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Despacho 4486/2021, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4486/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 8/2020, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 17 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que nos termos do artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que o Instituto Superior de Agronomia (ISA), aprovou o seu Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes através do Conselho de Escola do ISA, em 30.10.2019, nos termos da alínea g) do n.º 12 do artigo 11.º dos Estatutos do ISA, publicados em anexo ao Despacho 8240/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto, tendo sido observadas as formalidades da consulta pública nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho;

2) O presente Regulamento, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de abril de 2021. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (ULisboa), publicado no Despacho 12292/2014, de 6 de outubro de 2014, o presente regulamento estabelece:

1) O sistema de classificação de desempenho dos docentes do Instituto Superior de Agronomia, doravante designado ISA, que:

a) Define os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho, através de metas e tetos a definir para cada área disciplinar;

c) Estabelece a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;

d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho;

2) A composição e competências do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes do ISA e as regras para a nomeação de avaliadores;

3) Identifica as fases do processo de avaliação dos docentes do ISA.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

O sistema de classificação, a que alude o artigo anterior, só será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2022, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2022-2024, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser também utilizado para avaliação de desempenho em períodos anteriores.

Artigo 3.º

Casos excecionais de não aplicação

Pode o avaliado, durante a fase de autoavaliação, requerer ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes que, em substituição do sistema de classificação estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação exerceu atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação aos parâmetros definidos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a que seja considerado na sua avaliação o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação e que maximizem o resultado final da sua avaliação.

Artigo 5.º

Publicação das alterações

As alterações ao Anexo ao presente regulamento, designadamente aos valores dos limiares definidos no artigo 32.º e ao conteúdo das tabelas, carecem de publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Menções de mérito

Os órgãos competentes poderão criar menções de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.

Artigo 7.º

Recusa de participação

A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infração disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Conselho Coordenador de Avaliação de Docentes

Artigo 8.º

Composição e duração dos mandatos

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes tem a seguinte composição:

a) O Presidente do ISA, que preside;

b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Três a cinco professores catedráticos do ISA, nomeados pelo Presidente do ISA, sob proposta do Conselho Científico.

2 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes designados nos termos da alínea c) do número anterior tem a duração do período restante do mandato do Presidente do ISA.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes:

a) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;

b) Designar os avaliadores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular;

c) Fixar, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, os coeficientes de ponderação de acordo com o estabelecido no artigo 20.º;

d) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

e) Remeter as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação;

f) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhorias a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos fatores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação.

CAPÍTULO III

Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 10.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho numa determinada área disciplinar, as seguintes vertentes da atividade docente do avaliado:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento, que se designará neste regulamento por Transferência de Conhecimento;

d) Gestão Universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

Artigo 11.º

Parâmetros da vertente de ensino

Na vertente de ensino da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Conteúdos pedagógicos, parâmetro que considera as publicações, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico que o avaliado realizou ou participou na realização, tendo em conta a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional;

b) Orientação e avaliação de estudantes, parâmetro que tem em conta a orientação de alunos de doutoramento e de mestrado, considerando o número, a qualidade, o âmbito e o impacto científico/tecnológico das publicações, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes;

c) Atividade de ensino, parâmetro que considera as unidades curriculares que o avaliado regeu e lecionou assim como a prática pedagógica e o universo dos alunos;

d) Qualidade e inovação pedagógica, parâmetro que tem em conta a qualidade de ensino e a capacidade demonstrada na promoção de novas iniciativas pedagógicas.

Artigo 12.º

Parâmetros da vertente investigação

Na vertente de investigação da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Publicações científicas: parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de conferências internacionais de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando a sua natureza, o fator de impacto, o número de citações, o nível tecnológico, a inovação, a diversidade, a multidisciplinaridade, a colaboração internacional, a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento;

b) Coordenação e participação em projetos científicos: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projetos científicos pelo avaliado, incluindo a coordenação científica de trabalhos de pós-doutoramento, sujeitos a concurso numa base competitiva;

c) Dinamização da atividade científica: parâmetro que tem em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação demonstrada pelo avaliado;

d) Reconhecimento pela comunidade científica internacional, parâmetro que tem em conta: prémios de sociedades científicas, atividades editoriais em revistas científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.

Artigo 13.º

Parâmetros da vertente de transferência de conhecimento

Na vertente de transferência de conhecimento da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Propriedade industrial: parâmetro que tem em conta a autoria e coautoria de patentes e, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e nível tecnológico, bem como o eventual contributo para outras formas de criação biotecnológica, incluindo os direitos de obtentor de variedades protegidas;

b) Legislação e normas técnicas: parâmetro que tem em conta a participação na elaboração de projetos legislativos e de normas levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e o nível tecnológico;

c) Publicações de divulgação científica e tecnológica: parâmetro que tem em conta os artigos em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação científica e tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social;

d) Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade e a inovação;

e) Serviços à comunidade científica e à sociedade: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica e, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos e conferências, da comunicação social, das empresas e do sector público;

f) Ações de formação profissional: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de ações de formação tecnológica dirigidas para as empresas e o sector público, tendo em consideração a sua natureza, a intensidade tecnológica e os resultados alcançados.

Artigo 14.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

Na vertente de gestão universitária da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Cargos em órgãos da universidade e da escola: parâmetro que tem em conta o cargo e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções como membro de órgãos de gestão da ULisboa e do ISA;

b) Cargos em unidades e coordenação de cursos: parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções de gestão em departamentos e unidades de investigação, de coordenações de curso, de áreas científicas ou de secções;

c) Cargos e tarefas temporárias: parâmetro que tem em conta a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação em programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros;

d) Outros cargos: parâmetro que tem em conta o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

Artigo 15.º

Critérios de avaliação

Tendo em conta as vertentes e respetivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação:

a) Na vertente ensino (E): conteúdos pedagógicos; orientação e avaliação de alunos; unidades curriculares; avaliação, pelos alunos, da qualidade pedagógica;

b) Na vertente investigação (I): publicações internacionais; projetos científicos, participação em redes científicas;

c) Na vertente transferência de conhecimento (T): patentes, legislação, normas e publicações técnicas; projetos de consultoria, prestação de serviços, consultoria, divulgação de ciência e tecnologia;

d) Na vertente gestão universitária (G): gestão universitária; atividades de avaliação universitária e científica.

CAPÍTULO IV

Referências de desempenho

Artigo 16.º

Definição de desempenho

O desempenho DXy é definido para cada critério de avaliação y da vertente X pelas fórmulas apresentadas no Capítulo V.

Artigo 17.º

Definição de função de valoração

1 - A função de valoração (Fi)Xy converte o desempenho no critério de avaliação y da vertente X DXy = QXy x MXy no valor CXy a utilizar para efeitos de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)Xy é contínua, limitada e crescente, com (Fi)Xy (0) = 0 e é fixada pelo Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 18.º

Definição de metas

1 - A meta (mi)Xy no critério de avaliação y da vertente X quantifica o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)Xy a que refere o artigo 17.º é definida de modo a que (Fi)Xy (mi)Xy)=100, em que a meta (mi)Xy é fixada pelo Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e sob proposta da área disciplinar.

3 - Na definição das metas dos diferentes critérios de avaliação, o Presidente do ISA terá em consideração, durante o período a que se reporta a avaliação de desempenho, os recursos disponíveis e a estratégia global do ISA.

Artigo 19.º

Definição de tetos

1 - O teto KXy no critério de avaliação y da vertente X quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação.

2 - Os tetos a que se refere o número anterior são fixados pelo Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

3 - Na definição dos tetos, o Presidente do ISA terá em conta a estratégia global do ISA.

Artigo 20.º

Coeficiente de ponderação

1 - O coeficiente de ponderação (alfa)X não negativo estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes. A soma de todos coeficientes de ponderação é igual a 1.

2 - O coeficiente de ponderação (alfa)Xy não negativo estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X. A soma de todos coeficientes de ponderação de uma vertente é igual a 1.

3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores, isto é, (alfa)X x (alfa)Xy.

4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação.

CAPÍTULO V

Densificação dos critérios quantitativos

Artigo 21.º

Critério de avaliação de conteúdos pedagógicos

A componente quantitativa do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos (M(índice cp.E)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 1

Tipos de conteúdos pedagógicos

(ver documento original)

Artigo 22.º

Critério de orientação e avaliação de alunos

A componente quantitativa do critério de acompanhamento, orientação e avaliação de alunos (M(índice ac.E)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 2

Tipos de orientação/avaliação

(ver documento original)

Artigo 23.º

Critério de avaliação de unidades curriculares

A componente quantitativa do critério de avaliação de unidades curriculares (M(índice uc.E)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 3

Tipos de participação nas unidades curriculares

(ver documento original)

Artigo 24.º

Critério de avaliação de qualidade pedagógica

A componente quantitativa do critério de avaliação de unidades curriculares (M(índice iq.E)) é calculada por:

(ver documento original)

Artigo 25.º

Critério de avaliação de publicações científicas

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de publicações (M(índice pu.I)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 4

Tipos de publicações

(ver documento original)

2 - A classificação das revistas internacionais em quartis (Q1, Q2, Q3, Q4) será feita de acordo com uma ordenação pelo fator de impacto no Web of Knowledge ou SCOPUS. Quando uma revista é classificada em mais do que um "domínio científico", deve ser considerada a posição mais elevada. Outras revistas ou publicações relevantes, assim como os projetos de Arquitetura Paisagista, não incluídos no WoK/SCOPUS, serão analisadas, caso a caso, pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.

Artigo 26.º

Critério de avaliação de projetos científicos e redes de investigação científica

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de projetos científicos (M(índice pr.I)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 5

Tipos de participação em projetos científicos e redes de investigação científica

(ver documento original)

2 - O gabinete de projetos do ISA e a Associação de Desenvolvimento do ISA (ADISA) devem fornecer, no final de cada período de avaliação, ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes a lista de projetos de investigação.

Artigo 27.º

Critério de avaliação de patente, legislação, normas e publicações técnicas

A componente quantitativa do critério de avaliação de patentes, legislação, normas e publicações técnicas (M(índice pt.T)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 6

Contribuição para patentes, legislação, normas e publicações técnicas

(ver documento original)

Artigo 28.º

Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia

A componente quantitativa do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia (M(índice ps.T)) é dado por:

(ver documento original)

TABELA 7

Tipos de ação em prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia

(ver documento original)

Artigo 29.º

Critério de avaliação de gestão universitária

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de gestão universitária (M(índice gu.G)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 8

Valoração dos cargos de gestão universitária

(ver documento original)

2 - A valoração dos cargos a que alude o artigo 73.º do ECDU e aos cargos em organizações científicas nacionais e internacionais, assim como aos que se venha a verificar não estarem previstos na tabela, será realizada caso a caso pelo Presidente do ISA.

3 - Qualquer outra atividade que se insira neste ponto e na missão do ISA poderá ser contabilizada. Para tal, o docente deve submeter comprovativo desta atividade ao CCAD, o qual definirá o correspondente T(índice i).

Artigo 30.º

Critério de avaliação de atividade de avaliação universitária e cientifica

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de gestão universitária (M(índice og.G)) é calculada por:

(ver documento original)

TABELA 9

Valoração das atividades de avaliação universitária e científica

(ver documento original)

2 - Qualquer outra atividade que se insira neste ponto e na missão do ISA poderá ser contabilizada. Para tal, o docente deve submeter comprovativo desta atividade ao CCAD, o qual definirá o correspondente T(índice i) .

CAPÍTULO VI

Sistema de classificação para a avaliação de desempenho

Artigo 31.º

Modelo de avaliação

A avaliação de desempenho alicerça-se numa folha de cálculo disponibilizada aos docentes no início de cada período de avaliação.

Artigo 32.º

Sistema de classificação

1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:

a) Apuramento do valor CXy obtido pelo avaliado em cada critério y da vertente X;

b) Apuramento da classificação intermédia CI por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo:

(ver documento original)

c) A ponderação global otimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes durante o primeiro semestre de cada período de avaliação.

2 - Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:

a) CF = 'Excelente' se CI (igual ou maior que) 140;

b) CF = 'Muito Bom' se 80 (igual ou menor que) CI (menor que) 140;

c) CF = 'Bom' se 40 (igual ou menor que) CI (menor que) 80;

d) CF = 'Inadequado' se CI (menor que) 40.

3 - Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

4 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. A classificação intermédia CI não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.

5 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados apenas ao docente em causa e ao Presidente do Departamento em que o docente está integrado, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.

6 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar as áreas disciplinares.

Artigo 33.º

Nomeação dos avaliadores

1 - Para cada docente do ISA, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes nomeará o avaliador, de acordo com as regras definidas nos números seguintes e sempre no respeito do princípio de que um docente não pode avaliar outro docente que, por sua vez, o avalia a si.

2 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os assistentes e os docentes convidados de cada área disciplinar, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou nela tenham prestado serviço no período em avaliação.

3 - Na impossibilidade de aplicação do número anterior, os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os assistentes e os docentes convidados de cada área disciplinar, podem ser avaliados por professores catedráticos de áreas afins ou por professores catedráticos da mesma área de outra Escola da ULisboa ou de outra universidade, sendo designados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISA.

4 - O avaliador nomeado para cada docente poderá ser coadjuvado por outros Professores de acordo com o seguinte:

a) Nas componentes de Ensino, Investigação e Extensão, por Professores Catedráticos dessa área disciplinar ou afins

b) Na componente de Gestão Universitária, caso o avaliado não desempenhe cargos de direção, pelo responsável hierárquico da estrutura de gestão onde prestou colaboração.

c) Na componente Gestão Universitária, caso o avaliado desempenhe cargos de direção, pelos Professores definidos na Tabela 10.

TABELA 10

Avaliadores coadjuvantes da componente Gestão Universitária dos docentes que desempenham cargos de direção

(ver documento original)

5 - Exceto no que se refere aos membros cooptados do Conselho de Escola, em todos os outros casos referidos na Tabela 10 em que o avaliador não seja professor catedrático, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes deverá nomear um professor catedrático para desempenhar esta função.

6 - Se o Presidente do ISA estiver impedido por algum motivo de ser avaliador, deverá nomear um outro membro do Conselho de Gestão para desempenhar esta função.

7 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta avaliação, devendo ser substituídos pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.

8 - A lista dos avaliadores e dos respetivos avaliados será enviada por e-mail a todos os docentes e divulgada na página do ISA na Internet.

Artigo 34.º

Recurso quanto à nomeação de avaliadores

1 - No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Presidente do ISA da nomeação de qualquer avaliador.

2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de uma regra do presente regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.

3 - O Presidente do ISA decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis, devendo ouvir o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes e, sempre que possível, o Presidente do Departamento em que o docente está integrado.

4 - Sendo recorrentes o Presidente do ISA ou o Presidente do Conselho de Escola cabe ao Reitor decidir do recurso interposto.

Artigo 35.º

Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador

1 - Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.

2 - Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, exceto quando interpostos ou envolvendo os Presidente do ISA ou o Presidente do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor.

Artigo 36.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação da avaliação;

e) Homologação.

Artigo 37.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

2 - A autoavaliação consiste no preenchimento da ficha de avaliação disponibilizada aos docentes após validação do Anexo A pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.

3 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui para o mesmo componente vinculativa do processo de avaliação.

Artigo 38.º

Avaliação

A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, respeitando o estipulado no Regulamento da ULisboa e no presente documento.

Artigo 39.º

Harmonização e notificação

1 - Recebidas as avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, este procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

3 - Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.

4 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.

5 - Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciá-la, e se for o caso, e formular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

6 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

Artigo 40.º

Homologação

1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.

2 - Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes para que este o remeta ao avaliador para proceder a nova avaliação.

3 - Caso o avaliador mantenha a sua avaliação inicial, o Reitor, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.

Artigo 41.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

Artigo 42.º

Recurso

1 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.

3 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

ANEXO A

Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão

1 - No caso do Presidente do ISA não fixar a função de valoração (Fi)Xy para o critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 17.º, utiliza-se a função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e (mi)Xy,100) e é limitada no teto KXy.

2 - No caso do Presidente do ISA não fixar a meta (mi)Xy no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 18.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.

3 - No caso do Presidente do ISA não fixar o teto KXy no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 19.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1.

4 - No caso do Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)X que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)Xy que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 20.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A2.

TABELA A1

(ver documento original)

TABELA A2

(ver documento original)

314155636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4506200.dre.pdf .

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