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Despacho 4951/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no diretor da Escola Superior de Dança

Texto do documento

Despacho 4951/2021

Sumário: Delegação de competências no diretor da Escola Superior de Dança.

1 - Considerando:

a) A delegação de competências nos Presidentes/Diretores das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), operada pelo Despacho 3512/2021, de 19 de março, publicado, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série n.º 64, de 1 de abril de 2021, do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa;

b) A recente designação e tomada de posse do Dr. Samuel Costa Lopes do Rego, como Diretor da Escola Superior de Dança (ESD), Unidade Orgânica (UO) do IPL e a consequente caducidade da delegação de competências operada pelo Despacho mencionado na alínea a) no Diretor Interino daquela UO;

c) A necessidade de manter o regular funcionamento do Instituto e de repor a situação anterior, concedendo as competências em causa ao atual e investido Diretor da ESD, tendo em vista a flexibilização e eficiência da gestão do Instituto e das suas Unidades Orgânicas.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 92.º n.º 4 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 26.º n.º 3 dos Estatutos do IPL, no artigo 17.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no artigo 23.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e no 109.º do Código da Contratação Pública, delego e subdelego no Dr. Samuel Costa Lopes do Rego, Diretor da ESD:

2.1 - Em matéria de gestão de recursos humanos, a competência para a prática dos atos previstos no ponto 1.1 do Despacho 3512/2021, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021;

2.2 - Em matéria de gestão financeira e patrimonial, a competência prevista para a prática dos atos indicados no ponto 1.2 do Despacho 3512/2021, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021;

2.3 - Em matéria de gestão académica, a competência para a prática dos atos previstos no ponto 1.3 do Despacho 3512/2021, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2021.

3 - São igualmente concedidas ao Dr. Samuel Costa Lopes do Rego as autorizações previstas nos n.os 3 (com observância do dever de informação constante do ponto 3.1) e 4 do despacho referido no ponto 2.3.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, nas faltas e impedimentos do Dirigente referido no ponto 1 alínea b) do presente despacho, a delegação ou subdelegação é extensiva ao Subdiretor designado para substituir o Diretor.

5 - Nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, a delegação e subdelegação conferidas pelo presente despacho, produzem efeitos desde a data da tomada de posse do Dr. Samuel Costa Lopes do Rego como Diretor da ESD, considerando-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito do presente despacho, tenham sido praticados, por si ou pelos Dirigentes em que hajam sido subdelegadas as competências agora delegadas e subdelegadas, até à publicação do presente despacho no Diário da República.

6 - As delegações e subdelegações constantes do presente despacho são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do CPA.

5 de maio de 2021. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

314209452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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