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Despacho 4730/2021, de 11 de Maio

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Sumário

Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 44 093 710, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrente da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Despacho 4730/2021

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 44 093 710, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrente da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais ao abrigo da Linha de Crédito Capitalizar 2018 - overbooking ii (extensão e sublinha COVID-19);

Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas, se tem mostrado difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições favoráveis;

Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro, pequenas e médias empresas, se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial nacional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 (LOE 2021), é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de EUR 1 350 000 000;

Considerando que o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 5/2021, de 8 de fevereiro, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública -IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 173.º da LOE 2021, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho, na sua redação atual:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 44 093 710, destinada a assegurar as contragarantias prestadas por este no âmbito da Linha de Crédito Capitalizar 2018 - overbooking ii (extensão e sublinha COVID-19), no valor global máximo de EUR 800 000 000, com garantia mútua, a favor de empresas nacionais, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.

30 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Ficha técnica

Linha Capitalizar 2018 - Overbooking II (extensão e sublinha COVID-19)

Montante global garantido - EUR 44 093 710,00, montante máximo garantido pelo Estado Português, correspondente às contragarantias prestadas automática e obrigatoriamente pelo FCGM às operações de garantia emitidas ao abrigo do sistema português de garantia mútua, nos termos legais em vigor.

Finalidade - cobertura de responsabilidades assumidas pelo FCGM, ao abrigo do segundo overbooking da linha de crédito Capitalizar 2018 (extensão e introdução da nova sublinha criada para apoiar as empresas cuja atividade se encontra afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto de COVID-19).

Beneficiário - Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho.

Beneficiários finais - empresas financiadas por instrumentos de crédito de apoio nos termos e condições aprovados no âmbito da linha de crédito abrangida pela presente garantia do Estado.

Operações elegíveis - operações financeiras, nomeadamente associadas a crédito bancário a favor dos beneficiários finais, que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica e as previstas no âmbito do segundo overbooking da linha de crédito Capitalizar 2018 (extensão e introdução da nova sublinha criada para apoiar as empresas cuja atividade se encontra afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto de COVID-19), nas suas diferentes modalidades.

Taxa de juro - Euribor a doze meses, apurada pelo método de determinação da taxa de juro e acrescida de um spread, ambos previstos nas condições definidas para cada linha específica abrangida.

Spread das operações abrangidas - até 356,3 p. b.

Prazos das operações abrangidas - até 10 anos.

Período de carência das operações abrangidas - até 36 meses.

Prazo de utilização das operações abrangidas - mediante condições definidas para cada linha específica abrangida.

% de garantia das SGM - até 80 % do montante do financiamento.

% de contragarantia do FCGM - até 100 % sobre o montante garantido pelas SGM (até ao montante máximo de EUR 470 335 000,00).

% de garantia do Estado - 75 % das obrigações de capital das operações contragarantidas pelo FCGM, no âmbito do segundo overbooking da linha de crédito Capitalizar 2018 (extensão e introdução da nova sublinha criada para apoiar as empresas cuja atividade se encontra afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto de COVID-19).

Acionamento da garantia do Estado - sempre que as contragarantias liquidadas por linha de crédito superem o seguinte montante:

Capitalizar 2018 - overbooking ii - EUR 1 469 816,50.

Termo da garantia do Estado - até 1 de janeiro de 2036, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento das contragarantias cobertas pelo Fundo, relativas aos contratos celebrados no âmbito das linhas de crédito abrangidas, que tenha sido previamente acionada.

Colaterais da garantia do Estado - aos beneficiários finais podem ser solicitadas, para além do penhor das ações adquiridas e da condição de negative pledge sobre bens da empresa, garantias adicionais como a livrança, aval dos promotores, procuração irrevogável para constituição de hipoteca ou penhor de ativos.

314204292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4514645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 229/98 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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