Decreto-Lei 40/82
de 6 de Fevereiro
1. Considerando que os efectivos propostos para o quadro paralelo, criado pelo Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, foram calculados por simples estimativa, com base nos quadros orgânicos então existentes na Guarda Fiscal de Moçambique e polícias fiscais pertencentes aos demais territórios descolonizados em África.
2. Considerando que não foi definida naquele diploma a situação dos oficiais de complemento integrados nem tão-pouco foram incluídos no mapa de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.
3. Considerando que os efectivos, no tocante a sargentos e soldados, foram largamente excedidos.
4. Considerando, finalmente, que o Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, veio alterar as categorias dos sargentos da Guarda Fiscal e que urge estender essa alteração aos sargentos do quadro paralelo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, passa a ter as categorias e efectivos constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º
(Antiguidades)
Na integração dos militares no quadro paralelo, deverá ser observado, quanto à sua antiguidade na Guarda Fiscal, o seguinte critério:
1) Para os oficiais do quadro de complemento, é a antiguidade do Exército no posto de integração;
2) Para os restantes militares, é a antiguidade do último posto que tinham na Guarda Fiscal de Moçambique e nas polícias fiscais dos demais territórios descolonizados, posto que serviu de base à respectiva equivalência de integração.
ARTIGO 10.º
(Condições de promoção)
1 - A promoção ao posto de capitão dos oficiais subalternos de complemento integrados no quadro paralelo fica condicionada às normas aplicáveis à promoção àquele posto nas forças armadas e em relação ao quadro, arma ou serviço a que pertencerem.
2 - Os oficiais referidos no número anterior serão promovidos por distinção ou por escolha ao posto de capitão; para o efeito deverão ser apreciados dentro do seu quadro e ordenados segundo o mérito relativo, mediante lista a elaborar em cada ano civil, no mês de Outubro do ano anterior, exceptuando-se a primeira apreciação que deverá ter lugar após a publicação deste diploma.
3 - A lista depois de aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano será publicada em ordem geral e no Boletim Oficial da Guarda Fiscal.
4 - Os primeiros-sargentos serão admitidos, segundo a sua antiguidade no quadro paralelo, ao curso de promoção ao posto de sargento-ajudante, referido no Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, e serão promovidos nos termos e condições constantes do mesmo diploma.
5 - Com vista à frequência do curso referido no número anterior, os primeiros-sargentos serão nomeados, em concorrência com os primeiros-sargentos do quadro privativo e na proporção a ser fixada anualmente, pelo comandante-geral da Guarda Fiscal.
6 - Os cabos e soldados serão submetidos, em em concorrência com os cabos e soldados do quadro privativo, às provas de aptidão e aos cursos de formação.
ARTIGO 11.º
(Transição do quadro paralelo para o quadro privativo da Guarda Fiscal)
1 - Na transição para o quadro privativo da Guarda Fiscal serão observadas as condições seguintes:
a) Os oficiais do quadro de complemento mantêm-se no quadro paralelo até à passagem à situação de reserva ou de reforma;
b) Os primeiros-sargentos transitarão para o quadro privativo na data de promoção ao posto de sargento-ajudante;
c) Os segundos-sargentos mantêm-se no quadro paralelo;
d) Os cabos e soldados transitam para o quadro privativo na data da promoção ao posto imediato.
Art. 3.º - 1 - Aos oficiais do quadro de complemento do quadro paralelo são aplicáveis as disposições contidas no Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, com excepção dos artigos 1.º a 9.º, inclusive, e 32.º a 38.º, inclusive.
2 - Os sargentos, cabos e soldados do quadro paralelo têm os mesmos direitos e obrigações dos sargentos, cabos e soldados do quadro privativo, com excepção do estabelecido no artigo 1.º deste diploma.
Art. 4.º Os oficiais de complemento que transitaram para o quadro privativo da Guarda Fiscal ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, regressarão ao seu quadro de origem na data da publicação do presente diploma.
Art. 5.º Quaisquer dúvidas que surjam para a execução deste diploma serão resolvidas por despacho interpretativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)