Portaria 669/86
de 8 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo duro e das sêmolas de trigo mole são os seguintes:
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio ... 69280$00
Farinhas de centeio ... 55750$00
Sêmolas de trigo duro ... 91480$00
Sêmolas de trigo mole ... 75150$00
2.º É revogada a Portaria 101/86, de 25 de Março.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 22 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.