Sumário: Auto de notícia n.º 2/2021 - Depósito de Munições NATO de Lisboa - embargo e demolição de obra.
Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 7.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, do disposto na alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro, e do disposto no artigo 202.º do Código Civil;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o auto de notícia n.º 2/2021 com a data de 12 de fevereiro de 2021, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia de que se encontra uma construção de um muro em alvenaria e colocação de portão em ferro para vedação de terreno, lote n.º 10, junto da posição com as coordenadas 38º33'13.99''N/9º6'4.39''W (coordenadas Google Earth), sita na Rua A, Pinhal da Palmeira, na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento da obrigação de obtenção de licença para a realização da construção em questão, por parte do dono da obra/proprietário, a qual foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 19.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deve ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Assim, ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, no Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, e no Decreto 27/2017, de 14 de agosto, determino:
a) O embargo, pela Marinha, da obra referente aos trabalhos de construção de um muro em alvenaria e colocação de portão em ferro para vedação de terreno, lote n.º 10, em zona de servidão militar do DMNL, sita Rua A, Pinhal da Palmeira, na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38º33'13.99''N/9º6'4.39'W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente;
b) Que se informe o dono da obra/proprietário, o qual se encontra devidamente identificado no processo, que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo;
c) Que, em caso de incumprimento do embargo, a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL, nomeadamente, demolição do muro em alvenaria e do portão em ferro para vedação do terreno, lote n.º 10, situados na Rua A, Pinhal da Palmeira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38º33'13.99''N/9º6'4.39''W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente;
d) Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o dono da obra/proprietário para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiver por conveniente;
e) Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte do dono da obra/proprietário das despesas resultantes com a demolição das construções ilegais em zona de servidão militar do DMNL.
29 de abril de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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