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Portaria 851/92, de 2 de Setembro

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE VISEU, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 641/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO), NA PARTE RELATIVA AO PESSOAL DAS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, CONFORME O ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 247/91, DE 10 DE JULHO, QUE CRIA E REGULAMENTA AS CARREIRAS ESPECÍFICAS DO PESSOAL DE BAD.

Texto do documento

Portaria 851/92
de 2 de Setembro
O Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, cria e regulamenta o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo e define as normas de transição para a mesma carreira.

A execução do citado diploma implica a alteração dos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos por ele abrangidos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, aprovado pela Portaria 641/80, de 16 de Setembro, e posteriormente alterado pela Portaria 304/83, de 26 de Março, e pelo Decreto-Lei 151/88, de 28 de Abril, seja de novo alterado de acordo com o quadro anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 24 de Julho de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.


Quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Viseu
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Portaria 641/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Viseu, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-26 - Portaria 304/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Viseu, aprovado pela Portaria nº 641/80 de 16 de Setembro, na parte relativa ao pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-28 - Decreto-Lei 151/88 - Ministério da Saúde

    Actualização dos quadros de pessoal das escolas de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Portaria 812/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE VISEU, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 151/88, DE 28 DE ABRIL (ALTERADO POSTERIORMENTE PELA PORTARIA NUMERO 851/92, DE 2 DE SETEMBRO) SUBSTITUINDO-O NO QUE RESPEITA AO GRUPO DE PESSOAL DE ENFERMAGEM, ÁREA FUNCIONAL DE DOCÊNCIA, PELO QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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