Sumário: Revê a classificação, para como conjunto de interesse público (CIP), da Vila Berta, em Lisboa, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 2/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 3 de janeiro de 1996, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).
A Vila Berta, na Rua da Vila Berta à Graça, n.os 3 a 13 e 2 a 16, com acesso pela Rua do Sol à Graça, n.os 55 a 59, pelo Beco do Forno do Sol e pela Travessa do Pereira, entre os n.os 26 e 30, Lisboa, atual freguesia de São Vicente, encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 2/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 3 de janeiro de 1996.
Projetada e construída, na primeira década do século xx, pelo arquiteto e industrial Joaquim Francisco Tojal, a Vila Berta constitui um núcleo habitacional com distintas tipologias, originalmente destinado, em grande parte, à pequena burguesia, diferenciando-se das habituais vilas operárias pela superior qualidade formal e material. Desta forma, o conjunto insere-se no domínio do património industrial, sobretudo pelo uso de materiais como o ferro e os azulejos de estampilha, resultantes de um período de laboração industrial, e não tanto pela inclusão nos protótipos das habitações operárias.
Esta singular vila lisboeta é uma das mais completas e interessantes do seu género que subsistem na cidade, caracterizando-se pela sua arquitetura eclética, que conjuga apontamentos Arte Nova, como os azulejos, com o uso do ferro forjado, tanto estrutural como ornamental, denunciando um nítido comprometimento estético com as propostas arquitetónicas fin de siécle que haviam já atingido o seu zénite no resto da Europa. Pela presente portaria, procede-se à revisão da classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP), com a consequente fixação das restrições julgadas convenientes, bem como à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
A revisão da classificação da Vila Berta reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A ZEP tem em consideração a envolvente urbanística do conjunto, caracterizado por quarteirões irregulares, de distintas cronologias, de forma a constituir um contributo para a afirmação do modelo específico e do traçado mais regular da Vila Berta na relação que detém com o seu enquadramento.
A sua fixação teve em conta a topografia e a morfologia do local, as preexistências e a importância dos sistemas de vista, visando a definição de uma área de gestão equilibrada e ajustada às particularidades do desenho urbano em causa, que pretende facilitar a coesão territorial através da promoção do respeito pelas características do contexto e da atmosfera urbana do referido conjunto.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do conjunto classificado, são fixadas as restrições julgadas convenientes
No âmbito da instrução dos procedimentos de revisão da classificação e fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Lisboa apresentado quaisquer observações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o n.º 11 do artigo 3.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É revista a classificação, para conjunto de interesse público (CIP), da Vila Berta, na Rua da Vila Berta à Graça, n.os 3 a 13 e 2 a 16, com acesso pela Rua do Sol à Graça, n.os 55 a 59, pelo Beco do Forno do Sol e pela Travessa do Pereira, entre os n.os 26 e 30, Lisboa, atual freguesia de São Vicente, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 2/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 3 de janeiro de 1996, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Só são admitidas obras de consolidação e conservação que preservem a identidade estilística e arquitetónica do conjunto classificado;
b) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que qualquer operação de natureza urbanística - licenciamento ou outra - com impacte ao nível do subsolo deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico;
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Devem ser preservados integralmente:
Deve ser preservado integralmente o caráter morfológico, estilístico e arquitetónico do conjunto classificado;
ii) Podem ser objeto de obras de alteração:
Podem ser objeto de alteração as tipologias que integram a classificação, mas apenas na sua organização funcional. Não são admitidas transformações profundas e adulterações nas construções, ao nível da sua estrutura construtiva. A imagem matricial da frente edificada deve permanecer constante e inalterada;
iii) Devem ser preservados:
Devem ser preservados todos os elementos estruturais que constituem as tipologias urbanas que integram o conjunto classificado;
iv) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previstas no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho:
Todos os bens imóveis que integram o conjunto encontram-se sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho;
d) As regras de publicidade exterior:
Não é admitida a colocação de publicidade por se tratar de tipologias habitacionais.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
i) Zona A - as intervenções urbanas devem ser precedidas de uma escavação arqueológica prévia, de forma a aferir a sua viabilidade;
ii) Zona B - os trabalhos a efetuar devem ter um acompanhamento arqueológico permanente. A metodologia da intervenção arqueológica poderá ser alterada caso sejam detetados contextos arqueológicos preservados;
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
i) Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes e à média da altura da fachada, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada;
As obras de alteração devem assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação do bem classificado;
As intervenções devem garantir a conservação e requalificação dos elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior;
Não é admitida a alteração da imagem matricial da frente construída;
A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto que não comprometa a leitura da composição da fachada;
ii) Devem ser preservados:
Devem ser preservados os imóveis que apresentam um valor arquitetónico de acompanhamento e contribuem para um ambiente urbano de exceção. Neste caso concreto, considera-se ser aplicável a todos os edifícios abrangidos pela ZEP;
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos os imóveis que forem identificados através de vistorias técnicas das entidades oficiais competentes;
c) As regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do conjunto classificado;
Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
d) Outros equipamentos/elementos:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos. A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do conjunto classificado;
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão. A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do conjunto classificado.
3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável do património cultural:
Pode a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, que não impliquem intervenção no subsolo nas áreas de sensibilidade arqueológica;
Sem que exista afetação ao nível do subsolo.
7 de maio de 2021. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
314224112