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Decreto-lei 40/82, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (quadro paralelo da Guarda Fiscal).

Texto do documento

Decreto-Lei 40/82
de 6 de Fevereiro
1. Considerando que os efectivos propostos para o quadro paralelo, criado pelo Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, foram calculados por simples estimativa, com base nos quadros orgânicos então existentes na Guarda Fiscal de Moçambique e polícias fiscais pertencentes aos demais territórios descolonizados em África.

2. Considerando que não foi definida naquele diploma a situação dos oficiais de complemento integrados nem tão-pouco foram incluídos no mapa de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.

3. Considerando que os efectivos, no tocante a sargentos e soldados, foram largamente excedidos.

4. Considerando, finalmente, que o Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, veio alterar as categorias dos sargentos da Guarda Fiscal e que urge estender essa alteração aos sargentos do quadro paralelo.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, passa a ter as categorias e efectivos constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.º
(Antiguidades)
Na integração dos militares no quadro paralelo, deverá ser observado, quanto à sua antiguidade na Guarda Fiscal, o seguinte critério:

1) Para os oficiais do quadro de complemento, é a antiguidade do Exército no posto de integração;

2) Para os restantes militares, é a antiguidade do último posto que tinham na Guarda Fiscal de Moçambique e nas polícias fiscais dos demais territórios descolonizados, posto que serviu de base à respectiva equivalência de integração.

ARTIGO 10.º
(Condições de promoção)
1 - A promoção ao posto de capitão dos oficiais subalternos de complemento integrados no quadro paralelo fica condicionada às normas aplicáveis à promoção àquele posto nas forças armadas e em relação ao quadro, arma ou serviço a que pertencerem.

2 - Os oficiais referidos no número anterior serão promovidos por distinção ou por escolha ao posto de capitão; para o efeito deverão ser apreciados dentro do seu quadro e ordenados segundo o mérito relativo, mediante lista a elaborar em cada ano civil, no mês de Outubro do ano anterior, exceptuando-se a primeira apreciação que deverá ter lugar após a publicação deste diploma.

3 - A lista depois de aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano será publicada em ordem geral e no Boletim Oficial da Guarda Fiscal.

4 - Os primeiros-sargentos serão admitidos, segundo a sua antiguidade no quadro paralelo, ao curso de promoção ao posto de sargento-ajudante, referido no Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, e serão promovidos nos termos e condições constantes do mesmo diploma.

5 - Com vista à frequência do curso referido no número anterior, os primeiros-sargentos serão nomeados, em concorrência com os primeiros-sargentos do quadro privativo e na proporção a ser fixada anualmente, pelo comandante-geral da Guarda Fiscal.

6 - Os cabos e soldados serão submetidos, em em concorrência com os cabos e soldados do quadro privativo, às provas de aptidão e aos cursos de formação.

ARTIGO 11.º
(Transição do quadro paralelo para o quadro privativo da Guarda Fiscal)
1 - Na transição para o quadro privativo da Guarda Fiscal serão observadas as condições seguintes:

a) Os oficiais do quadro de complemento mantêm-se no quadro paralelo até à passagem à situação de reserva ou de reforma;

b) Os primeiros-sargentos transitarão para o quadro privativo na data de promoção ao posto de sargento-ajudante;

c) Os segundos-sargentos mantêm-se no quadro paralelo;
d) Os cabos e soldados transitam para o quadro privativo na data da promoção ao posto imediato.

Art. 3.º - 1 - Aos oficiais do quadro de complemento do quadro paralelo são aplicáveis as disposições contidas no Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, com excepção dos artigos 1.º a 9.º, inclusive, e 32.º a 38.º, inclusive.

2 - Os sargentos, cabos e soldados do quadro paralelo têm os mesmos direitos e obrigações dos sargentos, cabos e soldados do quadro privativo, com excepção do estabelecido no artigo 1.º deste diploma.

Art. 4.º Os oficiais de complemento que transitaram para o quadro privativo da Guarda Fiscal ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, regressarão ao seu quadro de origem na data da publicação do presente diploma.

Art. 5.º Quaisquer dúvidas que surjam para a execução deste diploma serão resolvidas por despacho interpretativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Decreto-Lei 386/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 313/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-07 - DECLARAÇÃO DD3092 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 40/82, de 6 de Fevereiro que altera o Decreto-Lei nº 386/76, de 22 de Maio (Quadro paralelo da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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