinários pelo seu detentor.

4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias devem ser feitas sob orientação do médico veterinário responsável.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade da vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.

2 - A vacinação antirrábica dos gatos pode ser declarada obrigatória pela entidade responsável, em áreas a definir.

3 - Os animais provenientes de outros países que derem entrada no Município de Amares sem controlo sanitário serão apreendidos e submetidos a sequestro sanitário.

Artigo 18.º

Cadáveres de animais de companhia

1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

2 - A entrega ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito através do Serviço Veterinário Municipal no caso de detentores residentes no Concelho ou cujo animal morra na área do Município.

Artigo 19.º

Outras obrigações

É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.

SUBSECÇÃO III

Do alojamento

Artigo 20.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública compreendendo, designadamente, as seguintes condições:

a) Alimentação adequada;

b) Água potável à descrição;

c) Abrigo das condições atmosféricas;

d) Existência de espaço adequado à livre mobilidade;

e) Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja preso e desde que estes dispositivos não provoquem danos ou lesões ao animal.

2 - Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.

3 - A limpeza dos espaços mencionados no número anterior deve assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.

4 - Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação, três é o número limite de cães.

5 - Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número mínimo inferior de animais alojados ao que é referido no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.

6 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para um local que preencha as condições exigidas.

7 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.

8 - Os limites referidos no n.º 4 e 6 do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação de cartão de cidadão;

b) Apresentação do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

c) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;

d) Planta dos quintais e logradouros;

e) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;

f) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;

g) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.

9 - O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.

Artigo 21.º

Estabelecimentos de comércio de animais

1 - Aos animais que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem ser asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitárias obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais.

2 - Tratando-se de canídeos e gatídeos, estes devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável.

SUBSECÇÃO IV

Circulação na via ou lugares públicos

Artigo 22.º

Deslocação de animais de companhia

1 - Em qualquer deslocação do animal de companhia em território nacional, o seu titular ou o simples detentor deve fazer-se acompanhar do respetivo DIAC ou PAC, ou, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 29.º, do Boletim Sanitário de Cães e Gatos, para eventual demonstração junto das autoridades responsáveis pela fiscalização da regularidade do registo do animal.

2 - Os animais de companhia que circulem, sem caráter comercial, para outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir as condições de identificação exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, fazendo-se acompanhar da PAC..

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de trela ou açaimo

1 - O uso de coleira ou peitoral é obrigatório para todos os cães que circulem na via pública.

2 - Na coleira ou peitoral pode, por opção do titular do animal, ser colocada a chapa com a sua identificação e contacto.

3 - E obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela, sem prejuízo do disposto para cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, sob pena de se considerar o cão como não açaimado.

Artigo 24.º

Obrigação e modo de recolher os dejetos

1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco ou outros meios considerados adequados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.

3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 25.º

Recolha de dejetos

1 - Sempre que existam em locais públicos dispensadores de sacos para dejetos caninos, não podem os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.

2 - Depois de apanhados, os dejetos devem ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar insalubridade.

3 - Depois de devidamente acondicionados, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de resíduos de deposição indiferenciada existentes na via pública.

Artigo 26.º

Espaços interditos à circulação de cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas pode ser restringida a circulação de cães a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente passeios, vias de circulação e passadiços.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada de uma forma transitória a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal.

SUBSECÇÃO V

Transporte

Artigo 27.º

Transporte de cães e gatos

Nas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.

Artigo 28.º

Transporte de animais de companhia em transportes públicos

1 - O transporte de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, com exceção das situações previstas no número três, respeitando as seguintes condições:

a) Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;

b) Os animais devem estar devidamente acompanhados, acondicionados em caixas de transporte adequadas e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens;

c) Os animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.

2 - Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores, pode impedir ao animal e ao seu detentor a continuação do transporte.

3 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser transportados em transportes públicos.

SUBSECÇÃO VI

Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 29.º

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Consideram-se cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano;

f) Staffordshire bull terrier;

g) Tosa inu.

2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 30.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida entre os três e os seis meses de idade do cão.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na junta de freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, designadamente o DIAC, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela Lei 46/2013, de 4 de julho (por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual, a saúde ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência);

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor estar sempre acompanhado da mesma aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 31.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, com capital mínimo segurado de 50.000 euros.

Artigo 32.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 33.º

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas no alojamento do mesmo, por forma a não permitir a fuga do animal e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem adotar-se as medidas seguintes, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:

a) Colocação de vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento de animal perigoso ou potencialmente perigoso da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) O espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros não pode ser superior a 5 cm;

c) Afixação de placas de aviso da presença e perigosidade do animal, de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Artigo 34.º

Medidas de segurança especiais na circulação

1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios devidamente açaimados e seguros com trela curta até 1 metro de comprimento.

2 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

3 - Estão ainda interditos à circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos os parques infantis, as praias, os parques, jardins e outras zonas verdes ou espaços relvados públicos, os campos de futebol, os ringues, os recintos desportivos e outros locais públicos frequentados habitualmente pela população.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos em zonas públicas devidamente assinaladas, por razões de segurança e de ordem públicas.

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.

3 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito devendo, em ambos os casos, ser garantidas medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

SECÇÃO III

Exposições e concursos de animais de companhia

Artigo 36.º

Autorizações

1 - A participação de animais de companhia em concursos, exposições ou campanhas de adoção está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGAV.

2 - A realização dos eventos descritos no número anterior carece de autorização da Direção Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 37.º

Requisitos para a participação dos animais

1 - Tratando-se de cães e gatos, os animais devem preencher os requisitos seguintes:

a) Estarem identificados eletronicamente;

b) Serem portadores de boletim sanitário e possuir prova de vacinação antirrábica dentro do prazo de validade;

c) Possuir dentro dos prazos de validade e efetuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respetivas apostas no boletim sanitário, devidamente autenticadas por um médico veterinário.

2 - Tratando-se de aves, os animais devem possuir declaração comprovativa da vacinação contra a doença de Newcastle.

Artigo 38.º

Atribuições da organização da exposição/concurso

Compete à organização da exposição/concurso:

a) Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento dos requisitos aplicáveis a este tipo de atividade;

b) Assegurar que o local onde o evento decorre reúne condições que permitam salvaguardar o bem-estar animal;

c) Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que devem estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do evento;

d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.

Artigo 39.º

Atribuições dos médicos veterinários responsáveis

Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:

a) Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com a constante do Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC) ou Passaporte do Animal de Companhia (PAC);

b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;

c) Examinar a documentação sanitária dos animais;

d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento e que for possível e viável no local e circunstâncias em causa;

e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso assim como para a salvaguarda da saúde pública e segurança no recinto do evento.

CAPÍTULO IV

Do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares (CROAMA)

SECÇÃO I

Missão e acesso ao CROAMA municipal

Artigo 40.º

Missão

1 - A direção técnica do CROAMA do Município de Amares, também designado CROAMA municipal, é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, conforme legislação em vigor.

2 - O CROAMA municipal, enquanto parte integrante do Serviço Veterinário Municipal, orientado pelo pelouro do Ambiente e Bem-Estar Animal, tem por missão a salvaguarda da saúde pública, dando cumprimento às medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor, a adoção de medidas para o controlo da população canina e felina no Concelho, devendo salvaguardar a saúde e bem-estar animal.

3 - Compete ainda ao CROAMA municipal promover o alojamento dos animais capturados durante o período legal e a sua entrega, quando reclamados pelos seus detentores, a promoção da adoção de animais, a sua eutanásia quando estritamente necessário e a eliminação dos cadáveres de cães e gatos, bem como promover a sua vacinação antirrábica e a sua identificação eletrónica, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

4 - É ainda competência do CROAMA municipal promover o sequestro dos animais de companhia agressores de pessoas ou outros animais.

5 - Não constitui competência do CROAMA municipal a receção e a eliminação de cadáveres de animais oriundos dos CAMV - Centros de Atendimento Médico-Veterinários, nos termos da legislação aplicável a estes Centros.

Artigo 41.º

Acesso ao CROAMA Municipal

Só podem ter acesso ao CROAMA Municipal as pessoas previamente autorizadas para o efeito e sempre acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, com exceção das situações que vierem a ser protocoladas, e.g. com associações.

SECÇÃO II

Identificação, recolha e alojamento dos animais

Artigo 42.º

Identificação

1 - O CROAMA municipal deverá manter um registo individual atualizado, conforme o Anexo 1 (ficha individual de identificação e acompanhamento animal) durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada:

a) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação eletrónica, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares;

b) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 - O CROAMA municipal mantém atualizado o movimento mensal de animais do CROAMA Municipal, registando os seguintes elementos:

a) Número total de animais capturados, por espécie;

b) Número de eutanásias e motivos, por espécie;

c) Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e os doados;

d) Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie;

e) Número de animais esterilizados, por espécie e por género;

f) Número de animais e locais intervencionados ao abrigo do Programa CED.

3 - Complementarmente, o Médico Veterinário do Município deverá ainda registar até à mesma data o movimento mensal do número total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como é o caso da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.

Artigo 43.º

Identificação do dono ou detentor e reclamação do animal

1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços por forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado para todos os efeitos como abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.

3 - O detentor do animal à guarda do CROAMA poderá proceder à reclamação do mesmo no prazo de 15 dias, devendo para o efeito proceder ao preenchimento do modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais à guarda do CROAMA municipal formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro, designadamente:

i) Os animais suspeitos de raiva;

ii) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a sequestro em canil ou gatil oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas com intervalo de 180 dias;

iii) Animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independente do seu estado de saúde.

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública;

c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais selecionados para adoção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá promover-se a setorização possível dentro do espaço existente no CROAMA municipal.

SECÇÃO III

Captura, ações de profilaxia médica e sanitária e destino dos animais

Artigo 45.º

Captura de animais vadios ou errantes

1 - O CROAMA municipal deverá proceder à captura dos cães errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.

2 - São promovidas capturas dos animais seguintes:

a) Animais com raiva;

b) Animais suspeitos de raiva;

c) Animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;

d) Animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor.

3 - Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CROAMA, a expensas dos respetivos detentores.

4 - Na realização de captura de animais é utilizado o método de captura mais adequado de modo a causar-lhes o menor sofrimento.

Artigo 46.º

Alojamento

1 - São alojados no CROAMA municipal os animais seguintes:

a) Animais vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Animais capturados na sequência de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos legais, designadamente pelos motivos seguintes:

d) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

e) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todos os animais recolhidos no CROAMA Municipal são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário do Município que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino, salvo decisão judicial.

Artigo 47.º

Publicitação dos animais recolhidos

1 - Poderá ser publicitado no site ou rede social do CROAMA\Eco canil - Espaço Circular a fotografia do cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e devolução ao respetivo proprietário ou a facilitar a sua adoção.

2 - A fotografia referida no número anterior deve permanecer naquele site pelo menos durante os 15 dias subsequentes à sua captura.

3 - Passados 15 dias sobre a data da captura, o animal pode ser cedido para adoção nos termos do artigo 56.º

Artigo 48.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 44.º, podem ser entregues aos seus detentores logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:

a) A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário e, na ausência deste, ficando à consideração do médico veterinário a sua entrega ao alegado detentor;

b) O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;

c) O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a captura, o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CROAMA municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município e Amares.

2 - Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.

Artigo 49.º

Sequestro de animal agressor

1 - Em caso de agressão e se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente para apresentar o animal no CROAMA Municipal, este deve apresentar o animal no prazo determinado, acompanhado dos respetivos documentos.

2 - Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor do animal agredido.

3 - No caso do animal agressor ser errante ou vadio, a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico veterinária durante o período legalmente estabelecido.

4 - A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CROAMA Municipal ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, verificados os seguintes requisitos:

a) Se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia;

b) Análise do temperamento do animal;

c) Verificação de antecedentes de agressão.

5 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário do Município, os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.

6 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, o alojamento e a alimentação do mesmo.

Artigo 50.º

Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de campanha

1 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha são executadas pelo Médico Veterinário do Município ou seus substitutos legais.

2 - A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.

3 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica são anunciadas através de editais de modelo único, aprovados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, indicando os locais, dias e horas das concentrações bem como o valor das taxas a pagar.

Artigo 51.º

Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória

1 - Para efeitos da realização dos atos de profilaxia previstos nos editais que publicitam as concentrações, os detentores dos animais devem apresentar-se nos horários indicados com o cartão de cidadão e o respetivo boletim sanitário de cães e gatos.

2 - Nas concentrações mencionadas no número anterior, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça e os gatos em caixa transportadora apropriada.

3 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus detentores, reservando-se o Médico Veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, agendando-se nova data e local para o efeito.

SECÇÃO IV

Eutanásia e recolha de cadáveres

Artigo 52.º

Eutanásia

1 - A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.

2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal, caso em que haverá que respeitar o prazo estabelecido legalmente.

3 - A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento irremediável ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal e apenas quando o detentor demonstre uma condição de insuficiência económica.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor do animal poderá apresentar uma declaração do médico veterinário assistente que justifique a eutanásia do animal ou este facto ser demonstrado por avaliação dos médicos veterinários do Município.

5 - Deverá apresentar igualmente um relatório de entidade competente que ateste os comportamentos de agressividade ou a existência de danos contra a integridade física de uma pessoa ou de outro animal, quando seja este o caso.

6 - Em todo o caso, deve o detentor assinar o Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal constante do Anexo III a este Regulamento.

7 - Deverá o detentor do animal proceder ao pagamento da taxa de cremação do cadáver, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Amares.

8 - Na sequência da eutanásia, o detentor deve comunicar a morte do animal ao Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC) e à junta de freguesia, quando o animal esteja sujeito a licenciamento pela junta de freguesia, e no prazo de 15 dias.

Artigo 53.º

Impedimento para assistir à eutanásia

À eutanásia não podem, por norma, assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAMA municipal, exceto o respetivo detentor do animal quando manifeste expressamente essa vontade e em respeito pelas orientações transmitidas pela equipa médico-veterinária.

Artigo 54.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.

2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.

3 - Constitui uma obrigação do detentor de um animal encontrado cadáver na via pública custear a remoção e cremação do mesmo.

Artigo 55.º

Receção de cadáveres de animais de companhia

1 - Os serviços do CROAMA Municipal recebem cadáveres de cães e gatos para destino final, mediante a cobrança do valor referenciado na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Amares em vigor.

2 - Em situações excecionais devidamente comprovadas, sempre que se verifique a impossibilidade de os munícipes transportarem os animais até ao CROAMA Municipal, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento da respetiva taxa inscrita na Tabela supracitada.

3 - Os cadáveres deverão ser armazenados na câmara de congelação existente para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.

4 - No caso de cadáveres de animais recolhidos pelos serviços municipais na via pública ou na sequência do desempenho das funções, os mesmos não serão restituídos a eventuais reclamantes detentores

Artigo 56.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados por forma a prevenir qualquer contaminação.

SECÇÃO V

Receção e recolha voluntária de animais

Artigo 57.º

Receção de animais no CROAMA Municipal

1 - A existência de animais errantes ou vadios deve ser comunicada ao serviço veterinário municipal, o qual procederá à verificação da sua identificação e eventualmente à sua recolha, mediante disponibilidade do CROAMA.

SECÇÃO VI

Da adoção

Artigo 58.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CROAMA Municipal que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário do Município.

2 - Caso não se verifique imediato interesse na adoção dos animais alojados no CROAMA Municipal, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Amares com o endereço http://www.municipioamares.pt/.

3 - No âmbito da adoção e antes de o animal sair do CROAMA Municipal, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica, desparasitação, identificação eletrónica, registo na base de dados nacional em nome do adotante, sendo todos os atos realizados a expensas do município, enquanto medida de promoção da adoção.

4 - O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um Termo de Adoção, conforme o Anexo II ao presente Regulamento.

5 - Os serviços municipais procederão ao registo no SIAC dos animais adotados em nome do respetivo adotante.

SECÇÃO VII

Controlo da população canina e felina

Artigo 59.º

Controlo da população canina e felina

1 - O Município de Amares não pratica o abate de animais errantes como forma de controlo da sobrepopulação animal.

2 - O controlo da sobrepopulação animal é feito através de esterilização.

3 - Como forma de gestão da população de gatos errantes, podem o Município autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

4 - O programa CED realiza-se por iniciativa do Município.

5 - O programa CED deve ser evitado em parques públicos, áreas protegidas ou reservas, refúgios ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

6 - O Município assegura:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico;

c) Que os animais portadores de doença transmissíveis a outros animais ou seres humanos são retirados da colónia;

d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são recolhidos no CROAMA para verificação da sua aptidão;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

7 - A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário do município, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

8 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

9 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

10 - Sempre que o Município verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 7, pode determinar medidas corretivas ou suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CROAMA

11 - De acordo com a legislação vigente, a permanência de cães errantes na via pública deve ser evitada, pelo que a implementação do programa CED não é aplicável a canídeo.

Artigo 60.º

Âmbito

1 - Como forma de gestão da população de cães e gatos cujos detentores apresentem dificuldades económicas para promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através de esterilização cirúrgica, o Município de Amares pode criar o Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Amares garantindo a esterilização de animais, desde que cumpridos os pressupostos definidos

Artigo 61.º

Condições de Acesso

1 - O presente regime é aplicável aos animais de companhia, cães e gatos, que se enquadrem na seguinte categoria:

a) Situações de carência económica a avaliar pelos serviços, e em função da capacidade de resposta existente.

2 - Além dos requisitos previstos no número anterior, os animais alvo deste regime devem ainda cumprir as seguintes obrigações legais:

a) Estar identificado eletronicamente com registo no SIAC;

b) Possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida, se exigível por lei;

c) Possuir licenciamento válido, se exigível por lei;

d) Não ser portador de lesões ou feridas resultantes de maus tratos;

e) Encontrar-se em adequado estado geral, apto de acordo com avaliação veterinária;

f) O local do alojamento estar limpo sem conspurcação ambiental;

g) Os detentores devem residir no concelho de Amares há pelo menos 1 ano.

Artigo 62.º

Candidatura

1 - A candidatura ao apoio do programa é feita mediante preenchimento de um formulário, no qual deve estar identificado o detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o mesmo se encontra alojado.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada de comprovativo de Residência e comprovativo de que se encontra em situação de carência económica.

3 - Será marcada uma visita para avaliação da condição física do animal e condições do alojamento, e verificação do boletim sanitário.

4 - Se o animal for declarado apto para cirurgia, é efetuado o agendamento do procedimento cirúrgico e dada informação acerca dos cuidados pré e pós-operatórios.

Artigo 63.º

Condições de exclusão do programa

1 - A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal, aos rendimentos do agregado familiar, o abandono, os maus tratos ou deficientes condições dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer elemento do agregado familiar deste programa.

2 - A não comparência no dia do agendamento da visita ou cirurgia.

Artigo 64.º

Apreciação da candidatura e decisão

1 - A candidatura ao programa é feita mediante o preenchimento de formulário próprio, procedendo-se à abertura do processo instruído com os documentos necessários à análise socioeconómico do agregado familiar.

2 - A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição da candidatura.

3 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada.

4 - As candidaturas são validadas e aprovadas pelos serviços veterinários do Município.

5 - O número de esterilizações sociais a realizar será determinado em função da capacidade de resposta dos serviços.

6 - Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência:

a) Fêmeas dos canídeos e felídeos.

b) Cães potencialmente perigosos ou seus cruzamentos

Artigo 65.º

Execução do Apoio

Aprovada a candidatura, é comunicado ao munícipe para apresentar o animal no CROAMA na data indicada.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 66.º

Fiscalização

1 - O controlo e a aplicação do presente Regulamento e legislação aplicável competem ao Médico Veterinário do Município, aos serviços de fiscalização municipal bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que necessário, o Município solicitará mandato judicial para aceder aos locais onde se encontrem alojados animais para avaliação das condições de alojamento e eventual remoção dos mesmos.

Artigo 67.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 20.º;

b) A violação do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 23.º;

c) A violação do disposto no artigo 26.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do disposto no artigo 10.º;

b) A violação do disposto no artigo 11.º;

c) A violação do disposto no artigo 13.º;

d) A violação do disposto no artigo 14.º;

e) A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 17.º;

f) A violação do disposto nos n.º 4 e 6 do artigo 20.º;

g) A violação do disposto no artigo 21.º;

h) A violação do disposto no artigo 36.º;

i) A violação do disposto no artigo 37.º;

j) A violação do disposto no artigo 38.º;

k) A violação do disposto no artigo 39.º

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do disposto no artigo 19.º

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 5 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 500 a (euro) 60 000, no caso de pessoa coletiva:

a) A violação do disposto no artigo 30.º;

b) A violação do disposto no artigo 31.º;

c) A violação do disposto no artigo 32.º;

d) A violação do disposto no artigo 33.º;

e) A violação do disposto no artigo 34.º;

f) A violação do disposto no artigo 35.º

5 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa coletiva:

a) A violação do disposto no artigo 8.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

c) A violação do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 25.º

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 68.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 69.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições, concursos ou manifestações similares;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO VI

Voluntariado

Disposições Gerais

Artigo 70.º

Definição

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se Voluntariado, o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas no âmbito da intervenção do Centro de Recolha Oficial do Município de Amares (CROAMA), ao serviço dos animais e da comunidade em geral, desenvolvidos sem fins lucrativos, por Pessoas Singulares ou Coletivas, de natureza pública ou privada.

2 - Nos termos do presente Regulamento ser Voluntário(a) no CROAMA é estar disposto a oferecer graciosamente o seu tempo disponível, a sua capacidade pessoal e profissional, o seu bom contacto humano e a sua vontade, ajudando ao bem-estar dos animais aí internados.

Artigo 71.º

Funções

1 - A ação do(a) voluntário(a) é, numa perspetiva de humanização, complementar da ação do pessoal do CROAMA, sem prejuízo da sua participação noutras iniciativas de âmbito institucional, é destinada à adoção de animais, promoção do CROAMA na comunidade e à captação de recursos.

2 - O voluntário(a) deve trabalhar em colaboração com o pessoal do CROAMA, sob a orientação deste e estar sempre identificado no exercício da sua atividade, através do cartão emitido pelo Câmara Municipal de Amares.

3 - O voluntário/a deverá ter sempre a noção de que apenas se poderá impor pelo rigoroso cumprimento deste e outros regulamentos, pela sua eficiência e competência, e sobretudo, pelo bom espírito de serviço com que se compromete em todas as circunstâncias.

Artigo 72.º

Passeio dos cães

1 - O passeio dos cães alojados no CROAMA deve ser efetuado com o cumprimento integral da legislação em vigor, assim como das normas internas do CROAMA, nomeadamente:

a) Todos os cães devem possuir coleira e trela.

b) Não devem ser passeados cães doentes, cães em tratamento, cães agressivos ou cães que, por qualquer motivo, possam por em perigo a segurança pública ou a saúde pública.

c) Os cães de raça potencialmente perigosa devem utilizar açaimo funcional desde que são retirados do seu alojamento até voltarem a entrar.

d) Os passeios devem ser curtos, por forma que sejam passeados o maior número possível de cães.

e) Cada voluntário(a) só pode passear com 1 (um) cão de cada vez.

f) O voluntário(a) deve fazer-se acompanhar de um saco (fornecido pelo CROAMA) para poder recolher o dejeto, sempre que necessário;

g) Durante o passeio devem ser evitadas zonas ajardinadas, zona de permanência de crianças e espaços privados;

h) Após o passeio, o cão deve ser colocado no mesmo local (cela) de onde foi retirado;

2 - Em situações específicas pode ser autorizado o passeio de cães, sem trela e/ou açaimo, em espaços delimitados.

Artigo 73.º

Tratamentos médicos

1 - Os tratamentos dos animais alojados no CROAMA são da responsabilidade dos médicos veterinários municipais e dos funcionários autorizados para realizar tratamento.

2 - Em situações específicas, os voluntários podem efetuar tratamentos e ter acesso à sala de tratamentos, sempre que autorizados pelo Médico Veterinário Municipal.

3 - Os produtos farmacológicos ou produtos de uso veterinário utilizados nos animais alojados no CROAMA, são única e exclusivamente os fornecidos pelo Médico Veterinário Municipal.

Artigo 74.º

Campanhas de adoção

1 - Nas campanhas de adoção organizadas pelo CROAMA, os voluntários podem colaborar da seguinte forma:

a) Apoio no planeamento das campanhas de adoção, dentro e fora das instalações do CROAMA.

b) Apoio na divulgação das campanhas pelos meios que, em conjunto com o CROAMA, considerarem mais eficazes.

c) Apoio na montagem e desmontagem de tendas, stands, parques, etc.

d) Apoio no correto encaminhamento dos animais para adoção, tendo em vista uma adoção responsável.

2 - Nas campanhas de adoção de animais alojados no canil/gatil municipal, organizadas pela associação, as CROAMA dará o apoio necessário tal como previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 75.º

Campanhas de sensibilização

1 - Nas campanhas de sensibilização dirigidas às crianças ou aos munícipes em geral, no âmbito da saúde e bem-estar animal, organizadas pelo CROAMA, os voluntários podem colaborar da seguinte forma:

a) Planear campanhas e organizar conteúdos;

b) Apoio na divulgação das campanhas pelos meios que, em conjunto com o CROAMA, considerarem mais eficazes:

c) Apoio na montagem e desmontagem de tendas, stands, ou outros meios necessários;

2 - Nas campanhas de sensibilização organizadas pela associação, o CROAMA dará o apoio necessário tal como previsto nas alíneas anteriores.

Capítulo VII

Voluntários

Artigo 76.º

Direitos do Voluntário

Constituem direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do trabalho voluntário,

b) Dispor de um cartão de identificação do voluntário, emitido pela Câmara Municipal de Amares;

c) Enquadrar-se no regime do Seguro Social Voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de Segurança;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Receber um certificado de participação do trabalho voluntário.

Artigo 77.º

Deveres do Voluntário

1 - O voluntário(a) não deve fazer comentários desagradáveis dentro ou fora das instalações, devendo reservar para as suas anotações qualquer ocorrência menos positiva que tenha presenciado.

2 - É vedado ao voluntário(a), abeberar, fotografar, medicar ou tratar os animais por sua iniciativa e sem acompanhamento ou prévia autorização dum responsável do serviço, concedida mediante o preenchimento de formulário próprio.

3 - Apenas podem prestar serviço de voluntariados os voluntários previamente registados junto do CROAMA e devidamente identificados através de cartão de voluntário.

4 - O Voluntário(a) tem de respeitar os limites da "área" que lhe é reservada no CROAMA, não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado.

5 - O voluntário(a) deverá exercer as tarefas de apoio que melhor se adaptem à sua capacidade, possibilidades e vocações, devendo, contudo, aceitar cumprir as que lhe forem destinadas, tendo consciência de que ser voluntário(a) é servir onde mais necessária for a sua presença.

6 - Devolver o cartão de identificação de voluntário à entidade promotora, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.

Artigo 78.º

Coordenação de voluntariado

A coordenação do voluntariado tem por objetivo a dinamização das atividades de voluntariado e será coordenado sobre responsabilidade e orientação da Câmara Municipal de Amares.

Artigo 79.º

Do processo de seleção

1 - Nenhum voluntário pode ser aceite sem ser submetido previamente ao processo de seleção.

2 - Para além do coordenador do CROAMA e do diretor técnico, poderão fazer parte desta comissão de recrutamento os funcionários que mais diretamente estão ligados às tarefas que os voluntários irão desempenhar.

3 - Para a atribuição do cartão de voluntário é necessário cumprir as seguintes fases:

a) Preenchimento duma ficha de candidatura em modelo próprio.

b) Realização de uma entrevista com a comissão de recrutamento, momento em que será explicado o que é o Centro de Recolha Oficial (Canil/Gatil), o voluntariado e como funciona.

c) Frequência duma ação de formação com o intuito de dar a conhecer os cuidados a ter com os animais e esclarecer o quadro ético pelo qual se rege o voluntariado.

d) Realização dum estágio de 6 meses de adaptação, acompanhado por um(a) orientador(a) no espaço dedicado às adoções (Eco canil - Espaço Circular).

Artigo 80.º

Suspensão, exclusão e demissão

1 - Ao voluntário(a) pode ser aplicada a pena de exclusão ou suspensão, após a instrução dum processo interno que respeite o direito do contraditório, se forem relatadas queixas acerca do seu desempenho nas suas atividades.

2 - A apresentação de queixa é obrigatoriamente reduzida a escrito, em formulário próprio para o efeito, e deverá ser devidamente fundamentada e deverá ser enviada ao coordenador do CROAMA.

3 - As queixas apresentadas por outros voluntários(as) apenas serão aceites desde que tenham presenciado o ato.

CAPÍTULO VIII

Apadrinhamento de Animais

Artigo 81.º

Conceito de Apadrinhamento

Apadrinhar um animal é contribuir com um valor monetário que servirá para apoiar diretamente a sua proteção e bem-estar e, desejavelmente, promover a sua adoção responsável. O apadrinhamento de um animal do CROAMA deverá ser efetuado mediante o preenchimento do anexo IV e termina com a adoção do animal apadrinhado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Responsabilidade do Município

Sem prejuízo do disposto no Regime de Responsabilidade extracontratual do Estado e Outros Entes Públicos, o Município não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no CROAMA ou outros espaços de recolha de animais, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais.

Artigo 83.º

Integração de lacunas

A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

CRO do Município de Amares

Preçário

Preço diário de alojamento e alimentação:

a) Animais de peso até 10 kg - 3 (euro)

b) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg - 4 (euro)

c) Animais de peso superior a 20 Kg - 5 (euro)

Vacinação, Identificação eletrónica, boletim sanitário e desparasitação:

a) Vacinação antirrábica - 1)

b) Identificação eletrónica - 1)

c) Boletim sanitário - 1)

d) Desparasitação interna por Kg - 4 (euro)

e) Desparasitação externa por Kg:

Desde 2,5 a 5 Kg - 6 (euro)

Desde 5 a 10 Kg - 6,5 (euro)

Desde 10 a 20 Kg - 7,5 (euro)

Desde 20 a (menor que) 40Kg - 8,5 (euro)

Recolha, recolha compulsiva e sequestro de animais, com deslocação às instalações dos proprietários:

a) 1 Exemplar - 40 (euro)

b) Por cada exemplar a mais - 10 (euro)

Captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados:

a) 1.ª Vez - 30 (euro)

b) Reincidente - 40 (euro)

Transporte de animais para o CRO:

Por Km de acordo com o valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio - 0,36 (euro)

Transporte de cadáveres para o CRO:

Por Km de acordo com o valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio - 0,36 (euro)

Destruição de cadáveres

a) Animal independentemente do peso - 40 (euro)

1) Este valor será o estipulado nesse ano em regime de campanha oficial.

2) Atualizável em função do valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio.

ANEXO I

(Ficha individual de identificação e acompanhamento animal)

(ver documento original)

ANEXO II

(Termo adoção e reclamação animal)

Termo de Entrega do Animal

(ver documento original)

ANEXO III

(Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal)

Termo de Responsabilidade para Eutanásia Animal

(ver documento original)

ANEXO IV

(Ficha de apadrinhamento do CROAMA - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares)

Ficha de Apadrinhamento do Croama

(ver documento original)

314186424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 82/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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