Sumário: Delegação de competências no diretor da Escola Superior de Dança.
1 - Considerando:
a) A delegação de competências nos Presidentes/Diretores das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), operada pelo Despacho 3512/2021, de 19 de março, publicado, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série n.º 64, de 1 de abril de 2021, do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa;
b) A recente designação e tomada de posse do Dr. Samuel Costa Lopes do Rego, como Diretor da Escola Superior de Dança (ESD), Unidade Orgânica (UO) do IPL e a consequente caducidade da delegação de competências operada pelo Despacho mencionado na alínea a) no Diretor Interino daquela UO;
c) A necessidade de manter o regular funcionamento do Instituto e de repor a situação anterior, concedendo as competências em causa ao atual e investido Diretor da ESD, tendo em vista a flexibilização e eficiência da gestão do Instituto e das suas Unidades Orgânicas.
2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 92.º n.º 4 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 26.º n.º 3 dos Estatutos do IPL, no artigo 17.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no artigo 23.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e no 109.º do Código da Contratação Pública, delego e subdelego no Dr. Samuel Costa Lopes do Rego, Diretor da ESD:
2.1 - Em matéria de gestão de recursos humanos, a competência para a prática dos atos previstos no ponto 1.1 do Despacho 3512/2021, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021;
2.2 - Em matéria de gestão financeira e patrimonial, a competência prevista para a prática dos atos indicados no ponto 1.2 do Despacho 3512/2021, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021;
2.3 - Em matéria de gestão académica, a competência para a prática dos atos previstos no ponto 1.3 do Despacho 3512/2021, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021.
3 - São igualmente concedidas ao Dr. Samuel Costa Lopes do Rego as autorizações previstas nos n.os 3 (com observância do dever de informação constante do ponto 3.1) e 4 do despacho referido no ponto 2.3.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, nas faltas e impedimentos do Dirigente referido no ponto 1 alínea b) do presente despacho, a delegação ou subdelegação é extensiva ao Subdiretor designado para substituir o Diretor.
5 - Nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, a delegação e subdelegação conferidas pelo presente despacho, produzem efeitos desde a data da tomada de posse do Dr. Samuel Costa Lopes do Rego como Diretor da ESD, considerando-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito do presente despacho, tenham sido praticados, por si ou pelos Dirigentes em que hajam sido subdelegadas as competências agora delegadas e subdelegadas, até à publicação do presente despacho no Diário da República.
6 - As delegações e subdelegações constantes do presente despacho são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do CPA.
5 de maio de 2021. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
314209452