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Portaria 198/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico do Alto da Vigia, no Alto da Vigia, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa

Texto do documento

Portaria 198/2021

Sumário: Classifica como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico do Alto da Vigia, no Alto da Vigia, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa.

O Sítio Arqueológico do Alto da Vigia regista ocupações na época romana, islâmica e moderna. No local subsistem os vestígios arqueológicos do que corresponderá ao templo romano dedicado ao Sol Eterno, à Lua e ao Oceano. Testemunhos epigráficos permitem apreender que este santuário terá sido integrado no culto imperial, num sincretismo entre o culto astral e imperial através do qual os astros zelavam pela eternidade do império e pela saúde dos imperadores. Trata-se de um arqueossítio único na arqueologia nacional e com raros paralelos em todo o mundo romano. De uma fase mais tardia, ainda durante a época romana, registam-se os vestígios de um pequeno templo, igualmente voltado ao oceano, que aproveita nas suas estruturas elementos das antigas construções alto-imperiais.

Neste mesmo local foram reconhecidas as estruturas do ribat de Alconchel, integrando nos seus paramentos elementos pétreos provenientes das construções do santuário romano. O edifício, com dupla função religiosa e defensiva, dispõe-se em três divisões consecutivas, uma das quais uma pequena sala de oração com mirhab orientado para Meca. Num espaço contíguo, identificou-se uma área de necrópole com sepulcros escavados no substrato geológico, em fossa, de forma retangular e, muitas vezes, delimitados por esteios de pedra dispostos em cutelo.

Na época Moderna existiu uma torre de vigia, ou de facho, integrada na defesa da linha de costa. Os vestígios remanescentes materializavam-se em alicerces de edifício de planta quadrangular, com cerca de 6,5 metros de lado, que apresentavam, a nascente, as fundações da escada de acesso ao terraço, onde seria aceso o luzeiro.

A classificação do Sítio Arqueológico do Alto da Vigia reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Sintra apresentado quaisquer observações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico do Alto da Vigia, no Alto da Vigia, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):

É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a todo o sítio classificado, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que apenas são admitidos trabalhos de preservação, manutenção e valorização do mesmo;

b) Bens imóveis que:

i) Devem ser preservados integralmente:

Devem ser preservados integralmente todos os vestígios classificados;

ii) Podem ser demolidos:

Em circunstâncias excecionais podem ser demolidas todas as construções espúrias ao sítio arqueológico;

iii) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho:

Encontram-se sujeitos ao regime de obras e intervenções previsto no referido diploma todos os imóveis que integram o sítio classificado.

7 de maio de 2021. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

314224656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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