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Despacho 8240/2020, de 25 de Agosto

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Sumário

Alteração e republicação dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8240/2020

Sumário: Alteração e republicação dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa.

Considerando que, os Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa (ULisboa), foram homologados pelo Despacho 2968/2018, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 30 de abril de 2020, e, após audição pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da ULisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 90, de 10 de maio, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:

1) Homologo as alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da ULisboa, os quais são republicados em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de julho de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Revogação e Alteração

1 - Foi revogado o artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 2968/2018, de 5 de março, publicados no Diário da República n.º 58, de 22 de março.

2 - Os artigos 5.º, 14.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 25.º dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 2968/2018, de 5 de março, publicados no Diário da República n.º 58, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - A organização, competências e funcionamento dos serviços são definidas em anexo a estes Estatutos (Anexo I), dos quais faz parte integrante, no qual se define ainda a qualificação, grau, designação, competências e estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de natureza administrativa e técnica.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - Compete ao Conselho Científico:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) Propor a composição dos júris de provas de doutoramento e de reconhecimento do grau de doutor, ouvidas as respetivas Comissões de Curso e submetê-los para designação ao Presidente do ISA;

s) Propor a composição dos júris de provas de mestrado e de reconhecimento do grau de mestre, ouvidas as respetivas Comissões de Curso e submetê-los para designação ao Presidente do ISA;

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

18 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - Os Departamentos são unidades que asseguram o ensino do 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - A cada licenciatura, mestrado ou doutoramento corresponderá uma Comissão de Curso, podendo esta coordenar mais do que um curso ou um ciclo de estudos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

9 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os Coordenadores das Unidades de Apoio Tecnológico são nomeados pelo Presidente do ISA, com mandatos de quatro anos, coincidentes com o mandato dos órgãos de gestão.

4 - As Unidades de Apoio Tecnológico devem definir o seu próprio Regulamento, a aprovar pelo Presidente do ISA.

5 - As Unidades de Apoio Tecnológico preparam um Relatório de Atividades anual, a enviar ao Presidente do ISA para integrar o Relatório de Atividades do ISA.

6 - As Unidades de Apoio Tecnológico do ISA agora definidas são o Jardim Botânico da Ajuda, o Laboratório de Patologia Vegetal "Veríssimo de Almeida" e o Laboratório de Estudos Técnicos, podendo ser extintas ou constituídas outras conforme ao procedimento previsto nos Estatutos.

Artigo 24.º

Natureza e Estrutura Dirigente

1 - Os Serviços Administrativos e os Serviços Técnicos do ISA são as estruturas às quais compete assegurar, segundo a sua natureza, o apoio às atividades do ISA e aos respetivos órgãos de governo.

2 - A organização, competências e funcionamento dos serviços constarão de Regulamento Orgânico próprio.

3 - A estrutura dirigente dos Serviços Administrativos e de apoio à gestão do ISA tem a seguinte composição:

a) Um Secretário, cargo de dirigente intermédio de 1.º grau;

b) Dois Coordenadores de Divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Quatro Coordenadores de Gabinete ou Núcleo cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

4 - A estrutura dirigente dos Serviços Técnicos, diretamente dependente do Presidente do ISA ou de quem ele delegar, tem a seguinte composição:

a) Quatro Coordenadores de Divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

b) Onze Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

5 - Os Coordenadores de Divisão exercem as competências legalmente previstas para o cargo de chefe de divisão, bem como as que lhes forem atribuídas no Regulamento Orgânico e ainda as que lhes forem delegadas ou subdelegadas.

6 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau compete-lhes assegurar a gestão da atividade do gabinete ou núcleo em que estão inseridos, de acordo com as orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas superiormente definidas, competindo-lhes, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, proposta de planos de formação específicos, gestão da assiduidade e colaboração na avaliação de desempenho.

Artigo 25.º

[...]

As Unidades de Apoio Tecnológico associadas ao ISA, a Associação para o Desenvolvimento do ISA - ADISA, a Associação para a Inovação e o Desenvolvimento Empresarial - INOVISA e o Centro de Estudos Tropicais para o Desenvolvimento - CENTROP deverão decidir sobre o seu eventual enquadramento no artigo 20.º ou artigo 21.º dos presentes Estatutos, até ao final do biénio posterior à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 26.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados aos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 2968/2018, de 5 de março, publicados no Diário da República n.º 58, de 22 de março, o artigo 24.º-A e o Anexo I, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Secretário

1 - O Secretário é responsável pela coordenação e gestão dos serviços administrativos do ISA que dele dependam diretamente, sendo livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

2 - O Secretário, além das competências próprias previstas nos presentes Estatutos e na legislação em geral, tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente, pelo Conselho de Gestão e pelos demais órgãos de gestão.

3 - Compete, designadamente, ao Secretário:

a) Planear, coordenar e orientar a atividade dos serviços administrativos que dele dependam diretamente e superintender ao respetivo funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão, providenciando o respetivo suporte técnico e assegurando o devido cumprimento das decisões;

c) Fomentar a valorização profissional dos trabalhadores sob sua direção decorrente de uma motivação para a melhoria contínua de desempenho.

4 - O Secretário é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos dirigentes dos serviços.

ANEXO I

Organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto Superior de Agronomia

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo define a organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto Superior de Agronomia (ISA), em particular a qualificação, o grau e a designação dos cargos.

Artigo 2.º

Regulamentação

A organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do ISA será densificado em Regulamento Orgânico a aprovar pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do ISA.

Artigo 3.º

Estrutura dirigente do Instituto Superior de Agronomia

1 - A estrutura dos serviços do ISA, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade.

2 - Os serviços do ISA são coordenados por dirigentes de acordo com a tipologia referida nos números seguintes.

3 - Os serviços do ISA têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:

a) Secretário do ISA, a que se refere o artigo 24.º-A dos Estatutos, corresponde a um cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Coordenador de Divisão, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Divisão Académica (DA);

ii) Divisão de Biblioteca e Publicações (DBP);

iii) Divisão Financeira e de Contratação (DFC);

iv) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

v) Divisão de Infraestruturas, Segurança e Ambiente (DISA);

vi) Divisão de Informática (DI);

c) Coordenador de Gabinete ou Núcleo, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Gabinete de Projetos e Inovação (GPI);

ii) Gabinete de Planeamento, Qualidade e Comunicação (GPQC);

iii) Núcleo de Graduação (NG);

iv) Núcleo de Pós-Graduação (NPG);

v) Núcleo de Orçamento, Contabilidade e Faturação (NOCF);

vi) Núcleo de Contratação e Património (NCP);

vii) Núcleo de Pessoal e Desenvolvimento Profissional (NPDP);

viii) Núcleo de Processamento de Vencimentos (NPV);

ix) Núcleo de Edificado e Serviços (NES);

x) Núcleo de Espaços Verdes (NEV);

xi) Núcleo de Administração de Redes e Sistemas (NARS);

d) Coordenador de Núcleo, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 4.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Núcleo de Relações Internacionais (NRI);

ii) Núcleo de Segurança e Ambiente (NSA);

iii) Núcleo de Aplicações e Suporte ao Utilizador (NASU);

e) Coordenador de Núcleo, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 5.º grau na seguinte unidade:

i) Serviço de Apoio a Infraestruturas Especializadas (NIE).

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia de 3.º 4.º e 5.º grau

Artigo 4.º

Disposição geral

Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos no Regulamento a que alude o artigo 2.º do presente anexo.

Artigo 5.º

Remuneração

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 6.º

Recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.

2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Provimento

Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.

Artigo 8.º

Competências

1 - Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas no regulamento a que alude o artigo 2.º, assegurar o cumprimento de todas as funções do respetivo gabinete ou núcleo, exercer qualquer competência que lhe seja delegada, cabendo-lhes, ainda, zelar pelo seu funcionamento e dinamização, nomeadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço sob a sua responsabilidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, se aplicável, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários sob a sua responsabilidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários sob a sua responsabilidade.

2 - As coordenações de gabinete ou núcleo correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau estão associadas ao nível de complexidade das funções a exercer.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Regime supletivo

Salvo para efeitos de recrutamento do dirigente previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 10.º

Comissões de serviço

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que as Comissões de serviço do Pessoal Dirigente, se mantêm em vigor até ao seu termo, estabelece-se que as comissões de serviço do pessoal dirigente do ISA cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até ao seu termo, independentemente da possível alteração das competências que lhes são atribuídas.»

Republicação dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da ULisboa

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Superior de Agronomia (ISA) é uma pessoa coletiva de direito público, com personalidade jurídica, integrada na ULisboa, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo no disposto nos estatutos da ULisboa.

Artigo 2.º

Missão

É missão do ISA ministrar ensino universitário de qualidade e desenvolver o conhecimento, a cultura e a ciência através de investigação nos domínios das Ciências e Engenharias Agronómica, Florestal, Zootécnica, Alimentar e do Ambiente, da Arquitetura Paisagista e da Biologia, assim como realizar processos de inovação, transferência de tecnologia e de disseminação de informação, com elevados padrões de exigência e qualidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a competitividade do país, num quadro de valores humanistas.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, o ISA tem como atribuições:

a) Ministrar ensino de nível superior estruturado em cursos de 1.º ciclo (licenciatura), 2.º ciclo (mestrado) e 3.º ciclo (doutoramento);

b) Organizar cursos de especialização, de pós-graduação, de formação ao longo da vida e cursos livres, que não conferem graus académicos;

c) Realizar atividades de investigação científica e tecnológica, com vista à produção do conhecimento, à inovação, ao apoio ao ensino e à partilha e prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade;

d) Colaborar com as outras unidades orgânicas da ULisboa e com outras Universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

e) Conceder ou participar na concessão de graus, títulos académicos, equivalências, reconhecimento de habilitações, certificados de formação, e ainda graus e títulos honoríficos, nos termos da lei e dos Estatutos da ULisboa;

f) Desenvolver as capacidades intelectuais e a formação humana, cultural, científica e técnica dos seus estudantes, fomentando a sua autonomia e capacidade empreendedora, assim como valores de ética e deontologia profissionais;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;

h) Promover e acompanhar a inserção dos seus estudantes na vida ativa, como agentes de inovação e desenvolvimento económico da sociedade;

i) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores, e funcionários técnicos e administrativos;

j) Recrutar e qualificar o seu pessoal, de acordo com padrões exigentes, e por forma a corresponder às necessidades do funcionamento do ISA;

k) Promover critérios de avaliação e garantia de qualidade a aplicar no ensino e/ou investigação, nos docentes e/ou investigadores, na aprendizagem e nos estudantes, assim como no funcionamento organizacional;

l) Realizar atividades de divulgação cultural, científica, tecnológica e pedagógica, garantindo à sociedade a boa aplicação do financiamento público e demais receitas;

m) Promover a internacionalização no contexto europeu, lusófono e mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação e desenvolvimento científico, tecnológico e cultural, e na mobilidade de estudantes, docentes, investigadores, funcionários técnicos e administrativos;

n) Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios e em fundações, nacionais ou internacionais cujas atividades sejam compatíveis com a missão e atribuições do ISA;

o) Assegurar as restantes atribuições de acordo com a sua natureza e missão, incluindo as definidas no artigo 4.º dos Estatutos da ULisboa.

Artigo 4.º

Património

1 - O ISA administra os seus bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa coletiva pública lhe ceda, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.

2 - O ISA pode, nos termos da lei e dos Estatutos da ULisboa, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

3 - O ISA dispõe do seu património, nos termos da lei, dos Estatutos e regulamentos da ULisboa e dos seus Estatutos.

Artigo 5.º

Organização Interna

1 - O ISA compreende as seguintes unidades constituintes:

a) Departamentos;

b) Comissões de Curso;

c) Unidades de Investigação e Desenvolvimento (Unidades de I&D);

d) Unidades de Apoio Tecnológico (UAT).

2 - O ISA dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviços, que prestam apoio administrativo e técnico ao cumprimento das atividades que constituem a sua missão.

3 - A organização, competências e funcionamento dos serviços são definidas em anexo a estes Estatutos (Anexo I), dos quais faz parte integrante, no qual se define ainda a qualificação, grau, designação, competências e estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de natureza administrativa e técnica.

Artigo 6.º

Direitos, deveres e garantias

O ISA promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros, estando os deveres e garantias que decorrem das suas atividades consignados na Carta de Direitos e Garantias, Código de Conduta e Boas Práticas e no Regulamento Disciplinar da ULisboa.

Artigo 7.º

Avaliação e Garantia da Qualidade

1 - O ISA assegura a realização de processos de avaliação no quadro do regime jurídico do Ensino Superior e das Unidades de I&D, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação.

2 - O ISA promove a autoavaliação e o funcionamento de um sistema interno de gestão da qualidade para melhoria contínua do desempenho das suas atividades, unidades e serviços.

3 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento do ISA e na afetação dos seus recursos humanos e materiais.

Artigo 8.º

Associações de Estudantes e de Profissionais

1 - O ISA reconhece e apoia associações de estudantes e de profissionais, nomeadamente a Associação dos Estudantes do ISA (AEISA) e as Associações de Antigos Estudantes do ISA.

2 - O reconhecimento previsto no número anterior compreende, designadamente, os direitos a serem ouvidas acerca do plano estratégico, assim como a poderem instalar-se em espaços do ISA e a poderem ser associados à gestão de espaços e de atividades culturais, sociais e desportivas mediante contrapartidas, nos termos da lei e nos definidos pelo Presidente do ISA.

Artigo 9.º

Sede e Polos

1 - A sede do ISA é em Lisboa.

2 - O ISA pode criar polos e delegações em Portugal e no estrangeiro, nos termos da lei.

Órgãos da escola

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos de gestão do ISA:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente do ISA;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 - São órgãos de natureza consultiva do ISA:

a) A Assembleia de Escola;

b) O Provedor.

3 - Os órgãos previstos nestes estatutos devem ser dotados dos meios humanos e materiais necessários ao exercício das suas atribuições.

Artigo 11.º

Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é o órgão que aprova a estratégia e fiscaliza o cumprimento da lei, dos Estatutos e da missão do ISA.

2 - O Conselho de Escola é composto por onze membros:

a) Sete representantes dos docentes e investigadores;

b) Um representante dos estudantes;

c) Um representante dos funcionários técnicos e administrativos;

d) Duas personalidades, sem vínculo à ULisboa.

3 - Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são eleitos em colégios eleitorais únicos dos respetivos corpos, por listas e de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

4 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 2 são cooptados pelos restantes membros, por maioria absoluta (metade mais um) daqueles que se encontrem em efetividade de funções, sob proposta fundamentada de pelo menos um terço daqueles membros.

5 - O mandato dos membros não estudantes é de quatro anos sendo o mandato do membro estudante de dois anos.

6 - Os membros do Conselho de Escola não podem ser eleitos consecutivamente para mais de dois mandatos.

7 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em outros órgãos do ISA, de governo da ULisboa, ou de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior ou ser presidentes de Unidades de I&D ou de departamentos.

8 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, no período letivo, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente do ISA ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

9 - O Presidente do ISA participa nas reuniões do Conselho de Escola, sem direito a voto, não podendo estar presente na situação prevista na alínea e) do n.º 11 deste artigo.

10 - Os Presidentes dos restantes órgãos do ISA, das suas unidades constituintes, o Presidente da Direção da AEISA ou outras personalidades podem ser convidados para as reuniões do Conselho de Escola, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, sem direito de voto.

11 - São competências do Conselho de Escola:

a) Eleger o seu presidente de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento no início de cada mandato;

c) Elaborar e aprovar o regulamento da eleição, organizar o processo eleitoral e eleger o Presidente do ISA, após apresentação pública em Assembleia de Escola e apresentação das candidaturas em Conselho de Escola;

d) Fiscalizar e apreciar os atos do Presidente do ISA e do Conselho de Gestão;

e) Suspender ou destituir o Presidente do ISA;

f) Deliberar sobre a conveniência da eleição de um novo Presidente do ISA, caso se verifique situação de incapacidade do Presidente por mais de 90 dias;

g) Deliberar, em caso de vacatura do lugar de Presidente do ISA, a sua substituição interina ou a conveniência da eleição de um novo Presidente do ISA;

h) Fiscalizar e apreciar o desempenho do ISA, nas vertentes científica, pedagógica, financeira e patrimonial, e propor as iniciativas necessárias à harmonização e ao melhor funcionamento do ISA;

i) Designar ou destituir o Provedor;

j) Elaborar a estratégia de médio prazo do ISA aos níveis científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, incorporando os contributos da responsabilidade dos demais órgãos;

k) Analisar e aprovar os regulamentos para eleição dos órgãos do ISA, nomeadamente Conselho de Escola, Assembleia de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico;

l) Dar parecer sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos demais regulamentos;

m) Aprovar as alterações aos Estatutos e seus anexos sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;

n) Exercer outras competências previstas na lei, nos Estatutos da ULisboa ou nos presentes Estatutos.

12 - São ainda competências do Conselho de Escola, por proposta do Presidente do ISA:

a) Aprovar o plano estratégico quadrienal do Presidente do ISA e o plano e o relatório anuais de atividades do ISA;

b) Aprovar a proposta de orçamento e as contas anuais do ISA, devidamente instruídas;

c) Aprovar propostas de criação, alteração ou extinção de unidades constituintes do ISA;

d) Aprovar propostas de criação ou extinção de cursos conferentes de grau;

e) Aprovar a criação de, ou a participação em, associações, fundações e sociedades;

f) Aprovar a regulamentação do sistema interno de garantia da qualidade do ISA;

g) Aprovar a regulamentação do sistema de avaliação dos docentes e investigadores;

h) Aprovar a regulamentação das remunerações adicionais;

i) Aprovar as propostas das propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;

j) Autorizar, conforme o disposto na lei e nos Estatutos da ULisboa, a aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito;

k) Criar ou extinguir UAT;

l) Pronunciar-se acerca de outros assuntos e regulamentos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISA.

13 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria relativa (metade mais um dos presentes), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

14 - As deliberações previstas nas alíneas c) e m) do n.º 11, são aprovadas por maioria absoluta isto é metade mais um dos membros em efetividade de funções.

15 - As deliberações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 11 e c) do n.º 12 - são aprovadas por maioria de dois terços, dos membros em efetividade de funções.

16 - Os membros do Conselho de Escola só podem candidatar-se a Presidente do ISA após renúncia expressa do seu mandato.

Artigo 12.º

Presidente do ISA

1 - O Presidente é o órgão de mais elevada responsabilidade na gestão e representação do ISA, que assegura a execução das linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho de Escola.

2 - O Presidente do ISA é eleito pelo Conselho de Escola, de entre professores e investigadores do ISA em efetividade de funções ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, por um mandato de quatro anos, não podendo exercer consecutivamente mais de dois mandatos.

3 - São competências do Presidente do ISA:

a) Representar o ISA perante a ULisboa e perante o exterior, vinculando-o;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, organizar e dirigir os serviços centrais e de apoio do ISA e aprovar os correspondentes regulamentos;

c) Designar e exonerar os Vice-Presidentes;

d) Designar e exonerar os membros do Conselho de Gestão;

e) Designar e exonerar o Secretário;

f) Proceder à elaboração do plano estratégico quadrienal do ISA, do relatório anual de atividades, do plano de atividades, do orçamento anual e relatório de contas, a apresentar ao Conselho de Escola;

g) Proceder à afetação dos recursos humanos e materiais às unidades constituintes do ISA, no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola;

h) Propor ao Conselho de Escola a criação, alteração ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, tendo em vista a apresentação de proposta ao Reitor;

i) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau, ouvido o Conselho Científico sempre que haja atribuição de créditos;

j) Propor os números máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvido o Conselho Científico;

k) Propor a criação, transformação ou extinção de unidades constituintes do ISA, ouvido o Conselho Científico;

l) Propor a criação de, ou a participação em, associações, fundações e sociedades, ouvido o Conselho Científico;

m) Regulamentar todos os processos de admissão a cursos do ISA, ouvido o Conselho Científico;

n) Aprovar o regime de prescrições ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

o) Elaborar o calendário letivo e o horário das atividades letivas ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

p) Aprovar o calendário de exames elaborado pelo Conselho Pedagógico;

q) Homologar o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares e a distribuição do serviço docente, propostos pelos Departamentos ao Conselho Científico;

r) Executar as deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

s) Executar as deliberações do Conselho de Escola;

t) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e os Estatutos da ULisboa, nos termos dos poderes que lhe sejam delegados pelo Reitor;

u) Regulamentar o sistema interno de garantia da qualidade do ISA, a submeter a Conselho de Escola;

v) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas correspondentes às competências do n.º 12 do artigo 11.º;

w) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas na alínea n) do artigo 3.º;

x) Homologar a designação dos Presidentes de Departamentos eleitos pelo respetivo Departamento, podendo neles delegar competências;

y) Nomear e exonerar os Coordenadores das Comissões de Curso por proposta do Conselho Científico;

z) Homologar a designação dos Presidentes das Unidades de I&D, por proposta da respetiva unidade, e podendo neles delegar competências;

aa) Nomear e exonerar os Coordenadores das UAT e neles delegar competências;

ab) Instituir prémios escolares aos estudantes, ouvido o Conselho Pedagógico;

ac) Designar júris de provas académicas, de equivalências e de reconhecimento de habilitações, sob proposta do Conselho Científico, nos termos da legislação aplicável e dos Estatutos da ULisboa;

ad) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei e dos Estatutos da ULisboa.

ae) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor, bem como as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da ULisboa ou nestes Estatutos e ainda as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos do ISA.

4 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos ou quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente do ISA assume as suas funções o Vice-Presidente do Conselho de Gestão por si designado ou, na falta de indicação, o Vice-Presidente docente ou investigador mais antigo na categoria mais elevada.

5 - Em caso de vacatura do lugar de Presidente do ISA, e até que o Conselho de Escola delibere acerca da sua substituição, o cargo de Presidente do ISA é exercido pelo Vice-Presidente do Conselho de Gestão que tiver sido designado pelo Presidente ou na falta de indicação pelo docente ou investigador mais antigo na categoria mais elevada.

6 - O Presidente do ISA pode delegar as competências que se revelem necessárias ao bom funcionamento da Escola, nos Vice-Presidentes, nos membros do Conselho de Gestão, nos dirigentes, ou em quaisquer outros agentes que entenda convenientes.

Artigo 13.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira do ISA bem como dos seus recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Presidente do ISA, sendo composto por um número máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Presidente da Escola e o Secretário.

3 - Compete ao Conselho de Gestão elaborar e propor ao Conselho de Escola os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico do ISA.

4 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares previstas na lei.

5 - Compete ao Secretário dar execução às decisões do Presidente do ISA e do Conselho de Gestão, superintendendo o funcionamento dos Serviços administrativos ou outros, sem prejuízo das competências que nele vierem a ser delegadas.

Artigo 14.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é o órgão responsável pela coordenação e orientação científica e cultural do ISA, respeitando as orientações estratégicas do Conselho de Escola e as competências do Presidente do ISA.

2 - O Conselho Científico é constituído por doze membros dos quais:

a) Nove são representantes dos docentes e investigadores doutorados eleitos de entre:

i) Docentes e investigadores de carreira do ISA;

ii) Docentes e investigadores doutorados com contrato com o ISA em regime de tempo integral e de duração não inferior a um ano qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

b) Três são representantes das Unidades de I&D do ISA reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, eleitos de acordo com regulamento próprio, de entre os docentes e investigadores doutorados, com vínculo ao ISA, naquelas integrados.

3 - A composição do Conselho Científico deverá garantir a maior representatividade das áreas científicas e disciplinares do ISA.

4 - Os membros do Conselho Científico referidos no n.º 2 a) são eleitos, em listas próprias as quais deverão conter pelo menos um elemento de cada área científica e disciplinar do ISA, por votação secreta, pelo método de representação proporcional de Hondt.

5 - O Presidente do Conselho Científico é o primeiro elemento da lista mais votada dos elementos previstos no n.º 2 a).

6 - O Presidente do Conselho Científico nomeia, de entre os membros do Conselho Científico, um Vice-Presidente e um Secretário, que terão funções de substituição e de apoio ao Presidente, respetivamente, de acordo com o previsto no regimento do órgão.

7 - Os membros eleitos do Conselho Científico não podem exercer funções nos outros órgãos do ISA, nem ser Presidentes de Departamentos ou Presidentes de Unidades de I&D.

8 - O mandato do Presidente do Conselho Científico é de quatro anos e não pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.

9 - O mandato dos membros do Conselho Científico tem a duração de quatro anos.

10 - Os membros do Conselho Científico não podem ser eleitos para mais do que dois mandatos consecutivos.

11 - O Presidente do Conselho Científico pode ser destituído por deliberação de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para o efeito.

12 - Em caso de vacatura de lugar de Presidente do Conselho Científico o órgão procede à eleição, por maioria absoluta de dois terços dos membros eleitos, do novo Presidente.

13 - Todas as demais deliberações do Conselho Científico são aprovadas por maioria relativa dos membros presentes, tendo o Presidente do Conselho Científico voto de qualidade.

14 - O Presidente do ISA, o Presidente do Conselho Pedagógico e os Presidentes dos Departamentos são convidados para as reuniões do Conselho Científico, nas quais participam sem direito de voto.

15 - Sempre que necessário, podem ser convidadas outras personalidades para as reuniões do Conselho Científico, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, sem direito de voto.

16 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, no período letivo e extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação da ordem de trabalhos.

17 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento e definir o seu modo de organização interna a submeter ao Conselho de Escola;

b) Elaborar a componente científica da Estratégia do ISA e submeter ao Conselho de Escola;

c) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades científicas do ISA a submeter ao Presidente do ISA;

d) Garantir a qualidade científica do ensino e da investigação do ISA;

e) Propor ao Presidente alterações à organização e atividade científica do ISA;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades constituintes do ISA;

g) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos conferentes de grau e aprovação dos respetivos planos de estudo, sob proposta dos Departamentos, ouvidas as Comissões de Curso intervenientes e o Conselho Pedagógico;

h) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou suspensão de cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem, com atribuição de créditos, sob proposta dos Departamentos;

i) Exercer as competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade relativas ao acesso aos cursos e ciclos de estudo, ao reconhecimento de graus, estabelecimento de equivalências e de percursos académicos, ouvidas as Comissões de Curso intervenientes;

j) Elaborar e aprovar o regulamento das Comissões de Curso;

k) Propor a nomeação dos Coordenadores das Comissões de Curso, e submetê-la a homologação do Presidente do ISA;

l) Garantir o cumprimento das competências atribuídas às Comissões de Curso, e pronunciar-se sobre as propostas das Comissões de Curso expressas no artigo 19.º;

m) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente e o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares, proposta pelos Departamentos e submetê-la a homologação do Presidente do ISA;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes proposto pelo Conselho Pedagógico;

o) Elaborar o sistema de avaliação dos docentes e investigadores, a submeter ao Presidente do ISA;

p) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos;

r) Propor a composição dos júris de provas de doutoramento e de reconhecimento do grau de doutor, ouvidas as respetivas Comissões de Curso e submetê-los para designação ao Presidente do ISA;

s) Propor a composição dos júris de provas de mestrado e de reconhecimento do grau de mestre, ouvidas as respetivas Comissões de Curso e submetê-los para designação ao Presidente do ISA;

t) Propor a composição dos júris para concursos académicos, elaborar os respetivos editais e submetê-los ao Presidente do ISA que concordando, os remeterá ao Reitor para aprovação;

u) Exercer as competências previstas na lei relativas à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades envolvidas;

v) Pronunciar-se sobre a criação, o reconhecimento, a reestruturação e a extinção das Unidades de I&D e UAT;

w) Pronunciar-se sobre licenças sabáticas e outras dispensas de serviço docente ou da carreira de investigação;

x) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

y) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

z) Desempenhar as demais competências atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos e pelos Estatutos da ULisboa.

18 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 15.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão responsável pela coordenação e orientação pedagógica do ISA, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente do ISA.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por doze membros dos quais seis são docentes e seis são estudantes.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos em listas próprias de cada corpo pelo método proporcional de Hondt:

a) Cada lista dos representantes dos docentes deverá incluir a maior representatividade de áreas científicas e disciplinares do ISA;

b) Cada lista dos representantes dos estudantes deverá incluir obrigatoriamente três estudantes de licenciatura, dois estudantes de mestrado e um estudante de doutoramento.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é o docente, primeiro elemento da lista mais votada.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia, de entre os membros do Conselho Pedagógico, dois Vice-Presidentes, sendo obrigatoriamente um docente e um estudante, que terão funções de auxiliar o Presidente de acordo com o previsto no regimento do órgão.

6 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem exercer funções nos outros órgãos do ISA.

7 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes e dois anos para os estudantes e não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

8 - O Presidente do Conselho Pedagógico não pode exercer essas funções por mais de dois mandatos consecutivos.

9 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser destituído por deliberação de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para o efeito.

10 - Em caso de vacatura do lugar de Presidente do Conselho Pedagógico o órgão procede à eleição, por maioria absoluta de dois terços dos membros eleitos do novo Presidente. O novo Presidente será eleito de entre os docentes;

11 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez de dois em dois meses, no período letivo e extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação da ordem de trabalhos.

12 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade.

13 - O Presidente do ISA, o Presidente do Conselho Científico e o Presidente da Direção da AEISA são convidados para as reuniões do Conselho Pedagógico nas quais participam sem direito de voto.

14 - Podem ser convidadas outras personalidades, nomeadamente os coordenadores das Comissões de Curso, para as reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto, sempre que considerado necessário.

15 - O Presidente do Conselho Pedagógico é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente docente.

16 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento e definir o seu modo de organização interna;

b) Elaborar o relatório anual de atividades pedagógicas do ISA a submeter ao Presidente do ISA;

c) Apreciar o plano estratégico quadrienal do Presidente do ISA e o plano e o relatório anuais de atividades do ISA, nas matérias da sua competência, a submeter ao Conselho de Escola;

d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os horários escolares;

e) Elaborar o mapa de exames;

f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudo, conferentes de grau e sobre os correspondentes planos de estudo;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, ouvidos o Conselho Científico, os Departamentos e as Comissões de Curso;

j) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, propondo melhorias sempre que necessário;

k) Promover a realização de inquéritos regulares à qualidade e orientação pedagógicas nos diversos Ciclos de Estudo do ISA, a sua análise e a divulgação;

l) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, pelos próprios e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

m) Apreciar as queixas relativas a assuntos pedagógicos e, caso necessário, ouvir o Provedor bem como os Departamentos em articulação com as Comissões de Curso e propor ao Presidente do ISA as providências necessárias;

n) Colaborar com o Conselho Científico nas atividades da sua competência;

o) Exercer as demais competências atribuídas pela lei, pelos Estatutos da ULisboa e pelos presentes Estatutos.

Artigo 16.º

Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola é o órgão consultivo do ISA ao qual compete apreciar assuntos relevantes para a estratégia e para a vida do ISA e informar os órgãos do ISA.

2 - A Assembleia de Escola é composta por todos os docentes, investigadores, funcionários técnicos e administrativos e representantes dos estudantes.

3 - A representação dos estudantes é assegurada pelos membros dos órgãos diretivos da Associação dos Estudantes do ISA (AEISA), pelos eleitos para os órgãos do ISA e da ULisboa, e pelos elementos das Comissões de Curso. Os restantes estudantes podem participar na Assembleia sem direito a voto.

4 - A presidência da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador, por ela eleito para mandatos de duração igual ao do Presidente do Conselho de Escola.

5 - Compete à Assembleia de Escola elaborar e aprovar o seu regimento e definir o seu modo de organização interna.

6 - A Assembleia de Escola é convocada pelo seu Presidente e reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre.

7 - A Assembleia de Escola pode ser convocada extraordinariamente por solicitação do Presidente do Conselho de Escola, do Presidente do ISA, do Presidente do Conselho Científico, do Presidente do Conselho Pedagógico ou por pelo menos um terço dos docentes, investigadores e funcionários técnicos e administrativos, ou pela maioria dos representantes dos estudantes.

8 - O Presidente da Assembleia de Escola promove a eleição de uma comissão constituída por representantes dos funcionários técnicos e administrativos para aconselhamento do Presidente do ISA.

Artigo 17.º

Provedor

1 - O Provedor é um órgão independente e unipessoal que tem como função contribuir para o cumprimento das disposições regulamentares em vigor no ISA.

2 - O Provedor é nomeado pelo Conselho de Escola do ISA para um mandato de quatro anos, coincidente com o mandato do Conselho de Escola.

3 - Compete ao Provedor analisar conflitos e propor soluções, diligenciando para que todos os que exercem atividade no ISA possam usufruir dos seus direitos.

CAPÍTULO II

Unidades constituintes

Artigo 18.º

Departamentos

1 - À data da aprovação destes Estatutos, o ISA compreende os seguintes Departamentos:

Departamento de Ciências e Engenharia de Biossistemas (DCEB);

Departamento de Recursos Naturais, Ambiente e Território (DRAT).

2 - Os Departamentos são unidades que asseguram o ensino do 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudo.

3 - Os Departamentos coordenam as suas atividades de ensino com a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade.

4 - Cada Departamento é constituído pelos docentes, de carreira ou convidados, pelos investigadores, que desenvolvam investigação e docência nas áreas científicas e disciplinares incluídas no Departamento e pelos funcionários técnicos e administrativos que lhe estão afetos.

5 - A orgânica interna dos Departamentos inclui o Presidente, o Conselho Coordenador do Departamento que integra os coordenadores das áreas científicas e disciplinares do Departamento e o Conselho de Departamento que integra todos os elementos professores e investigadores a tempo integral do Departamento.

6 - As áreas científicas e disciplinares integram os docentes e investigadores que desempenham a sua atividade de docência e de investigação na área respetiva e pelas UC que lhe estão associadas, tendo como Coordenador um docente, de acordo com o artigo 5.º do ECDU.

7 - O Presidente do Departamento é eleito pelos membros do Departamento, por sufrágio direto, de entre os Professores e Investigadores a tempo integral.

8 - O Presidente do Departamento não pode fazer parte dos órgãos do ISA, nem presidir a Unidades de I&D.

9 - O mandato do Presidente do Departamento é de quatro anos, não podendo ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.

10 - O Presidente do Departamento pode ser destituído por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Departamento, em reunião especialmente convocada para o efeito.

11 - O regimento de cada Departamento é elaborado pelo Conselho Coordenador, aprovado pelo Conselho de Departamento e homologado pelo Presidente do ISA.

12 - O Conselho de Departamento reúne pelo menos uma vez por semestre.

13 - São competências do Departamento:

a) Elaborar o plano anual de atividades e respetivo relatório de execução, a submeter ao Presidente do ISA;

b) Gerir os meios humanos e materiais que lhe tenham sido afetos pelo Presidente do ISA e pelo Conselho de Gestão;

c) Gerir as suas áreas científicas e disciplinares, as pessoas que as integram e as UC que lhe estão associadas;

d) Propor ao Conselho Científico a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudo, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios, ouvidas as Comissões de Curso;

e) Propor ao Conselho Científico a criação de cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem, nas suas áreas científicas e disciplinares, sempre que haja atribuição de créditos ECTS;

f) Apreciar a harmonização dos programas das UC afetas a cada Departamento proposta pelas Comissões de Curso respetivas;

g) Propor ao Conselho Científico a nomeação dos coordenadores das unidades curriculares e a distribuição do serviço docente;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de equiparação a bolseiro e dispensas de serviço docente;

i) Pronunciar-se sobre licenças sabáticas e outras dispensas de serviço docente ou da carreira de investigação, a submeter ao Conselho Científico;

j) Propor ao Conselho Científico a contratação e substituição de pessoal docente convidado e ao Presidente do ISA de funcionários técnicos e administrativos;

k) Propor iniciativas com vista a contribuir para o reforço da imagem interna e externa do ISA, nomeadamente através de iniciativas que possam atrair potenciais estudantes.

Artigo 19.º

Comissões de Curso

1 - As Comissões de Curso têm como missão coordenar as atividades de ensino dos cursos de 1.º ciclo (licenciatura), 2.º ciclo (mestrado) e 3.º ciclo (doutoramento) de estudos, em articulação com os Departamentos.

2 - A cada licenciatura, mestrado ou doutoramento corresponderá uma Comissão de Curso, podendo esta coordenar mais do que um curso ou um ciclo de estudos.

3 - Cada Comissão de Curso é constituída pelo Coordenador e por um a três outros docentes, por ele escolhidos, e um estudante, nomeado anualmente pela AEISA, ouvido o núcleo do respetivo curso, caso exista.

4 - Cada Comissão de Curso é presidida pelo respetivo Coordenador de Curso, que é nomeado pelo Presidente do ISA, sob proposta do Conselho Científico.

5 - O mandato do Coordenador de Curso e dos membros docentes da Comissão de Curso é de quatro anos; o mandato do membro estudante é de um ano.

6 - O Coordenador de Curso não pode ser nomeado para mais de dois mandatos consecutivos.

7 - As Comissões de Curso reúnem por iniciativa do seu Coordenador pelo menos duas vezes por semestre.

8 - Compete às Comissões de Curso:

a) Elaborar, no final de cada ano letivo, o relatório de atividades que inclui o levantamento de problemas detetados e soluções adotadas ou propostas, a submeter ao Conselho Científico com conhecimento aos departamentos e ao Conselho de Gestão;

b) Garantir a qualidade pedagógica e científica do respetivo curso, no âmbito da atividade do Departamento;

c) Organizar o plano curricular do respetivo curso, a submeter ao Conselho Científico;

d) Articular e harmonizar os programas das unidades curriculares de cada ciclo a submeter aos Departamentos;

e) Analisar os pedidos de equivalência de UC, ouvidos os coordenadores respetivos, a submeter ao Conselho Científico;

f) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris de provas de doutoramento e de equivalência de doutoramento;

g) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris de provas de mestrado e de equivalência de mestrado;

h) Promover atividades de natureza pedagógica;

i) Promover o curso junto da sociedade e das associações profissionais.

9 - As Comissões de Curso promoverão a articulação com outras Escolas da ULisboa ou de outras Universidades em conformidade com os estatutos das instituições envolvidas, nomeadamente, no que respeita a ciclos de estudo comuns ou complementares.

Artigo 20.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) do ISA são centros de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e transferência da ciência e tecnologia, e de promoção da investigação fundamental e aplicada.

2 - As Unidades de I&D integram docentes ou investigadores, funcionários técnicos e administrativos e doutorandos do ISA e/ou docentes ou investigadores externos.

3 - As Unidades de I&D do ISA compreendem centros reconhecidos e financiados pelo Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

4 - Poderão existir outras Unidades de I&D no ISA, desde que se enquadrem no seu programa científico estratégico, que são criadas e extintas por deliberação do Conselho de Escola, mediante proposta do Presidente do ISA, ouvido o Conselho Científico.

5 - As Unidades de I&D do ISA elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que são homologados pelo Presidente do ISA.

6 - As Unidades de I&D são presididas por um docente ou investigador designado nos termos previstos no respetivo regulamento interno.

Artigo 21.º

Unidades de Apoio Tecnológico

1 - O ISA compreende Unidades de Apoio Tecnológico (UAT) vocacionadas para apoio tecnológico e prestação de serviços. Apoiam ainda as atividades pedagógicas e de investigação científica.

2 - As Unidades de Apoio Tecnológico são criadas ou extintas pelo Conselho de Escola, por proposta do Presidente do ISA.

3 - Os Coordenadores das Unidades de Apoio Tecnológico são nomeados pelo Presidente do ISA, com mandatos de quatro anos, coincidentes com o mandato dos órgãos de gestão.

4 - As Unidades de Apoio Tecnológico devem definir o seu próprio regulamento, a aprovar pelo Presidente do ISA.

5 - As Unidades de Apoio Tecnológico preparam um relatório de atividades anual, a enviar ao Presidente do ISA para integrar o Relatório de Atividades do ISA.

6 - As Unidades de Apoio Tecnológico do ISA são o Jardim Botânico da Ajuda, o Laboratório de Patologia Vegetal "Veríssimo de Almeida" e o Laboratório de Estudos Técnicos, podendo ser extintas ou constituídas outras conforme ao procedimento previsto nos Estatutos.

CAPÍTULO III

Revisão dos Estatutos

Artigo 22.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos do ISA podem ser revistos quadrienalmente, ou extraordinariamente a qualquer momento, por deliberação do Conselho de Escola, tomada por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.

2 - A iniciativa de alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do Conselho de Escola, ao Presidente do ISA, ao Conselho Científico ou ao Conselho Pedagógico.

3 - Os projetos de alteração são submetidos a discussão pública no ISA nos termos da lei.

4 - As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Escola.

5 - Os Estatutos do ISA e suas alterações estão sujeitos a homologação do Reitor nos termos dos Estatutos da Universidade.

CAPÍTULO IV

Mandatos e Pessoal Dirigente

Artigo 23.º

Mandatos

1 - O Presidente do ISA e os membros do Conselho de Escola, do Conselho de Gestão, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Reitor da ULisboa.

2 - Os mandatos dos órgãos do ISA devem estar sincronizados, com exceção dos mandatos do Presidente do ISA, do Conselho de Gestão e dos estudantes eleitos para os diferentes órgãos;

3 - O mandato do Presidente do ISA deverá iniciar-se até 60 dias úteis após a constituição do Conselho de Escola.

Artigo 24.º

Natureza e Estrutura Dirigente

1 - Os Serviços Administrativos e os Serviços Técnicos do ISA são as estruturas às quais compete assegurar, segundo a sua natureza, o apoio às atividades do ISA e aos respetivos órgãos de governo.

2 - A organização, competências e funcionamento dos serviços constarão de Regulamento Orgânico próprio.

3 - A estrutura dirigente dos Serviços Administrativos e de apoio à gestão do ISA tem a seguinte composição:

a) Um Secretário, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Dois Coordenadores de Divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Quatro Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º graus.

4 - A estrutura dirigente dos Serviços Técnicos, diretamente dependente do Presidente do ISA ou de quem ele delegar, tem a seguinte composição:

a) Quatro Coordenadores de Divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

b) Onze Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º graus.

5 - Os Coordenadores de Divisão exercem as competências legalmente previstas para o cargo de chefe de divisão, bem como as que lhes forem atribuídas no Regulamento Orgânico e ainda as que lhes forem delegadas ou subdelegadas.

6 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus compete-lhes assegurar a gestão da atividade do gabinete ou núcleo em que estão inseridos, de acordo com as orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas superiormente definidas, competindo-lhes, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, proposta de planos de formação específicos, gestão da assiduidade e colaboração na avaliação de desempenho.

Artigo 24.º-A

Secretário

1 - O Secretário é responsável pela coordenação e gestão dos serviços administrativos do ISA que dele dependam diretamente, sendo livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

2 - O Secretário, além das competências próprias previstas nos presentes Estatutos e na legislação em geral, tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente, pelo Conselho de Gestão e pelos demais órgãos de gestão.

3 - Compete, designadamente, ao Secretário:

a) Planear, coordenar e orientar a atividade dos serviços administrativos que dele dependam diretamente e superintender ao respetivo funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão, providenciando o respetivo suporte técnico e assegurando o devido cumprimento das decisões;

c) Fomentar a valorização profissional dos funcionários sob sua direção decorrente de uma motivação para a melhoria contínua de desempenho.

4 - O Secretário é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos dirigentes dos serviços.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Unidades de Apoio Tecnológico associadas ao ISA

As Unidades de Apoio Tecnológico associadas ao ISA, a Associação para o Desenvolvimento do ISA - ADISA, a Associação para a Inovação e o Desenvolvimento Empresarial - INOVISA e o Centro de Estudos Tropicais para o Desenvolvimento - CENTROP deverão decidir sobre o seu eventual enquadramento no artigo 20.º ou artigo 21.º dos presentes Estatutos, até ao final do biénio posterior à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 26.º

(Revogado.)

ANEXO I

Organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto Superior de Agronomia

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo define a organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto Superior de Agronomia (ISA), em particular a qualificação, o grau e a designação dos cargos.

Artigo 2.º

Regulamentação

A organização e funcionamento geral dos serviços administrativos e técnicos do ISA será densificado em Regulamento Orgânico a aprovar pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do ISA.

Artigo 3.º

Estrutura dirigente do Instituto Superior de Agronomia

1 - A estrutura dos serviços do ISA, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade.

2 - Os serviços do ISA são coordenados por dirigentes de acordo com a tipologia referida nos números seguintes.

3 - Os serviços do ISA têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:

a) Secretário do ISA, a que se refere o artigo 24.º-A dos Estatutos, corresponde a um cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Coordenador de Divisão, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Divisão Académica (DA);

ii) Divisão de Biblioteca e Publicações (DBP);

iii) Divisão Financeira e de Contratação (DFC);

iv) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

v) Divisão de Infraestruturas, Segurança e Ambiente (DISA);

vi) Divisão de Informática (DI);

c) Coordenador de Gabinete ou Núcleo, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Gabinete de Projetos e Inovação (GPI);

ii) Gabinete de Planeamento, Qualidade e Comunicação (GPQC);

iii) Núcleo de Graduação (NG);

iv) Núcleo de Pós-Graduação (NPG);

v) Núcleo de Orçamento, Contabilidade e Faturação (NOCF);

vi) Núcleo de Contratação e Património (NCP);

vii) Núcleo de Pessoal e Desenvolvimento Profissional (NPDP);

viii) Núcleo de Processamento de Vencimentos (NPV);

ix) Núcleo de Edificado e Serviços (NES);

x) Núcleo de Espaços Verdes (NEV);

xi) Núcleo de Administração de Redes e Sistemas (NARS);

d) Coordenador de Núcleo, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 4.º grau, em cada uma das seguintes unidades:

i) Núcleo de Relações Internacionais (NRI);

ii) Núcleo de Segurança e Ambiente (NSA);

iii) Núcleo de Aplicações e Suporte ao Utilizador (NASU);

e) Coordenador de Núcleo, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 5.º grau na seguinte unidade:

i) Núcleo de Apoio a Infraestruturas Especializadas (NIE).

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia de 3.º 4.º e 5.º graus

Artigo 4.º

Disposição geral

Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus são definidos no Regulamento a que alude o artigo 2.º do presente anexo.

Artigo 5.º

Remuneração

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 6.º

Recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre funcionários com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.

2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Provimento

Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.

Artigo 8.º

Competências

1 - Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas no regulamento a que alude o artigo 2.º, assegurar o cumprimento de todas as funções do respetivo gabinete ou núcleo, exercer qualquer competência que lhe seja delegada, cabendo-lhes, ainda, zelar pelo seu funcionamento e dinamização, nomeadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço sob a sua responsabilidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, se aplicável, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários sob a sua responsabilidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários sob a sua responsabilidade.

2 - As coordenações de gabinete ou núcleo correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus estão associadas ao nível de complexidade das funções a exercer.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Regime supletivo

Salvo para efeitos de recrutamento do dirigente previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 10.º

Comissões de serviço

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que as comissões de serviço do pessoal dirigente do ISA cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até ao seu termo, independentemente da possível alteração das competências que lhes são atribuídas.

313453171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4222732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

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