Sumário: Clarifica o regime aplicável aos prazos que não se encontram expressamente previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
O Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, estabeleceu o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA). Nesse âmbito são estabelecidos, entre outros, os procedimentos, prazos e competências aplicáveis às diferentes fases do procedimento de AIA. Contudo, para algumas situações, como seja a decisão de sujeição a AIA de um projeto por decisão conjunta do membro do governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do governo competente em matéria de ambiente, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA, o referido quadro legal revela-se omisso, não se encontrando detalhados o procedimento formal ou a consequência para a omissão de pronúncia solicitada para efeitos da norma citada, sem prejuízo das regras gerais do Código do Procedimento Administrativo nesta matéria.
Por outro lado, no caso da apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA prevista no artigo 3.º do referido regime jurídico, e apesar de estar previsto o efeito em caso da ausência de pronúncia da autoridade de AIA no prazo legalmente previsto, não estão estabelecidos os prazos aplicáveis para pronúncia das entidades que venham a ser consultadas pela autoridade de AIA, quando tal se revele necessário, nem o efeito da ausência dessa pronúncia.
Este facto é gerador de incerteza quanto ao procedimento e prazos de atuação de todos os intervenientes, com implicações na respetiva tomada de decisão.
Urge, por conseguinte, clarificar o regime aplicável aos prazos que não se encontram expressamente previstos no RJAIA para as situações referidas, apelando-se às regras gerais vertidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na redação conferida pelo Despacho 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, determino o seguinte:
1 - Quando, previamente à emissão de pronúncia sobre a necessidade de sujeição a AIA, nos termos do n.º 4 ou do n.º 6 do artigo 3.º do regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a autoridade de AIA solicite parecer de entidades relevantes, deve fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, um prazo de resposta de 10 dias.
2 - Na ausência de resposta das entidades consultadas, incluindo quando se trate de entidade com competência na gestão de área classificada, para efeitos do n.º 6 do artigo 3.º do RJAIA, pode o procedimento prosseguir e ser decidido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
3 - No caso de projetos não tipificados nos anexos i e ii do RJAIA que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam potencialmente suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, nos termos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA:
a) A entidade que seja chamada a intervir, seja em sede de licenciamento, autorização, emissão de parecer, ou que de outra forma tome conhecimento do projeto, quando não seja a autoridade nacional de AIA, comunica a esta última a informação pertinente relativa ao projeto;
b) Quando considere que deve avaliar-se se o projeto é suscetível de provocar um impacte significativo no ambiente, para efeitos de eventual emissão da decisão conjunta referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA, a autoridade nacional de AIA notifica o proponente, no prazo de 5 dias após a receção da informação referida na alínea anterior, para apresentar os elementos identificados no anexo iv ao RJAIA;
c) Recebidos os elementos referidos na alínea anterior, a autoridade nacional de AIA promove, no prazo de cinco dias, a consulta das entidades cuja pronúncia considere relevante para efeitos da emissão de parecer e proposta de decisão quanto à emissão da decisão conjunta, estabelecendo um prazo de resposta de 20 dias;
d) A autoridade nacional de AIA emite o seu parecer e proposta de decisão quanto à necessidade de sujeição do projeto a procedimento de AIA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA, no prazo de 40 dias após a receção dos elementos referidos na alínea b) e tendo em consideração a pronúncia das entidades consultadas nos termos da alínea c) antecedentes;
e) A autoridade nacional de AIA submete à consideração do membro do Governo responsável pela área do ambiente o parecer e a proposta de decisão referidos na alínea anterior, para efeitos da tomada de decisão nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA, em articulação com o membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.
28 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
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